TJDFT - 0702764-39.2025.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:10
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência cautelar de arresto.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. -
10/09/2025 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2025 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2025 14:54
Recebidos os autos
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09/09/2025 14:54
Não Concedida a Medida Liminar
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09/09/2025 14:54
Recebida a emenda à inicial
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08/09/2025 23:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/09/2025 14:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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29/08/2025 23:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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01/08/2025 17:43
Recebidos os autos
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01/08/2025 17:43
Determinada a emenda à inicial
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28/07/2025 12:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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15/07/2025 21:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/07/2025 21:33
Juntada de Certidão
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14/07/2025 18:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 16:00
Recebidos os autos
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10/07/2025 16:00
Determinada a emenda à inicial
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09/07/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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26/06/2025 18:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/06/2025 12:41
Juntada de Petição de certidão
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10/06/2025 03:19
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0702764-39.2025.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATEUS SILVA GUIMARAES REU: CARLOS EDUARDO DE FREITAS, GUIOMAR RAMIRO MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Na forma do art. 99, §2º, do CPC, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil.
Alternativamente, recolham-se as custas (se for o caso).
No mesmo prazo acima, sob pena de extinção, emende-se a inicial para: - Manifestar sobre possível prescrição da indenização pleiteada (artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil); - Regularizar sua representação processual nos autos, juntando procuração com reconhecimento de firma do outorgante, considerando a não aplicação ao processo judicial da assinatura .gov, nos termos do inciso I, do artigo 2º, da Lei nº 14.063; - Juntar comprovante de residência atualizado (últimos 90 dias); - Elucidar melhor a causa de pedir do pedido de danos materiais denominados 'gastos extras'; - A fim de melhor analisar o pedido de danos materiais denominados 'gastos extras', juntar planilha atualizada de cada desembolso realizado com a identificação do respectivo ID do documento comprobatório nos autos.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
06/06/2025 17:55
Recebidos os autos
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06/06/2025 17:55
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2025 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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