TJDFT - 0714417-62.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 16:00
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 15:59
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 03:34
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:13
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714417-62.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INGRID LAYANE SILVA DOS REIS REU: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por INGRID LAYANE SILVA DOS REIS em desfavor de PORTOSEG S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
A parte autora alega que em 21 de março de 2025 teve seu nome indevidamente inscrito nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA), por dívida relativa ao contrato nº 023790005710, sem que houvesse celebrado qualquer pacto com a parte ré.
Sustenta que a inscrição é indevida, causando-lhe prejuízos morais, razão pela qual requer o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Juntou documentos pessoais (ID 235095788), procuração (ID 235095792), declaração de hipossuficiência (ID 235095794), extrato de negativação do Serasa referente ao contrato nº 023790005710 (ID 235099796) e sentença do processo nº 0716786-68.2021.8.07.0003 (ID 235099805), onde já foi discutida a validade desse mesmo contrato.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência econômica (ID 235095794), nos termos do art. 98 do CPC.
Não havendo elementos nos autos que infirmem tal alegação, DEFIRO o pedido de GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Quanto ao mérito, constata-se a ocorrência de coisa julgada.
Verifica-se que a autora propôs ação anterior, registrada sob o nº 0716786-68.2021.8.07.0003, na qual se discutiu a mesma relação jurídica atinente ao contrato nº 023790005710.
Naquela demanda, foi reconhecida a inexistência da relação contratual entre as partes e determinada a retirada do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, além da condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
No presente feito, embora a autora alegue nova negativação, os documentos colacionados aos autos demonstram que a inscrição em cadastros de inadimplentes refere-se ao mesmo contrato objeto da ação anteriormente ajuizada (ID 235099796).
Dessa forma, há identidade de partes, pedido e causa de pedir, configurando hipótese de coisa julgada material, que impede o reexame da matéria.
A repetição da pretensão já definitivamente julgada fere o princípio da segurança jurídica, não podendo ser admitida nova ação com fundamento no mesmo vínculo contratual.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por reconhecimento de coisa julgada.
Sem custas ante a gratuidade judiciária deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente G -
28/06/2025 08:41
Recebidos os autos
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28/06/2025 08:41
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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26/06/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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08/05/2025 18:35
Juntada de Certidão
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08/05/2025 18:28
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/05/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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