TJDFT - 0724235-47.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DEFERIMENTO DE BUSCA E APREENSÃO.
IMPENHORABILIDADE DE AUTOMÓVEM EM RAZÃO DE SE TRATAR DE INSTRUMENTO DE TRABALHO.
AUSÊNCIA DE PROVA.
RETOMADA DO VEÍCULO E VIOLAÇÃO DO DIREITO DE IR E VIR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto em face à decisão que deferiu pedido de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente em garantia.
O agravante alegou a impenhorabilidade do automóvel, por ser seu instrumento de trabalho (CPC, art. 833, V), e que a retomada do veículo pelo agente financeiro constituiria ofensa ao seu direito de ir e vir assegurado constitucionalmente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o automóvel do agravante é impenhorável por ser instrumento de trabalho; e (ii) estabelecer se a retomada do veículo pelo agente financeiro ofende o direito de ir e vir do agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A alienação fiduciária, regida pelo Decreto-Lei 911/69, é modalidade de garantia real constituída voluntariamente pelo devedor em favor do agente financeiro, não se confundindo com a penhora, que visa assegurar patrimônio para cumprimento de obrigação representada em título executivo.
A retomada do veículo pelo proprietário não configura privação de liberdade ou restrição ao direito de locomoção.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A alienação fiduciária é modalidade de garantia real constituída voluntariamente pelo devedor em favor do agente financeiro e não se confunde com a penhora..
Eventual retomada da garantia pelo seu proprietário e por quem detinha apenas a posse indireta não configura qualquer privação de liberdade ou restrição ao direito de locomoção livre e em todo o território nacional.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei 911/69. -
12/09/2025 17:55
Conhecido o recurso de RAFAEL DA CUNHA SILVA - CPF: *43.***.*96-33 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/09/2025 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2025 10:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2025 17:27
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/08/2025 17:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2025 13:43
Recebidos os autos
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04/08/2025 14:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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01/08/2025 14:23
Juntada de Certidão
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30/07/2025 02:17
Decorrido prazo de RAFAEL DA CUNHA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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26/07/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 25/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:17
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por RAFAEL DA CUNHA SILVA, em face à decisão da Vara Cível do Guará, que deferiu pedido de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente em garantia em favor de BANCO ANDBANK (BRASIL) S/A.
O agravante sustentou a impenhorabilidade do automóvel, porque seria seu instrumento de trabalho (CPC, 833, V), e a sua retomada pelo agente financeiro constituiria ofensa a seu direito de ir e vir assegurado constitucionalmente.
Requereu o recebimento do recurso no efeito suspensivo e, ao final, o provimento para revogar a decisão agravada.
Deixou de comprovar o preparo e requereu gratuidade de justiça.
Instado a comprovar os pressupostos para a benesse processual, anexou documentos (ID 73330613). É o relatório.
Decido.
A decisão objurgada foi proferida nos seguintes termos: “Recebo a petição inicial, porquanto se encontra formalmente perfeita e corretamente instruída.
Cuida-se de pretensão à concessão liminar de busca e apreensão e depósito do veículo automotor descrito na petição inicial, cujo pedido está fundamentado em violação de contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia.
Verifica-se, de imediato, que se trata de vínculo jurídico obrigacional comprovado documentalmente nos autos, tendo sido juntados também os comprovantes da mora do devedor-fiduciante e do registro do gravame no órgão competente.
Diante de tal panorama, já em sede de cognição judicial sumária e superficial, há de se reconhecer a probabilidade da retomada da coisa dada em garantia, objeto de propriedade fiduciária constituída em favor da parte autora.
Ante o exposto, defiro a liminar de busca e apreensão do bem a seguir descrito:” Em regra, o agravo de instrumento não é dotado de efeito suspensivo.
Sua concessão depende do atendimento aos pressupostos estabelecidos no artigo 300 do CPC: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesse mesmo sentido, o parágrafo único do artigo 995, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único: A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Nesse contexto, a suspensão da eficácia da decisão recorrida pressupõe que seu cumprimento possa ocasionar dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem com reste demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Os requisitos são cumulativos e devem ser demonstrados pelo agravante.
Em uma análise perfunctória dos documentos trazidos aos autos, tenho como ausentes esses pressupostos.
O agravante sustentou sua pretensão em dois fundamentos: a impenhorabilidade do instrumento de trabalho e a garantia ao direito de ir e vir.
Nenhum dos dois institutos tem aplicação ao caso.
A alienação fiduciária, regida pelo Decreto-Lei 911/69, é modalidade de garantia real constituída voluntariamente pelo devedor em favor do agente financeiro.
Em nada se assemelha à penhora, instituto do processo de execução e que objetiva assegurar patrimônio para o cumprimento da prestação representada no título executivo.
O agravante se qualifica como fisioterapeuta e tem emprego fixo.
Exerce em clínica particular, conforme contracheque anexado aos autos.
Deixou de comprovar em que medida a falta do automóvel poderia prejudicar sua atividade profissional.
Por fim, eventual retomada garantia pelo seu proprietário e por quem detinha apenas a posse indireta não configura qualquer privação de liberdade ou restrição ao direito de locomoção livre e em todo o território nacional.
As decisões monocráticas pelo relator são reservadas a acautelar o processo ou direito das partes de eventual risco de dano ou seu resultado útil.
A concessão de liminar ao recurso pelo Relator pressupõe plausibilidade dos fundamentos da insurgência, correspondente à demonstração de sua admissibilidade e a probabilidade de êxito, segundo a jurisprudência desta Corte ou Superior; e a prova do perigo concreto a justificar seu deferimento, os quais não estão presentes, o que impõe o seu indeferimento, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião o julgamento do mérito ou pelo próprio Colegiado.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Defiro gratuidade para esta instância recursal.
Anote-se.
Comunique-se ao juízo de origem.
Dispensadas informações.
Faculto ao agravado manifestar-se no prazo legal.
Após, tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 3 de julho de 2025 LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator -
04/07/2025 16:02
Expedição de Ofício.
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03/07/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:39
Recebidos os autos
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03/07/2025 18:39
Não Concedida a Medida Liminar
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30/06/2025 14:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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27/06/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:16
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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19/06/2025 07:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 18:00
Recebidos os autos
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17/06/2025 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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17/06/2025 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/06/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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