TJDFT - 0702081-11.2025.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:05
Publicado Despacho em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0702081-11.2025.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL EVANGELISTA NETO EXECUTADO: BANCO AGIBANK S.A DESPACHO Ante a afirmação do banco de que os descontos que ainda estão ocorrendo não dizem respeito aos contratos desconstituídos na sentença (ID 248822113), intime-se a executada para que esclareça detalhadamente à qual negócio jurídico referem-se tais descontos no prazo de 10 (dez) dias.
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
10/09/2025 12:25
Recebidos os autos
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10/09/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 16:12
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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04/09/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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27/08/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:44
Juntada de Certidão
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14/08/2025 03:05
Publicado Despacho em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 13:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/08/2025 16:14
Recebidos os autos
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11/08/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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28/07/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 16:24
Recebidos os autos
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25/07/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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17/07/2025 13:56
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 16/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:07
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702081-11.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL EVANGELISTA NETO REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA MANOEL EVANGELISTA NETO propôs ação de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE nº 9.099/95), em desfavor de BANCO AGIBANK S/A, por meio da qual requereu: (i) a declaração de nulidade das transações bancárias, e (ii) a repetição por indébito no montante de R$ 3.369,34, bem como a devolução em dobro de todos os valores que vierem a ser subtraídos indevidamente do autor.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, eis que eventual responsabilidade da entidade requerida será objeto de apuração na análise do mérito.
A propósito, à luz da teoria da asserção, o exame das condições da ação se dá com abstração dos fatos demonstrados no processo.
Considero, ainda, insubsistente a prefacial de incompetência do Juizado Especial, eis que prescindível a prova pericial no caso em exame.
Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Em síntese, declara o autor que fora vítima do golpe do “falso atendente bancário”.
Consta da peça inaugural que o postulante recebera, mediante ligação telefônica - supostamente de um representante da instituição ré – a informação de tentativas de realização de empréstimo no valor de R$ 24.000,00.
Segundo orientação recebida, deveria o requerente acessar o aplicativo do banco e, em seguida, realizar algumas operações.
Posteriormente, na verdade, observou o autor que foram contratados dois empréstimos em seu nome cujos valores foram transferidos (via pix) para conta de terceiras pessoas.
Disse o requerente que já foram descontadas da sua conta bancária duas parcelas dos empréstimos (R$ 667,60) e outra de R$ 622,32.
Acrescentou o autor que, em outra ocasião (dia 06/05/2025), teria recebido a ligação telefônica de um suposto advogado da ré que o orientou a clicar em um link.
Após o acesso, a conta bancária do autor fora invadida e um novo desfalque fora realizado, ou seja, houve a transferência (pix) da importância de R$ 395,00 para a conta bancária de outra pessoa estranha, de nome JORGE LUIZ BARBOSA DE GOES.
A instituição requerida, por sua vez, sustentou que a celebração dos contratos de empréstimo com o autor fora regular, e que não deve ser responsabilizada pelas ações voluntárias ou pela falta de cautela do autor nas suas transações pessoais.
No presente, o julgamento antecipado da lide toma assento, conforme prescreve o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto não há necessidade de produção de outras provas.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), inclusive quanto à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços.
Nesse sentido o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Outrossim, no âmbito das relações de consumo, os fornecedores de serviço respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor, somente sendo excluída tal responsabilidade quando provada a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, caput e § 3º, do CDC).
Em cotejo dos elementos probatórios carreados ao processo, tenho que os pleitos autorais merecem ser parcialmente acolhidos, em razão dos fundamentos a seguir delineados.
O cerne da questão consiste em saber se houve falha na prestação do serviço bancário por parte da ré em relação às contratações fraudulentas dos contratos de empréstimo e das transferências (pix), bem como se há a exclusão da responsabilidade civil da demandada em virtude de eventual fortuito externo ou culpa exclusiva do consumidor ou terceiro (Art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor).
A entidade requerida alegou na contestação que os contratos de empréstimo alinhavados com o cliente (autor) ocorreram de forma hígida por meio de assinatura digital, e que os valores foram disponibilizados na conta bancária do contratante.
Ao analisar o contexto fático-probatório, constata-se que o autor fora vítima de fraude conhecida como “golpe da falsa central de atendimento” porquanto as operações historiadas na petição inicial, e na emenda, foram realizadas no intuito de causar-lhe prejuízos financeiros.
No intuito de conferir verossimilhança às suas argumentações, encartou o consumidor o extrato da conta bancária que mantém perante a ré, por meio do qual se divisam as operações hostilizadas objetos deste processo (Id 231703612), todas ocorridas na data de 29/01/2025: empréstimo no valor de R$ 3.553,18 e pix de R$ 3.550,99 em favor de OLGA BEATRIZ CARMO DE SOUZA, e empréstimo na importância de R$ 1.167,35 e envio de pix no valor de R$ 1.170,14 para a conta da mesma pessoa acima indicada.
Apresentou, ainda, o boletim de ocorrência policial nº 1.124/2025 lavrado perante a 6ª DPDF (ID 231703613).
Juntou, também, o extrato bancário que demonstra a transferência do pix no valor de R$ 395,00 levado a efeito no dia 06/05/2025 e o boletim de ocorrência policial nº 5.064/2025 perante a 6º DPDF a relatar o novo fato ocorrido (Ids 235713233 e 235713234).
Conforme se infere do caso trazido a exame, restou caracterizada a falha na prestação dos serviços por parte da ré.
O falsário, ao passar-se por funcionário, utilizou-se das estruturas tecnológicas da requerida (aplicativo) e aplicou o golpe no autor (realização de dois empréstimos e três transferências via pix para contas de terceiros estranhos).
Não houve a mínima demonstração por parte da ré de que ela tivesse implementado mecanismos de segurança a fim de coibir tais condutas ilícitas em seu ambiente operacional (digital).
Ao que se extrai do contexto fático-probatório, a parte autora foi vítima de golpe praticado por organização criminosa de estelionatários mediante atuação de engenharia social.
O golpe permitiu o acesso da conta bancária do autor pelos fraudadores.
Com essas considerações, conclui-se que a demandada deve responder pelos prejuízos experimentados pelo requerente.
A responsabilidade pelos serviços prestados pelas instituições financeiras é objetiva, ou seja, independe de culpa, conforme art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse viés, a ocorrência de fraude não rompe o nexo causal entre a conduta da instituição financeira e os danos suportados pelo autor, porquanto trata-se de fortuito interno, relacionado os riscos inerentes ao exercício da atividade desempenhada.
Ressalto que a teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual não se perquire a existência ou não de culpa da requerida.
Demonstrados, portanto, o nexo entre os danos experimentados pelo autor e os atos praticados por terceiro utilizando-se do aplicativo da entidade requerida, incide aí o dever de indenizar.
Nesse contexto, forçoso admitir, portanto, a irregularidade praticada pela empresa ora ré ao permitir que pessoas de má fé utilizassem o aplicativo da entidade ré a fim de causar prejuízos a outrem, conforme ocorreu no caso em exame, de sorte que o autor faz jus aos pedidos de declaração de nulidade das transações bancárias e à devolução na forma simples no montante de R$ 1.684,67, bem como a devolução de todos os valores que vierem a ser subtraídos indevidamente do autor.
Deixo de acolher a dobra pleiteada tendo em vista que não restou comprovada a má-fé por parte da entidade bancária demandada, requisito indispensável para a caracterização da repetição por indébito prevista no art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90 (engano justificável = erro não intencional).
Por fim, inviável o acolhimento do pleito contraposto (devolução dos valores dos empréstimos), eis que restou comprovado nos autos que o autor foi vítima de fraude cujos valores derivados dos contratos foram direcionados a terceiras pessoas.
Ante o exposto, declaro a nulidade das transações bancárias objetos deste processo.
Condeno BANCO AGIBANK a pagar ao autor a quantia de R$ 1.684,67 (mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e sessenta e sete centavos), acrescida de juros moratórios a contar da citação a serem calculados de acordo com a taxa referencial da Selic - descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E/IBGE) -, e correção monetária a partir do arbitramento com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
Deve a entidade demandada restituir ao autor todos os valores que vierem a ser debitados indevidamente da sua conta bancária e que possuam relação com os fatos objetos deste processo.
Resolvo o mérito, com alicerce no art. 487, I, do CPP.
Fica a parte Ré advertida de que, após o trânsito em julgado e requerimento expresso do autor, será intimada a, no prazo de 15 dias, cumprir os termos deste “decisum”, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (art. 523, § 1º do CPC).
Sem condenação em despesas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Intime-se o autor por E-CARTA, ou por outro meio eletrônico de comunicação.
Ato enviado automaticamente à publicação. .
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
01/07/2025 11:36
Recebidos os autos
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01/07/2025 11:36
Julgado procedente o pedido
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06/06/2025 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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06/06/2025 03:26
Decorrido prazo de MANOEL EVANGELISTA NETO em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 03/06/2025 23:59.
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28/05/2025 03:20
Decorrido prazo de MANOEL EVANGELISTA NETO em 27/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/05/2025 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
23/05/2025 14:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:28
Recebidos os autos
-
22/05/2025 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/05/2025 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2025 16:51
Recebidos os autos
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14/05/2025 16:51
Recebida a emenda à inicial
-
14/05/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
14/05/2025 13:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/04/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:36
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 15:30
Recebidos os autos
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07/04/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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04/04/2025 14:07
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
04/04/2025 14:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/04/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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