TJDFT - 0712652-09.2018.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 14:42
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
12/07/2025 03:15
Decorrido prazo de MARCIA DA SILVA MENEZES em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:15
Decorrido prazo de GILSON ALVES MARTINS em 11/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:29
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de cumprimento de sentença movido por GILSON ALVES MARTINS em face de MARCIA DA SILVA MENEZES, todos qualificados no processo.
Inicialmente, importa acrescer que o processo foi ajuizado em 09/05/2018.
Já, por meio da decisão de ID 25092842, de 09/11/2018, o processo foi suspenso, por inexistência de bens à penhora.
Após, a parte autora não logrou êxito em localizar novos bens passíveis de penhora.
Por fim, as partes foram intimadas pelo despacho de ID 238138448 para se manifestarem acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente, tendo ambos quedado-se inertes. É o relatório.
Decido.
A prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso da demanda, após seu ajuizamento da ação, quando o credor fica inerte na prática de atos processuais aptos a alcançar a satisfação do crédito.
Relativamente à prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme já reconhecido em decisão pretérita, aplica-se à hipótese dos autos o prazo trienal, previsto no artigo 206, § 3º, I do CC (ação de despejo com cobrança de alugueres).
Nesse sentido, é o Enunciado n. 150 da súmula do Supremo Tribunal Federal e o artigo 206-A do Código Civil, os quais prelecionam que a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação.
Ademais, o simples requerimento de pesquisas não obsta o transcurso do prazo prescricional, conforme entendimento perpetrado por este eg.
TJDFT, conforme o seguinte aresto, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
INÉRCIA DO CREDOR.
MERO REQUERIMENTO DE PESQUISA.
BACENJUD.
TEMA REPETITIVO Nº 568.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar a ocorrência da prescrição intercorrente na hipótese em que, durante a contagem do prazo, o credor formulou requerimento de pesquisa de bens via Bacenjud. 2.
Encerra-se a suspensão do prazo referente à prescrição intercorrente 1 (um) ano após o fim da suspensão do curso da execução, nos termos das regras previstas no art. 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil. 3.
Na hipótese dos autos verifica-se que a dívida exequenda está consubstanciada em cédula de crédito bancário, aplicando-se à hipótese, portanto, o prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos da regra prevista no art. 206, § 3º, inc.
VIII, do Código Civil, em composição com o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. 4.
No caso em deslinde a suspensão do prazo alusivo à prescrição intercorrente foi encerrada aos 5 de abril de 2017.
Nos três anos subsequentes o credor formulou um único requerimento de pesquisa via Bacenjud. 4.1.
A tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no tema nº 568, sob a sistemática dos recursos repetitivos, afasta a aptidão do referido requerimento para interromper a contagem do prazo da prescrição intercorrente, ao dispor que a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação [ainda que por edital] são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens? 5.
A constatação do transcurso do prazo da prescrição intercorrente foi corretamente afirmada pelo Juízo singular. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (00338869820128070001, Ac. 1695507, 2ª Turma Cível, Relator: ALVARO CIARLINI, Publicado no PJe : 18/05/2023 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Assim, no caso em apreço, é forçoso reconhecer que transcorreu o prazo de prescrição intercorrente, haja vista que em 27/03/2023 foi ultrapassado o prazo de 03 anos, além do cômputo dos 4 meses e 18 dias, após o decurso do prazo de 1 (um) ano da suspensão do feito, que ocorreu em 09/11/2018.
Diante do quadro, extingo a ação, com julgamento mérito, face incidência da prescrição, nos termos dos artigos 921, §5º e 924, V, ambos do CPC.
Sem custas.
Sem honorários. -
16/06/2025 11:19
Recebidos os autos
-
16/06/2025 11:19
Declarada decadência ou prescrição
-
13/06/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/06/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 03:15
Decorrido prazo de MARCIA DA SILVA MENEZES em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:15
Decorrido prazo de GILSON ALVES MARTINS em 12/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 02:29
Publicado Despacho em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 15:49
Recebidos os autos
-
03/06/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/06/2025 10:54
Processo Desarquivado
-
06/07/2022 19:43
Arquivado Provisoramente
-
06/07/2022 19:40
Processo Desarquivado
-
05/06/2020 12:48
Arquivado Provisoramente
-
05/06/2020 04:11
Processo Desarquivado
-
04/06/2020 15:01
Publicado Decisão em 04/06/2020.
-
04/06/2020 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2020 15:55
Arquivado Provisoramente
-
02/06/2020 15:22
Recebidos os autos
-
02/06/2020 15:22
Decisão interlocutória - recebido
-
02/06/2020 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/06/2020 04:15
Processo Desarquivado
-
01/06/2020 19:24
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2019 11:34
Arquivado Provisoramente
-
19/07/2019 04:16
Processo Desarquivado
-
18/07/2019 11:06
Publicado Decisão em 18/07/2019.
-
18/07/2019 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2019 11:13
Arquivado Provisoramente
-
17/07/2019 11:12
Juntada de Certidão
-
16/07/2019 13:58
Recebidos os autos
-
16/07/2019 13:58
Decisão interlocutória - recebido
-
12/07/2019 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/07/2019 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2019 18:23
Juntada de Certidão
-
20/02/2019 08:01
Publicado Decisão em 20/02/2019.
-
20/02/2019 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2019 15:00
Recebidos os autos
-
18/02/2019 15:00
Decisão interlocutória - recebido
-
18/02/2019 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/02/2019 13:36
Juntada de Certidão
-
18/02/2019 11:18
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
07/02/2019 03:00
Publicado Decisão em 07/02/2019.
-
06/02/2019 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2019 18:16
Recebidos os autos
-
04/02/2019 18:16
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/02/2019 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/02/2019 13:41
Expedição de Certidão.
-
04/02/2019 13:41
Juntada de Certidão
-
01/02/2019 09:06
Decorrido prazo de AGAPE IMOVEIS LTDA - ME em 31/01/2019 23:59:59.
-
11/12/2018 17:19
Expedição de Certidão.
-
11/12/2018 17:19
Juntada de Certidão
-
11/12/2018 17:16
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/12/2018 03:02
Publicado Decisão em 03/12/2018.
-
30/11/2018 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/11/2018 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2018 13:10
Expedição de Mandado.
-
28/11/2018 17:43
Recebidos os autos
-
28/11/2018 17:43
Decisão interlocutória - recebido
-
27/11/2018 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA
-
27/11/2018 15:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/11/2018 02:45
Publicado Decisão em 14/11/2018.
-
13/11/2018 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/11/2018 18:17
Recebidos os autos
-
09/11/2018 18:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/11/2018 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA
-
09/11/2018 12:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/11/2018 15:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/11/2018 04:25
Publicado Decisão em 05/11/2018.
-
01/11/2018 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2018 15:23
Recebidos os autos
-
30/10/2018 15:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/10/2018 17:25
Juntada de Certidão
-
19/10/2018 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA
-
19/10/2018 14:47
Expedição de Certidão.
-
19/10/2018 14:47
Juntada de Certidão
-
19/10/2018 14:46
Classe Processual DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/10/2018 10:36
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2018 07:09
Decorrido prazo de MARCIA DA SILVA MENEZES em 18/10/2018 23:59:59.
-
26/09/2018 04:46
Publicado Decisão em 26/09/2018.
-
25/09/2018 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2018 15:29
Recebidos os autos
-
24/09/2018 15:29
Decisão interlocutória - recebido
-
24/09/2018 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA
-
24/09/2018 15:07
Juntada de Certidão
-
24/09/2018 15:02
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2018 04:39
Decorrido prazo de GILSON ALVES MARTINS em 21/09/2018 23:59:59.
-
22/09/2018 04:39
Decorrido prazo de MARCIA DA SILVA MENEZES em 21/09/2018 23:59:59.
-
30/08/2018 05:22
Publicado Certidão em 30/08/2018.
-
30/08/2018 03:11
Publicado Sentença em 30/08/2018.
-
29/08/2018 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2018 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2018 15:27
Expedição de Certidão.
-
28/08/2018 15:27
Juntada de Certidão
-
28/08/2018 15:21
Expedição de Alvará.
-
27/08/2018 19:19
Recebidos os autos
-
27/08/2018 19:19
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2018 21:26
Decorrido prazo de MARCIA DA SILVA MENEZES em 21/08/2018 23:59:59.
-
17/08/2018 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA
-
17/08/2018 12:26
Juntada de Certidão
-
17/08/2018 10:42
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2018 14:06
Publicado Decisão em 16/08/2018.
-
15/08/2018 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2018 19:03
Recebidos os autos
-
13/08/2018 19:03
Decisão interlocutória - recebido
-
10/08/2018 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA
-
10/08/2018 11:52
Expedição de Certidão.
-
10/08/2018 11:52
Juntada de Certidão
-
10/08/2018 09:27
Decorrido prazo de MARCIA DA SILVA MENEZES em 09/08/2018 23:59:59.
-
07/08/2018 13:51
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2018 18:14
Publicado Decisão em 02/08/2018.
-
02/08/2018 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2018 16:29
Recebidos os autos
-
31/07/2018 16:29
Decisão interlocutória - recebido
-
31/07/2018 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA
-
31/07/2018 13:13
Juntada de Certidão
-
31/07/2018 11:38
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2018 03:03
Publicado Decisão em 31/07/2018.
-
30/07/2018 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/07/2018 17:45
Recebidos os autos
-
26/07/2018 17:45
Decisão interlocutória - recebido
-
26/07/2018 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA
-
26/07/2018 16:46
Juntada de Certidão
-
26/07/2018 16:05
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2018 03:34
Publicado Decisão em 02/07/2018.
-
30/06/2018 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/06/2018 15:21
Decorrido prazo de MARCIA DA SILVA MENEZES em 27/06/2018 23:59:59.
-
28/06/2018 13:48
Recebidos os autos
-
28/06/2018 13:48
Decisão interlocutória - recebido
-
28/06/2018 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA
-
27/06/2018 14:37
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2018 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2018 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2018 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2018 02:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2018 02:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2018 15:11
Expedição de Mandado.
-
30/05/2018 14:41
Expedição de Mandado.
-
29/05/2018 10:51
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2018 03:06
Publicado Decisão em 29/05/2018.
-
29/05/2018 02:59
Publicado Decisão em 29/05/2018.
-
28/05/2018 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2018 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/05/2018 17:40
Recebidos os autos
-
24/05/2018 17:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/05/2018 12:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA
-
18/05/2018 17:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/05/2018 02:56
Publicado Decisão em 17/05/2018.
-
16/05/2018 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2018 17:37
Recebidos os autos
-
14/05/2018 17:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/05/2018 13:54
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 18ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
09/05/2018 13:54
Juntada de Certidão
-
09/05/2018 11:49
Remetidos os Autos da(o) 18ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
09/05/2018 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2018
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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