TJDFT - 0725199-65.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:10
Publicado Citação em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725199-65.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JORDAO PORTUGUES DE SOUZA EXECUTADO: INCORPORACAO GARDEN LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A (EM RECUPERÇÃO JUDICIAL) DECISÃO Trata-se de ação de cumprimento de sentença ajuizada por JORDÃO PORTUGUÊS DE SOUZA, advogado inscrito na OAB/DF sob o nº 32.537, em causa própria, em face de INCORPORAÇÃO GARDEN LTDA e INCORPORAÇÃO BORGES LANDEIRO S/A.
O exequente busca a execução de honorários advocatícios de sucumbência fixados em diversas ações que tramitaram perante este juízo (1ª Vara Cível da Ceilândia/DF), todas com sentenças já transitadas em julgado.
O pedido tem por base recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça e do juízo da recuperação judicial, que reconheceram que os honorários advocatícios fixados em sentença proferida após o ajuizamento da recuperação judicial (07/11/2017) possuem natureza extraconcursal, não se submetendo aos efeitos do plano de recuperação judicial, devendo ser executados no juízo de origem, nos termos do art. 49 da Lei 11.101/2005 e art. 516, II, do CPC.
O exequente apresenta o seguinte quadro discriminado dos créditos executados, com valores atualizados: Monica de Oliveira – Processo nº 0728377-27.2021.8.07.0003 – Honorários: R$ 27.844,00 Williams Severino Gomes e Joelma Cátia Valeriano Souza – Processo nº 0702993-62.2021.8.07.0003 – Honorários: R$ 20.574,09 Camilo Queiroz Silva Araujo – Processo nº 0000214-20.2017.8.07.0003 – Honorários: R$ 50.652,31 Roberto Carlos Laranja – Processo nº 0720380-95.2018.8.07.0003 – Honorários: R$ 26.363,84 Priscila de Abreu – Processo nº 0001215-11.2015.8.07.0003 – Honorários: R$ 2.686,73 Moises Ferreira (falecido) – Processo nº 0008624-38.2015.8.07.0003 – Honorários: R$ 20.748,70 João Bosco Correa da Silva – Processo nº 0008191-34.2015.8.07.0003 – Honorários: R$ 12.997,36 Ester de Oliveira da Silva – Processo nº 0713369-44.2020.8.07.0003 – Honorários: R$ 40.965,65 Bruno Araújo Nóbrega – Processo nº 0719966-97.2018.8.07.0003 – Honorários: R$ 84.564,50 Nayrane Aragão Mota – Processo nº 0021665-09.2014.8.07.0003 – Honorários: R$ 25.258,61 Edson Borba – Processo nº 0716469-41.2019.8.07.0003 – Honorários: R$ 5.603,19 Edmar Carvalho Rodrigues – Processo nº 0016551-26.2013.8.07.0003 – Honorários: R$ 6.998,55 Lizenith Ribeiro Damasceno – Processo nº 0008299-63.2015.8.07.0003 – Honorários: R$ 18.317,09 Sidney Rosa Teixeira – Processo nº 0711218-76.2018.8.07.0003 – Honorários: R$ 63.963,62 Em sede de emenda, o autor esclareceu que o presente cumprimento de sentença referem-se a honorários sucumbenciais, não abrangendo honorários contratuais (ID. 241774748 Anote-se o início da fase.
Determinações à secretaria: Inicialmente, considerando que o autor juntou somente as peças essenciais, exclua-se os IDs. 225716544, 225498687, 225498687, 219712355 com seus respectivos anexos. 1 - Intime-se a parte executada, na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, de forma voluntária. 1.1 - Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 1.2 - Caso a intimação pessoal, enviada por carta com aviso de recebimento ao endereço/número de telefone informado pelo executado nos autos, retorne sem cumprimento, considero-a, desde já, realizada, com base no art. 513, §3º, e art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. 2 - Ocorrendo o pagamento voluntário, intime-se o credor, no prazo de 15 dias, para informar se declara quitação, apresentando seus dados bancários e procuração atualizada, se necessário, para efetivar a transferência.
Alerte-se que a ausência de manifestação será interpretada como quitação integral da obrigação, ensejando, consequentemente, a extinção do processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em caso de inércia, retornem os autos conclusos.
Advirta-se que para levantamento de alvará pelos patronos do interessado, a procuração outorgada deverá ter sido assinada dentro do período de 6 (seis) meses anteriores ao pedido de levantamento.
Após o recebimento dessas informações, transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) o valor bloqueado. 2.1- Ausente o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente, para no prazo de até 30 dias, apresentar a planilha atualizada do débito, nos termos do art. 523, § 1º do CPC (o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento).
Caso o credor não apresente a planilha, intime-se pessoalmente para promover andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Inerte, façam-se os autos conclusos. 3.
Apresentada a planilha atualizada, na forma do art. 835, inciso I, e §1º c/c art. 854, todos do CPC, DETERMINO o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 7 (sete) dias. 3.1 - Caso a pesquisa encontre valores ínfimos, ou seja, insuficientes para o pagamento das custas, na forma do art. 836 do CPC, promova-se desde logo a sua liberação e prossiga-se conforme item 5. 3.2 - Se o resultado da consulta ao SisBajud for o mencionado no item 3.1 ou se for integralmente infrutífera, cientifique-se o credor do início do curso da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º do CPC. 4 - Realizada a pesquisa do SISBAJUD, em caso de resultado frutífero, parcial ou integral, fica autorizada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada aos presentes autos, com o objetivo de preservar o valor nominal da moeda.
Fica autorizado ainda o imediato desbloqueio do montante excedente (art. 854, caput, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 4.1 - Após, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841, e para os fins do art. 917, inciso II e §1º (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 4.1.1 - Caso a parte executada seja representada pela Defensoria Pública, defiro, desde já, a intimação pessoal da parte executada por via postal, em caso de requerimento. 4.1.2 - Caso a intimação via postal retorne sem cumprimento, considero-a desde já realizada, na forma do art. 841, §1º, e do art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Neste caso, a data da juntada do retorno do AR nos autos será considerada como termo inicial do prazo de 15 dias para impugnação à penhora. 4.2 - Apresentada impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, remetam-se os autos conclusos. 4.3 - Caso não haja manifestação da parte devedora dentro do prazo estipulado, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, informe seus dados bancários, e procuração atualizada, se necessário.
Advirta-se que para levantamento de alvará pelos patronos do interessado, a procuração outorgada deverá ter sido assinada dentro do período de 6 (seis) meses anteriores ao pedido de levantamento.
Após o recebimento dessas informações, transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) o valor bloqueado.
Em caso de inércia, retornem os autos conclusos. 4.3.1 - Após a realização da transferência bancária, caso a pesquisa tenha sido integralmente frutífera, intime-se a parte exequente para ciência acerca da transferência dos valores penhorados e para que dê quitação, por termo nos autos, na forma do art. 908 do CPC, no prazo de 15 dias.
Advirta-se a ausência de manifestação será interpretada como quitação integral da obrigação, ensejando, consequentemente, a extinção do processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. 4.3.2 - Após a realização da transferência bancária, não sendo suficiente o depósito para quitação da dívida, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias.
Caso o credor permaneça inerte, retornem os autos conclusos. 5.
Efetuado a pesquisa pelo SISBAJUD, determino também a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas RENAJUD e, caso o executado seja pessoa física, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens.
Indefiro, desde já, a pesquisa no INFOJUD em relação a pessoas jurídicas, uma vez que a declaração de imposto de renda de pessoas jurídicas não contém a indicação de bens, o que torna inadequado o uso do sistema INFOJUD para obter tais informações. 5.1 Frutífera a pesquisa via RENAJUD, certifique-se e intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que se pretende a constrição.
Ressalte-se ainda que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, incluídas pela Lei 13.043/2014. 5.2 Resultando a pesquisa do INFOJUD em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo e expeça-se intimação ao exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
Findo o prazo, independente de manifestação, remetam-se os autos conclusos.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo. 6.
Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal negativa não causa prejuízo à exequente, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis. 7.
Caso todas pesquisas igualmente infrutíferas, promova-se a juntada dos resultados, cientifique-se o credor para ciência no prazo de 2 dias e após, independente de manifestação, retornem os autos conclusos para suspensão, nos termos do artigo 921, III e §1º do CPC.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente.
La -
28/08/2025 18:04
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2025 18:04
Desentranhado o documento
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28/08/2025 18:03
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2025 18:03
Desentranhado o documento
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28/08/2025 18:03
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2025 18:03
Desentranhado o documento
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27/08/2025 18:47
Recebidos os autos
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27/08/2025 18:47
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2025 18:47
Deferido o pedido de JORDAO PORTUGUES DE SOUZA - CPF: *09.***.*70-17 (AUTOR).
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14/07/2025 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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04/07/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725199-65.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JORDAO PORTUGUES DE SOUZA EXECUTADO: INCORPORACAO GARDEN LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A (EM RECUPERÇÃO JUDICIAL) DECISÃO Trata-se de ação de cumprimento de sentença ajuizada por JORDÃO PORTUGUÊS DE SOUZA, advogado inscrito na OAB/DF sob o nº 32.537, em causa própria, em face de INCORPORAÇÃO GARDEN LTDA e INCORPORAÇÃO BORGES LANDEIRO S/A.
O exequente busca a execução de honorários advocatícios de sucumbência fixados em diversas ações que tramitaram perante este juízo (1ª Vara Cível da Ceilândia/DF), todas com sentenças já transitadas em julgado.
O pedido tem por base recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça e do juízo da recuperação judicial, que reconheceram que os honorários advocatícios fixados em sentença proferida após o ajuizamento da recuperação judicial (07/11/2017) possuem natureza extraconcursal, não se submetendo aos efeitos do plano de recuperação judicial, devendo ser executados no juízo de origem, nos termos do art. 49 da Lei 11.101/2005 e art. 516, II, do CPC.
O exequente apresenta o seguinte quadro discriminado dos créditos executados, com valores atualizados: Monica de Oliveira – Processo nº 0728377-27.2021.8.07.0003 – Honorários: R$ 27.844,00 Williams Severino Gomes e Joelma Cátia Valeriano Souza – Processo nº 0702993-62.2021.8.07.0003 – Honorários: R$ 20.574,09 Camilo Queiroz Silva Araujo – Processo nº 0000214-20.2017.8.07.0003 – Honorários: R$ 50.652,31 Roberto Carlos Laranja – Processo nº 0720380-95.2018.8.07.0003 – Honorários: R$ 26.363,84 Priscila de Abreu – Processo nº 0001215-11.2015.8.07.0003 – Honorários: R$ 2.686,73 Moises Ferreira (falecido) – Processo nº 0008624-38.2015.8.07.0003 – Honorários: R$ 20.748,70 João Bosco Correa da Silva – Processo nº 0008191-34.2015.8.07.0003 – Honorários: R$ 12.997,36 Ester de Oliveira da Silva – Processo nº 0713369-44.2020.8.07.0003 – Honorários: R$ 40.965,65 Bruno Araújo Nóbrega – Processo nº 0719966-97.2018.8.07.0003 – Honorários: R$ 84.564,50 Nayrane Aragão Mota – Processo nº 0021665-09.2014.8.07.0003 – Honorários: R$ 25.258,61 Edson Borba – Processo nº 0716469-41.2019.8.07.0003 – Honorários: R$ 5.603,19 Edmar Carvalho Rodrigues – Processo nº 0016551-26.2013.8.07.0003 – Honorários: R$ 6.998,55 Lizenith Ribeiro Damasceno – Processo nº 0008299-63.2015.8.07.0003 – Honorários: R$ 18.317,09 Sidney Rosa Teixeira – Processo nº 0711218-76.2018.8.07.0003 – Honorários: R$ 63.963,62 DECIDO.
Verifico que o autor apresenta discriminação do valor de honorários sucumbenciais e contratuais, incluindo as planilhas referentes aos honorários contratuais.
Entretanto, os honorários contratuais devem ser recebidos diretamente dos respectivos clientes a fim de que seja decotado do principal.
Portanto, deverá o autor esclarecer se os valores apresentados referem-se apenas aos honorários sucumbenciais.
Ademais, a fim de evitar confusão processual, deverá apresentar inicial decotando os valores dos honorários contratuais.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Considerando que o autor juntou somente as peças essenciais, exclua-se os IDs. 225716544, 225498687, 225498687, 219712355 com seus respectivos anexos.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
30/06/2025 20:54
Recebidos os autos
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30/06/2025 20:54
Determinada a emenda à inicial
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28/04/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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01/04/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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28/02/2025 13:33
Recebidos os autos
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28/02/2025 13:33
Determinada a emenda à inicial
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14/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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14/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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31/01/2025 23:51
Recebidos os autos
-
31/01/2025 23:51
Determinada a emenda à inicial
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04/12/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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11/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 12:07
Recebidos os autos
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07/11/2024 12:07
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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14/08/2024 14:13
Juntada de Certidão
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14/08/2024 14:06
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/08/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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