TJDFT - 0707913-37.2025.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Com efeito, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe, de ofício ou a requerimento das partes, determinar aquelas que considerar necessárias à formação de seu convencimento.
Tal prerrogativa, no entanto, deve ser exercida com observância aos princípios da imparcialidade e da proporcionalidade, conforme entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: “O magistrado pode determinar, de ofício, a realização das provas que julgar necessárias à instrução do processo, nos termos do artigo 370 do CPC/2015.
O juízo acerca da produção da prova compete soberanamente às instâncias ordinárias.” (STJ, AgInt no AREsp XXXXX RS, julgado em 2021) Ademais, o artigo 371 do CPC consagra o princípio do livre convencimento motivado, permitindo ao juiz valorar as provas constantes dos autos de forma racional e fundamentada, independentemente da iniciativa das partes.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios tem reiterado que: “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.” (TJDFT, Acórdão 1406285, 07054497120208070018, julgado em 16/03/2022) No caso em análise, verifica-se que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que, havendo elementos probatórios adequados, o julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa: “O julgamento antecipado do pedido é possível quando não houver a necessidade de produção de outras provas para além daquelas consignadas inicialmente pelas partes.” (STJ, AREsp AL, julgado em 2022) Dessa forma, com base nos artigos 370, 371 e 355, inciso I, do CPC, e diante da suficiência probatória dos autos, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito.
Determino, portanto, a conclusão dos autos para sentença.
Antes, porém, intime-se o Ministério Público para apresentação de parecer final. -
15/09/2025 16:59
Recebidos os autos
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15/09/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 16:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/09/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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03/09/2025 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/08/2025 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2025 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2025 03:21
Publicado Despacho em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 13:20
Recebidos os autos
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15/08/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/08/2025 12:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2025 13:47
Recebidos os autos
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01/08/2025 13:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/07/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/07/2025 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2025 14:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/06/2025 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/06/2025 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2025 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2025 00:00
Intimação
Emende-se a inicial para regularizar a representação processual da parte autora, apresentando nos autos procuração em nome do advogado subscritor da peça de ingresso.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento. -
23/06/2025 14:41
Recebidos os autos
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23/06/2025 14:41
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2025 23:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/06/2025 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2025 03:20
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2025 08:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Cível do Gama
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14/06/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 12:32
Juntada de Certidão
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14/06/2025 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/06/2025 11:57
Recebidos os autos
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14/06/2025 11:57
Concedida a tutela provisória
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14/06/2025 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/06/2025 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ
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14/06/2025 11:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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14/06/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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