TJDFT - 0743216-61.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:59
Recebidos os autos
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27/08/2025 02:16
Decorrido prazo de ARQUIMEDES LEITE DE ASSIS FONSECA em 26/08/2025 23:59.
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12/08/2025 17:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA
-
11/08/2025 20:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 17:45
Recebidos os autos
-
31/07/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 12:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA
-
29/07/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 16:28
Juntada de Certidão
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29/07/2025 13:33
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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14/07/2025 21:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
CONSUMIDOR.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
TRANSAÇÃO REALIZADA ENTRE O AUTOR E UM DOS CORRÉUS SOLIDÁRIOS.
EFEITOS LIMITADOS AO DEVEDOR LIBERADO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Hospital Lago Sul S.A. contra decisão que homologou acordo firmado entre a parte autora e a corré solidária Allcare Administradora de Benefícios em Saúde Ltda., extinguindo parcialmente o feito apenas em relação à segunda requerida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O recurso discute: (i) se a quitação integral concedida no acordo firmado com um dos devedores solidários implica na extinção da obrigação para o agravante; e (ii) se o feito deveria ser extinto ou, subsidiariamente, limitada a responsabilidade do hospital à cota-parte correspondente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A obrigação solidária permite que o credor conceda remissão a um dos devedores sem prejuízo da responsabilidade dos demais, conforme previsão dos arts. 277 e 282 do Código Civil. 4.
A cláusula expressa do acordo firmado entre a parte autora e a Allcare Administradora de Benefícios em Saúde Ltda. limitou a quitação às obrigações desta, sem afastar a solidariedade em relação ao agravante. 5.
O pedido subsidiário de limitação da responsabilidade não foi objeto da decisão recorrida, sendo vedada a inovação recursal, nos termos dos princípios da dialeticidade e preclusão. 6.
Precedentes jurisprudenciais corroboram que a quitação conferida a um dos devedores solidários não extingue a dívida dos demais, salvo previsão expressa nesse sentido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A remissão concedida a um dos devedores solidários não implica na exoneração dos demais, salvo previsão expressa. 2.
O pedido subsidiário que não foi objeto da decisão agravada não pode ser analisado em sede recursal.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 275, parágrafo único; 277; 282.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1057041/RS; STJ, REsp 1170239/RJ; TJDFT, Acórdão 1610725, 0709086-16.2022.8.07.0000. -
03/07/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:57
Conhecido o recurso de HOSPITAL LAGO SUL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-27 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/07/2025 17:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 18:39
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/06/2025 18:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/06/2025 18:35
Deliberado em Sessão - Retirado
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30/05/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 13:13
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/05/2025 13:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/03/2025 15:48
Recebidos os autos
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30/01/2025 02:15
Decorrido prazo de ARQUIMEDES LEITE DE ASSIS FONSECA em 29/01/2025 23:59.
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05/11/2024 13:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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04/11/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2024 18:56
Recebidos os autos
-
25/10/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 15:06
Juntada de Certidão
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24/10/2024 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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23/10/2024 21:50
Recebidos os autos
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23/10/2024 21:50
Outras Decisões
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23/10/2024 21:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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23/10/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 18:20
Juntada de Certidão
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10/10/2024 18:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/10/2024 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/10/2024 18:23
Distribuído por sorteio
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09/10/2024 18:21
Juntada de Petição de agravo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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