TJDFT - 0702266-16.2025.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 09:55
Transitado em Julgado em 10/08/2025
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25/08/2025 02:57
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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23/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 17:05
Recebidos os autos
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20/08/2025 17:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/08/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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09/08/2025 03:29
Decorrido prazo de MARIA BRITO SIQUEIRA em 08/08/2025 23:59.
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07/08/2025 12:59
Juntada de Certidão
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07/08/2025 12:59
Juntada de Alvará de levantamento
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06/08/2025 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2025 18:43
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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25/07/2025 16:32
Recebidos os autos
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25/07/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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21/07/2025 13:45
Juntada de Petição de certidão de juntada
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09/07/2025 03:20
Juntada de Certidão
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08/07/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:36
Decorrido prazo de CONSORCIO HP - ITA em 02/07/2025 23:59.
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17/06/2025 03:10
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0702266-16.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA BRITO SIQUEIRA REQUERIDO: CONSORCIO HP - ITA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por MARIA BRITO SIQUEIRA em desfavor de CONSÓRCIO HP - ITA., partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em síntese, a autora afirma que, em 17/02/2025, sofreu colisão traseira causada pelo ônibus da requerida.
Requer recebimento de indenização pelos danos materiais e pelos lucros cessantes.
Em contestação, a ré afirma que não foi comprovada a sua conduta dolosa ou culposa, por isso impugna o pedido de indenização.
Tendo em vista a ausência de questões preliminares a serem resolvidas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e firmada a competência pela simplicidade da causa, cujo valor não supera o teto estabelecido pela Lei 9.099/95, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
A controvérsia recai sobre a responsabilidade da ré pelos danos sofridos pela autora e se a extensão dos danos e dos lucros cessantes foi comprovada nos autos.
Primeiro, importante destacar que a ré, empresa concessionária de serviço de transporte público, é objetivamente responsável pelos danos causados ao autor, com base no artigo 37, 6º § da Constituição Federal c/c artigo 932, inciso III do Código Civil.
Ademais, o artigo 29, II do CTB impõe o dever objetivo de cautela aos motoristas, que deverão guardar distância entre os veículos que se encontram a sua frente, sendo que o STJ possui firme entendimento no sentido de que “culpado, em linha de princípio, é o motorista que colide por trás, invertendo-se, em razão disso, o onus probandi, cabendo a ele a prova de desoneração de sua culpa” (AgRG no REsp 535627-MG).
Assim, considerando que não restou demonstrada qualquer causa de rompimento do nexo causal (culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior etc), a ré deve ser objetivamente responsabilizada pelos danos sofridos pela autora.
Em relação à extensão dos danos sofridos no veículo, o valor da indenização deve corresponder ao menor dos orçamentos, pois proporcional às avarias comprovadas pelas fotos anexadas aos autos.
Passo à análise do pedido de indenização pelos lucros cessantes, correspondente ao período em que o veículo ficou inutilizado.
Os lucros cessantes correspondem àquilo que alguém deixa de auferir em decorrência de um ato ilícito praticado por terceiro.
No caso dos autos, a autora alega ser taxista e que, por não poder utilizar o veículo por um período de 32 dias, deixou de auferir renda total de R$ 12.640,00, considerando a diária de R$ 395,00.
Contudo, a autora não apresentou documento idôneo que comprove tais valores, o único documento que comprova o valor da diária é uma declaração emitida pela cooperativa de taxi.
Bastaria à parte apresentar comprovantes de pagamentos, extratos bancários, recibos de um determinado período de tempo, no intuito de se fixar uma média remuneratória.
Assim, considerando que a autora é taxista, mas que não apresentou elementos concretos para se fixar o quanto deixou de auferir, e que ficou um mês sem poder exercer a função de taxista, fixo o valor da indenização em um salário-mínimo vigente à época dos fatos (R$ 1.518,00).
Em face do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré a pagar: a) R$ 8.230,00 (oito mil, duzentos e trinta reais), a título de indenização por danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o evento danoso e acrescidos de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação; b) R$ 1.518,00 (mil e quinhentos e dezoito reais), a título de lucros cessantes, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde março de 2025 e acrescidos de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 13 de junho de 2025, 15:19:58.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
13/06/2025 15:40
Recebidos os autos
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13/06/2025 15:40
Julgado procedente em parte do pedido
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21/05/2025 10:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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21/05/2025 10:24
Decorrido prazo de CONSORCIO HP - ITA - CNPJ: 18.***.***/0001-98 (REQUERIDO), MARIA BRITO SIQUEIRA - CPF: *55.***.*56-87 (REQUERENTE) em 20/05/2025.
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19/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 18:22
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 18:08
Recebidos os autos
-
14/05/2025 18:08
Deferido o pedido de CONSORCIO HP - ITA - CNPJ: 18.***.***/0001-98 (REQUERIDO).
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14/05/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 09:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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14/05/2025 09:41
Decorrido prazo de CONSORCIO HP - ITA - CNPJ: 18.***.***/0001-98 (REQUERIDO), MARIA BRITO SIQUEIRA - CPF: *55.***.*56-87 (REQUERENTE) em 13/05/2025.
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07/05/2025 15:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/05/2025 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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07/05/2025 15:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/05/2025 14:04
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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06/05/2025 02:22
Recebidos os autos
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06/05/2025 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/04/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 19:15
Recebidos os autos
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20/03/2025 19:15
Outras decisões
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20/03/2025 15:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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19/03/2025 16:53
Juntada de Petição de certidão de juntada
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19/03/2025 15:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/03/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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