TJDFT - 0716643-86.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 10:08
Recebidos os autos
-
09/09/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
09/09/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
06/09/2025 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716643-86.2025.8.07.0020 Classe judicial: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) REQUERENTE: I.
X.
M.
F.
D.
I.
E.
D.
C.
R.
L.
REQUERIDO: E.
F.
L.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preliminarmente, proceda a Secretaria à exclusão da tramitação sigilosa do feito, pois não verifico presentes os requisitos do artigo 189, do CPC. 1.
Trata-se de requerimento objetivando a busca e apreensão de veículo automotor que fora dado em garantia fiduciária, pelo réu ao autor, em contrato de financiamento bancário entabulado entre as partes. 2.
Na ação de busca e apreensão, nos moldes do art. 3º, § 12, do Decreto-Lei n. 911/69, a parte interessada poderá requerer o cumprimento da liminar diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo dispensando-se a expedição de carta precatória. 3.
A liminar foi deferida nos autos do Processo n° 5654484-44.2024.8.09.0006 (4ª Vara Cível de Anápolis), conforme cópia da decisão anexada no ID 244504386.
A petição inicial do referido processo foi reproduzida no ID 244504385. 4.
Devidamente instruído o requerimento, DEFIRO a busca e apreensão do veículo em favor da parte autora, o qual deverá ficar depositado em mãos de algum dos representantes legais indicados na inicial. 5.
O Sr.
Oficial de Justiça deverá consignar se o réu reside no endereço diligenciado. 6.
Autorizo o cumprimento desta ordem judicial fora do horário de expediente forense, nos termos do disposto no art. 212, § 2º, do CPC/2015, observado o parâmetro constitucional do art. 5º, inciso XI.
Em caso de impedimento de acesso ao local onde se encontra o bem, autorizo, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, conforme o art. 846, § 1º, do CPC/2015. 7.
Efetivada a apreensão, comunique-se ao juízo de origem, para que sejam adotadas as providências subsequentes. 8.
Dou a presente decisão força de mandado. 9.
Cumprida ou não a medida liminar, os autos serão arquivados, com as comunicações pertinentes. Águas Claras, DF, 2 de agosto de 2025 23:40:45.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/08/2025 22:41
Recebidos os autos
-
04/08/2025 22:41
Concedida a Medida Liminar
-
01/08/2025 18:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/08/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 18:32
Recebidos os autos
-
31/07/2025 18:31
Determinada a emenda à inicial
-
30/07/2025 16:51
Juntada de Petição de certidão
-
30/07/2025 15:48
Juntada de Petição de certidão
-
30/07/2025 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Cível de Águas Claras
-
30/07/2025 10:11
Recebidos os autos
-
30/07/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
30/07/2025 09:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
30/07/2025 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0738612-54.2024.8.07.0001
Principal Construcoes LTDA
Anastacio Silva Carvalho
Advogado: Israel Marinho da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2024 14:46
Processo nº 0702081-11.2025.8.07.0008
Manoel Evangelista Neto
Banco Agibank S.A
Advogado: Rodrigo Scopel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2025 14:02
Processo nº 0715142-05.2022.8.07.0020
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Antonio Wilson Machado Clemente
Advogado: Frederico Alvim Bites Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2022 16:09
Processo nº 0735011-58.2025.8.07.0016
Francine Olivi Gonzaga
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Jose Rodrigo Lins de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2025 18:46
Processo nº 0702819-87.2025.8.07.0011
Maria Elenita de Sousa Ferreira
Iosmar Santana Marinho
Advogado: Bianca Sousa Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2025 21:31