TJDFT - 0707894-40.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 18:52
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 18:50
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 03:31
Decorrido prazo de SABRINA PEREIRA em 23/07/2025 23:59.
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10/07/2025 16:27
Juntada de Petição de certidão
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02/07/2025 03:06
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707894-40.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: SABRINA PEREIRA REU: DROGARIA RAINHA DA PAZ LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos por Sabrina Pereira em face da sentença de Id. 230638919, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a perda superveniente do interesse processual, diante da existência de acordo extrajudicial protocolado antes da citação da parte ré.
A embargante alega, em síntese, a existência de contradição na sentença, sob o argumento de que a demanda foi proposta com o exclusivo objetivo de promover o despejo por falta de pagamento, sendo o acordo uma faculdade das partes.
Sustenta que a ausência de homologação do acordo não implicaria a perda do interesse de agir, razão pela qual requer o acolhimento dos embargos, com o prosseguimento do feito.
Pois bem.
A sentença embargada é clara e coerente em seus fundamentos.
A autora protocolou nos autos termo de acordo (Id. 229625676) antes mesmo da citação da parte ré, requerendo expressamente sua homologação com base no art. 487, III, “b”, do CPC, o que pressupõe a existência de relação processual válida.
Conforme assentado na decisão, a ausência de citação inviabiliza o aperfeiçoamento do vínculo processual, impedindo tanto a homologação do acordo quanto o prosseguimento do feito.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, inexistente a citação, inexiste relação jurídica processual válida, o que acarreta a perda superveniente do interesse processual, sendo correta a extinção do feito sem resolução de mérito.
Não obstante, a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado" (EDcl no REsp 1.114.066/BA, Rel.
Min.
SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 13/10/2010), o que não é o caso.
Assim, não se verifica qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada na sentença embargada.
A insurgência da parte embargante revela-se, na verdade, como mero inconformismo com os fundamentos adotados, sendo inadequado o manejo dos embargos de declaração como sucedâneo recursal.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Sabrina Pereira, por ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Prazo: 15 dias.
Aguarde-se o prazo recursal, após certifique-se o trânsito em julgado.
Oportunamente, arquive-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente AO -
28/06/2025 08:40
Recebidos os autos
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28/06/2025 08:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/06/2025 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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02/04/2025 17:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2025 03:03
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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27/03/2025 19:36
Recebidos os autos
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27/03/2025 19:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/03/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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11/03/2025 13:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/02/2025 19:14
Recebidos os autos
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28/02/2025 19:14
Declarada incompetência
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28/02/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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25/02/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:56
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 05:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/02/2025 19:03
Recebidos os autos
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19/02/2025 19:03
Declarada incompetência
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17/02/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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17/02/2025 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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