TJDFT - 0736981-69.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/09/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 18:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2025 03:03
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 15:44
Juntada de Petição de apelação
-
16/07/2025 15:02
Juntada de Petição de certidão
-
02/07/2025 03:01
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736981-69.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JANAYARA DA SILVA MACHADO VALADARES - ME, JANAYARA DA SILVA MACHADO VALADARES SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, ante o não cumprimento da determinação de emenda à inicial.
A parte embargante alega, em síntese, omissão da sentença quanto à suficiência da documentação apresentada, sustentando que a Cédula de Crédito Bancário digitalizada seria apta à instrução da execução, bem como que o prazo para emenda à inicial possui natureza dilatória, admitindo prorrogação.
Contudo, razão não assiste ao embargante.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão.
Não se prestam à rediscussão do mérito ou à inovação recursal, tampouco à reforma da decisão por via imprópria.
Na hipótese, observa-se que a sentença foi clara e fundamentada ao reconhecer a inércia da parte autora em cumprir determinação expressa para emenda à petição inicial, exarada em decisão anterior, cujo teor e consequências foram devidamente advertidos.
As alegações deduzidas nos embargos, ainda que revestidas de argumentos jurídicos, não demonstram a existência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
O que se verifica é o inconformismo da parte com o desfecho da demanda, matéria que deve ser veiculada por meio de recurso apropriado, qual seja, a apelação.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por ausência dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente mam -
28/06/2025 08:40
Recebidos os autos
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28/06/2025 08:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/05/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
12/03/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:33
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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26/02/2025 11:09
Recebidos os autos
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26/02/2025 11:09
Indeferida a petição inicial
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03/02/2025 20:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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31/01/2025 02:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/01/2025 23:59.
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06/12/2024 11:18
Recebidos os autos
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06/12/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:18
Determinada a emenda à inicial
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05/12/2024 17:23
Juntada de Petição de certidão
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04/12/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
29/11/2024 10:13
Juntada de Certidão
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29/11/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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