TJDFT - 0724392-84.2020.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 21:35
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 21:34
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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29/02/2024 03:32
Decorrido prazo de ELIZABETH OLIVEIRA ALVES em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 28/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:38
Decorrido prazo de ELIZABETH OLIVEIRA ALVES em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:34
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 07/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:30
Decorrido prazo de ELIZABETH OLIVEIRA ALVES em 06/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:59
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724392-84.2020.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO J.
SAFRA S.A EXECUTADO: ELIZABETH OLIVEIRA ALVES SENTENÇA Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO J.
SAFRA S.A em desfavor de ELIZABETH OLIVEIRA ALVES, partes devidamente qualificadas nos autos.
Dispõe o embargante que a sentença contém omissões no julgamento, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do C.P.C.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, erro material, contradição ou omissão na decisão.
Assim, visto que a devedora já havia sido, sim, citada (conforme id 182133243), bem como assinou devidamente o termo de acordo de id 181077717.
Ante o exposto, acolho os embargos com efeito infringentes, no que esta sentença passa a substituir integralmente a anterior.
Como dito, as partes noticiaram a celebração de acordo (ID 181077717). É o breve relatório.
Decido.
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas (art. 90, §3º, CPC).
Honorários nos termos do pactuado.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
31/01/2024 13:49
Recebidos os autos
-
31/01/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 13:49
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
30/01/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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30/01/2024 05:00
Decorrido prazo de ELIZABETH OLIVEIRA ALVES em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:23
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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11/01/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724392-84.2020.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO J.
SAFRA S.A EXECUTADO: ELIZABETH OLIVEIRA ALVES DESPACHO Tendo em vista que conforme id 182133243 (juntado em data posterior à sentença) a ré foi de fato citada, intime-se esta para que responda aos ED, inclusive ratificando o acordo juntado. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
08/01/2024 17:28
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/12/2023 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2023 11:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/12/2023 02:53
Publicado Sentença em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 14:41
Recebidos os autos
-
12/12/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 14:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/12/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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08/12/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2023 21:23
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 21:22
Expedição de Certidão.
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04/11/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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18/10/2023 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2023 17:40
Expedição de Mandado.
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17/10/2023 13:37
Recebidos os autos
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17/10/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 13:37
Deferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
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17/10/2023 12:04
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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11/10/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/10/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 14:25
Recebidos os autos
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04/10/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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01/10/2023 03:53
Decorrido prazo de ELIZABETH OLIVEIRA ALVES em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 17:54
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/09/2023 14:03
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 10:46
Recebidos os autos
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08/09/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 00:26
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
*Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
05/09/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/09/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 08:44
Recebidos os autos
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05/09/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 08:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/08/2023 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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29/08/2023 01:36
Decorrido prazo de ELIZABETH OLIVEIRA ALVES em 28/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724392-84.2020.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: ELIZABETH OLIVEIRA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido do autor.
Tendo em vista que a ré já se encontra devidamente representado por causídico, bem como com fulcro nos princípios da cooperação (art. 6º), da lealdade e, principalmente, da boa-fé objetiva (art. 5º) processuais, sem perder de vista o teor dos artigos 80, IV e 139, incisos III e IV (princípio geral de cautela), ambos do CPC, INTIME-SE a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o paradeiro do veículo objeto dos autos, sob pena de multa superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC, a qual será revertida em favor da parte contrária. É este o entendimento do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LOCALIZAÇÃO DE VEÍCULO.
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
MÉRITO.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO.
OFENSA AO ORDENAMENTO JURÍDICO.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
REGRAMENTO DO DECRETO LEI N. 911/69.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Falece interesse recursal à agravante ao pretender afastar o alegado crime de desobediência, pois a decisão ora agravada limitou-se a aplicar as sanções previstas no Código de Processo Civil. 2.
Em se tratando de contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária, o próprio bem é dado em garantia para o credor, que detém a propriedade e a posse indireta, figurando o devedor como mero possuidor direto e depositário do bem até a liquidação da dívida, nos termos do art. 1.361 do Código Civil. 3.
A regra está em consonância com as disposições contidas no DecretoLei n. 911/69, com as alterações promovidas pela Lei n. 10.931/2004.
Desse modo, o agravante é mero possuidor indireto do veículo, não sendo lícita a sua resistência em indicar a localização do bem ou informar se o vendeu a terceiros, atentando até contra a sua condição de depositário. 4.
A conduta, ademais, ofende o princípio da cooperação que deve nortear a relação processual, nos termos do art. 6º do CPC, bem como contraria o princípio da boa-fé objetiva que regula os contratos em geral e que emerge do art. 422 do CC, sem qualquer justificativa plausível para a resistência apresentada. 5.
Recurso conhecido em parte e desprovido. (Acórdão 1363303, 07170482720218070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2021, publicado no DJE: 24/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
02/08/2023 10:18
Recebidos os autos
-
02/08/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 10:17
Deferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR).
-
01/08/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/08/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 09:44
Recebidos os autos
-
19/07/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/07/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 21:39
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 21:39
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 19:59
Expedição de Mandado.
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17/06/2023 01:25
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 16/06/2023 23:59.
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23/04/2023 20:36
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2023 20:36
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2023 22:04
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 09:01
Recebidos os autos
-
14/03/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/03/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 09:11
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 20:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 13:26
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2022 01:08
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 25/10/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 16:47
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 02/09/2022.
-
01/09/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
29/08/2022 21:48
Expedição de Certidão.
-
28/08/2022 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2022 00:14
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 26/08/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 23:38
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 14/07/2022 23:59:59.
-
11/07/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
04/07/2022 18:56
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 13:59
Publicado Certidão em 30/06/2022.
-
29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
27/06/2022 21:22
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 03/06/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de ELIZABETH OLIVEIRA ALVES em 24/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 00:51
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
29/04/2022 22:41
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 16:11
Recebidos os autos
-
28/04/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 16:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/04/2022 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/04/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:35
Publicado Certidão em 11/04/2022.
-
08/04/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
06/04/2022 18:15
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 22:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2022 20:30
Expedição de Certidão.
-
21/02/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2021 20:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2021 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2021 02:33
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 23/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 21:53
Expedição de Certidão.
-
10/03/2021 10:43
Recebidos os autos
-
10/03/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 11:33
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 18:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/02/2021 13:30
Recebidos os autos
-
19/02/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 13:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/02/2021 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/02/2021 14:56
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 02:26
Publicado Certidão em 28/01/2021.
-
27/01/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
-
25/01/2021 22:17
Expedição de Certidão.
-
25/01/2021 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2020 15:14
Recebidos os autos
-
14/12/2020 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 15:14
Concedida a Medida Liminar
-
11/12/2020 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/12/2020 20:46
Recebidos os autos
-
10/12/2020 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2020
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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