TJDFT - 0707387-80.2024.8.07.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:43
Baixa Definitiva
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03/09/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 13:42
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de GLEITON MALTA MAGALHAES em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de SAGG SOCIEDADE DE ANESTESIA GOLDEN GARDEN S/S LTDA em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 02:17
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 01/09/2025 23:59.
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13/08/2025 02:17
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDRCCLR Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Número do processo: 0707387-80.2024.8.07.0012 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: SAGG SOCIEDADE DE ANESTESIA GOLDEN GARDEN S/S LTDA EMBARGADO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, GLEITON MALTA MAGALHAES DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SAGG SOCIEDADE DE ANESTESIA GOLDEN GARDEN S/S LTDA em face da decisão de ID 74005751, que não conheceu do 2º recurso inominado interposto pelo autor (ID 73982841).
Argumenta o embargante que a decisão embargada foi omissa em relação ao pedido de majoração dos honorários advocatícios fixados na primeira decisão que não conheceu do 1º Recurso Inominado interposto pelo autor (ID 70813895), além disso, afirma que houve omissão quanto ao pedido de condenação do autor por litigância de má-fé.
Contrarrazões não apresentadas pelo autor (ID 74729935).
Contrarrazões apresentadas por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE (ID 74582372), requerendo o acolhimento dos embargos. É o breve relatório.
DECIDO.
Conforme narrado, o 1º recurso inominado interposto pelo autor não foi conhecido, ante a sua deserção.
Após o trânsito em julgado e a baixa dos autos à origem, o autor interpôs novo recurso inominado, que não foi conhecido pela decisão embargada.
Contudo, como apontado pelo embargante, a decisão (ID 74005751) foi omissa em relação ao pedido de majoração dos honorários advocatícios e multa do autor por litigância de má-fé, conforme manifestação contida em contrarrazões ao 2º recurso inominado (ID 73982846).
Assim, em relação aos honorários advocatícios, considerando que o 2º recurso inominado também não foi conhecido, entendo que seja cabível a fixação dos honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, tendo em vista que os dois recursos inominados pelo autor não foram conhecidos (art. 55 da Lei 9.099/95 e enunciado 122 do FONAJE).
Em relação à aplicação de multa por litigância de má-fé, o art. 80 do CPC estabeleceu as seguintes hipóteses: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
No caso dos autos, verifica-se que o embargado (autor) incorreu pelo menos 3 dos incisos do art. 80 acima mencionado.
Isto porque: [a] interpôs recurso em face de decisão que o intimou para o pagamento das custas, considerando o trânsito em julgado do processo, o que contraria a previsão expressa contida no art. 41 da Lei 9.099/95 e arts. 505 e 507 do CPC (art. 80, I do CPC); [b] opôs resistência injustificada ao andamento do processo (art. 80, IV do CPC), na medida em que deveria proceder apenas com o pagamento das custas, conforme intimação (ID 73982840), contudo interpôs recurso inominado totalmente incabível e teratológico, o que também faz incidir o inciso VI do art. 80 do CPC.
Desse modo, considerando as circunstâncias acima descritas, aplico ao autor multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, ante o reconhecimento da litigância de má-fé, nos termos do art. 80, I, IV e VI, do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração, reconhecendo a omissão apontada, para fixar os honorários advocatícios no percentual total de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, considerando o não conhecimento dos dois recursos inominados interpostos pelo autor.
CONDENO o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 80, I, IV e VI, do CPC.
Brasília/DF, 06 de agosto de 2025.
Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Relatora -
08/08/2025 14:26
Recebidos os autos
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08/08/2025 14:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/08/2025 18:37
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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05/08/2025 17:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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05/08/2025 02:18
Decorrido prazo de GLEITON MALTA MAGALHAES em 04/08/2025 23:59.
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31/07/2025 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/07/2025 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:17
Decorrido prazo de GLEITON MALTA MAGALHAES em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 13:05
Juntada de ato ordinatório
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24/07/2025 13:04
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 22:54
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 11:33
Recebidos os autos
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16/07/2025 11:33
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de GLEITON MALTA MAGALHAES - CPF: *24.***.*67-00 (RECORRENTE)
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15/07/2025 21:02
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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15/07/2025 17:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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15/07/2025 17:20
Juntada de Certidão
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15/07/2025 15:22
Recebidos os autos
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15/07/2025 15:22
Processo Reativado
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16/05/2025 13:27
Baixa Definitiva
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16/05/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 13:26
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 02:17
Decorrido prazo de SAGG SOCIEDADE DE ANESTESIA GOLDEN GARDEN S/S LTDA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:17
Decorrido prazo de GLEITON MALTA MAGALHAES em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:16
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 13:12
Recebidos os autos
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14/04/2025 13:12
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de GLEITON MALTA MAGALHAES - CPF: *24.***.*67-00 (RECORRENTE)
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11/04/2025 18:36
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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11/04/2025 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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11/04/2025 02:17
Decorrido prazo de GLEITON MALTA MAGALHAES em 10/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:17
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 13:58
Recebidos os autos
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04/04/2025 13:58
Gratuidade da Justiça não concedida a GLEITON MALTA MAGALHAES - CPF: *24.***.*67-00 (RECORRENTE).
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03/04/2025 18:45
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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03/04/2025 17:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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03/04/2025 02:19
Decorrido prazo de GLEITON MALTA MAGALHAES em 02/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:17
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 19:44
Recebidos os autos
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25/03/2025 19:44
em cooperação judiciária
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25/03/2025 16:10
Conclusos para despacho - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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25/03/2025 16:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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25/03/2025 16:01
Juntada de Certidão
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25/03/2025 15:37
Recebidos os autos
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25/03/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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