TJDFT - 0712265-47.2025.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:15
Juntada de Certidão
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05/09/2025 03:06
Publicado Sentença em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2025 17:48
Recebidos os autos
-
02/09/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 17:48
Julgado procedente o pedido
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08/08/2025 07:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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07/08/2025 19:27
Recebidos os autos
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07/08/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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07/08/2025 09:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2025 19:17
Recebidos os autos
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06/08/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 17:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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23/07/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712265-47.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: H.
F.
A.
C., E.
F.
A.
C., IZABETH CRISTINA CAMPOS DA SILVA FARIAS, SAVIO ADRIANO MARCELO ABRANCHES CHAVES, MEIRY CRISTIANI FARIA DE ANDRADE REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do art. 357 do CPC.
Da ausência de interesse de agir Quanto à alegada carência de ação, contestação ID 237093600, tem-se que não merece prosperar, uma vez que o interesse de agir se refere ao proveito que a atividade jurisdicional pode ensejar ao demandante, devendo ser evidenciada necessidade, adequação e utilidade da demanda judicial.
Nesse contexto, não há que se falar em carência de ação no presente caso, em razão do não esgotamento de tentativa de solução pela via administrativa, ou da ausência de pretensão resistida, sendo necessária a intervenção do Judiciário para solução do litígio.
REJEITO, assim, a preliminar de ausência de interesse de agir.
Da ilegitimidade passiva Informa a ré, contestação ID 237093600, que não detém legitimidade para a pretensão, ao argumento de que a única responsável pela eventual falha na prestação do serviço teria sido a companhia aérea Gol, com quem firmada inicialmente a relação contratual.
Todavia, essa condição da ação se traduz na alegação da existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada em Juízo.
E a legitimidade ad causam deve ser aferida por ocasião do recebimento da inicial, com base na teoria da asserção.
Ultrapassada a fase postulatória, e fazendo-se necessária a dilação probatória para a averiguação da presença ou não daquela, impõe-se o exame da matéria, o que, contudo, se dá por meio do julgamento da lide com a apreciação de mérito, julgando procedente ou improcedente o pedido, conforme o conjunto probatório constante dos autos.
Em outras palavras, a legitimidade pode ser definida como a titularidade frente ao direito invocado, devendo ser aferida à luz das informações trazidas pela petição inicial, sendo quaisquer outras considerações quanto a sua responsabilidade afetas ao mérito.
Nesse contexto, REJEITO a preliminar suscitada.
Da inépcia da inicial e da ausência de documentos No caso dos autos, a petição inicial está formulada em termos, com narrativa fática, correspondente adequação jurídica e pedido formulado, não havendo que se falar na existência de qualquer das circunstâncias previstas no art. 330, §1º do CPC.
Além disso, não há óbice no ordenamento jurídico para a pretensão deduzida pela autora, mostrando-se a peça introdutória apta a ser recebida.
Com efeito, na esteira da orientação jurisprudencial moderna, tal preliminar somente deve ser reconhecida quando implique em dificuldade à parte adversa para produzir sua defesa, o que não é o caso dos autos.
Ademais, a suficiência ou a ausência de documentos a instruírem o pedido inicial é matéria afeta ao mérito da causa e à distribuição do ônus da prova, motivo pelo qual não merece acolhida a alegada ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da causa.
REJEITO, portanto, a preliminar de inépcia da inicial.
Esclarecidos os pontos suscitados pelas partes, não havendo demais questões pendentes de apreciação, presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tem-se por saneado o feito.
Passo a sua organização.
A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se em verificar a ocorrência de ato ilícito na prestação do serviço de transporte aéreo, de modo a ensejar a indenização material e moral pretendidas.
Os requisitos para distribuição do ônus da prova estão previstos no art. 373 do CPC, que permite ao Juiz até mesmo inverter o ônus da prova, para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades de cada caso.
No caso concreto, não se vislumbra motivos para alteração das regras ordinárias da distribuição do ônus da prova.
Entende-se, pois, por desnecessária a produção de prova testemunhal, não havendo o que acrescentar com a oitiva das partes, além daquilo que já foi afirmado nos momentos oportunos para suas manifestações.
Assim, INDEFIRO a prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes, o que faço com fundamento no art. 370 do CPC, visto que cabe a este Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo ser indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 10 (dez) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Fica também intimado o Ministério Público para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
04/07/2025 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2025 10:02
Recebidos os autos
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04/07/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/07/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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01/07/2025 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2025 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2025 02:58
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/06/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:58
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 19:34
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 21:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/05/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2025 23:59.
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22/04/2025 17:26
Recebidos os autos
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22/04/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 17:26
Outras decisões
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09/04/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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08/04/2025 18:19
Recebidos os autos
-
08/04/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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04/04/2025 12:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2025 09:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/03/2025 02:37
Publicado Despacho em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 19:22
Recebidos os autos
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12/03/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
11/03/2025 21:19
Distribuído por sorteio
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11/03/2025 21:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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