TJDFT - 0742430-32.2025.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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27/08/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/08/2025 03:28
Juntada de Certidão
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26/08/2025 18:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2025 03:19
Publicado Despacho em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0742430-32.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO VINICIUS CORREA REQUERIDO: RENTCARS LTDA - ME, LOCALIZA RENT A CAR SA DESPACHO Tendo em vista a possibilidade de ser atribuído efeito infringente aos embargos de declaração, manifeste-se a parte embargada (parte autora) quanto aos Embargos de Declaração opostos pela parte ré, nos termos do §2º do artigo 1.023 do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Após, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
22/08/2025 11:32
Recebidos os autos
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22/08/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 03:34
Decorrido prazo de RENTCARS LTDA - ME em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:34
Decorrido prazo de THIAGO VINICIUS CORREA em 06/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:54
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 04/08/2025 23:59.
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31/07/2025 23:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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23/07/2025 03:05
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/07/2025 12:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR, solidariamente, as rés a pagarem à parte autora a importância de R$ 420,93 (quatrocentos e vinte reais e noventa e três centavos), a título de danos materiais, corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir desta data, ou seja, da prolação da sentença, e juros pela Taxa SELIC, a partir da citação, deduzida a correção monetária, nos termos da Lei 14.905/24, a qual alterou o art. 406 do Código Civil Pátrio.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil. -
18/07/2025 19:56
Recebidos os autos
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18/07/2025 19:56
Julgado procedente em parte do pedido
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14/07/2025 11:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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30/06/2025 19:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/06/2025 20:11
Juntada de Petição de réplica
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26/06/2025 13:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/06/2025 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/06/2025 13:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/06/2025 14:06
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 15:05
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 17:42
Juntada de Certidão
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07/05/2025 14:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/05/2025 14:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/05/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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