TJDFT - 0702017-25.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:54
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 17:52
Expedição de Ofício.
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28/07/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 15:02
Transitado em Julgado em 26/07/2025
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26/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CESSAÇÃO DE DESCONTOS.
NOTIFICAÇÃO AO ÓRGÃO PAGADOR.
NÃO COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE.
ENVIO DE OFÍCIO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
I.
Caso em exame: 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A., em face da decisão que indeferiu pedido formulado nos autos de cumprimento de sentença, o qual objetivava fosse determinado ao executado a apresentação de comprovante de comunicação ao órgão pagador do exequente sobre a cessação dos descontos em folha de pagamento relativos ao contrato bancário quitado.
II.
Questão em discussão: 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o pedido de expedição de ofício ao empregador do exequente configura inovação recursal; e (ii) saber se o banco executado deve cumprir a ordem judicial de comprovar que realizou a comunicação ao órgão empregador para baixa do contrato e dos descontos em folha de pagamento.
III.
Razões de decidir: 3.
O pedido de expedição de ofício ao empregador, apresentado apenas em sede recursal, configura inovação recursal, por não ter sido submetido à apreciação do juízo de origem, e não deve, portanto, ser conhecida, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição. 4.
A decisão recorrida não impôs ao agravante obrigação impossível, sendo suficiente, para o cumprimento da ordem judicial, a apresentação de qualquer comprovante da comunicação realizada ao órgão público. 5.
A responsabilidade pela comprovação da efetiva comunicação é do agravante, não havendo razão para inversão do ônus probatório. 6. É possível determinar a prestação periódica de contas, mesmo em caso de dispensa anterior, quando conveniente ao interesse dos curatelados.
IV.
Dispositivo e tese: 7.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.
Tese de julgamento: “1.
O pedido apresentado exclusivamente em sede recursal, sem prévia apreciação pelo juízo de origem, configura inovação recursal e não pode ser conhecido pelo Tribunal; 2.
Cabe à parte, em face da qual foi imposta a obrigação de fazer, o ônus de comprovar o seu cumprimento.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 489, 1.013, 1.015; Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1990182, AgInt 0752871-57.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Rômulo de Araújo Mendes, 1ª Turma Cível, j. 09.04.2025, DJe 30.04.2025. -
30/06/2025 16:48
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/06/2025 15:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 16:05
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/05/2025 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2025 15:48
Recebidos os autos
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24/02/2025 17:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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24/02/2025 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:16
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 18:26
Expedição de Ofício.
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29/01/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/01/2025 17:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/01/2025 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/01/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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