TJDFT - 0710017-05.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 19:14
Recebidos os autos
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16/07/2025 19:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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16/07/2025 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/07/2025 17:46
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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03/07/2025 03:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:10
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710017-05.2025.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: JACKELLINE NAYANE SILVA GOMES LIMA SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, movida por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em desfavor de JACKELLINE NAYANE SILVA GOMES LIMA.
A parte exequente juntou pedido de desistência (ID 238293364).
Não houve citação da parte executada (certidão de ID 237236297).
DECIDO.
Nos termos do artigo 775 do Código de Processo Civil, a desistência da execução independe de anuência da parte executada, uma vez que, na fase de cumprimento de sentença ou execução de título extrajudicial, prevalece o princípio da disponibilidade da execução pelo credor, respeitando-se os limites legais e a ausência de prejuízo ao contraditório.
Verifica-se que o pedido de desistência foi formulado unilateralmente pela parte exequente e não há nos autos qualquer irregularidade que impeça sua homologação.
Com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora para produzir seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo sem resolução de mérito.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas finais, na forma do art. 90 do CPC.
Não há bens ou direitos pendentes de destinação nestes autos.
Diante da ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado na presente data.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Cientifique-se a parte exequente (prazo: 2 dias).
Sentença registrada nessa data.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mi -
28/06/2025 08:40
Recebidos os autos
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28/06/2025 08:40
Extinto o processo por desistência
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24/06/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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04/06/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:00
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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14/05/2025 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/04/2025 17:52
Recebidos os autos
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09/04/2025 17:52
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
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28/03/2025 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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28/03/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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