TJDFT - 0735206-43.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/09/2025 14:18
Processo Desarquivado
-
15/09/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 12:03
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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29/08/2025 17:51
Juntada de Certidão
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28/08/2025 22:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/08/2025 22:11
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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27/08/2025 03:38
Decorrido prazo de PREPARATODOS EMPREENDIMENTO EDUCACIONAL LTDA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:38
Decorrido prazo de MARLENE MOREIRA DOS SANTOS em 26/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:08
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Posto isso, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, em conformidade com o disposto no art. 485, inciso VI do CPC, no que se refere ao pedido de cessar definitivamente qualquer desconto relativo a serviços ou cobranças sob a descrição “Refuturiza Educação” ou similares, tendo em vista o cancelamento da contratação realizado pela Ré em 15/04/2025.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados na inicial para: a) retificar o polo passivo da presente demanda para que passe a constar REFUTURIZA EMPREENDIMENTO EDUCACIONAL S.A., CNPJ 29.***.***/0001-84; b) declarar a inexistência de relação contratual válida entre as partes a partir de junho de 2021, bem como a abusividade das cobranças realizadas; e, c) condenar a Ré a restituir à Autora a quantia de R$ 25,98 (vinte e cinco reais e noventa e oito centavos), acrescida de correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação, nos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do CPC.
Proceda-se com o descadastramento da opção pelo "Juízo 100% Digital", pois sequer foi formulado pela Autora.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei no. 9.099/1995).
Transitada em julgado, não havendo pleito de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquive-se.
PRI.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
08/08/2025 13:03
Recebidos os autos
-
08/08/2025 13:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/07/2025 03:02
Publicado Despacho em 23/07/2025.
-
23/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Façam os autos conclusos para julgamento, na ordem cronológica.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
21/07/2025 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
19/07/2025 03:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/07/2025 10:20
Recebidos os autos
-
15/07/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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14/07/2025 00:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/07/2025 20:56
Juntada de Petição de réplica
-
03/07/2025 03:08
Publicado Despacho em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 08:03
Recebidos os autos
-
01/07/2025 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 00:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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27/06/2025 21:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/06/2025 03:22
Decorrido prazo de MARLENE MOREIRA DOS SANTOS em 24/06/2025 23:59.
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11/06/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 18:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/06/2025 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/06/2025 18:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/06/2025 11:29
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 02:49
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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22/04/2025 02:49
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
16/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:22
Juntada de Petição de comunicação
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14/04/2025 10:51
Recebidos os autos
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14/04/2025 10:51
Não Concedida a tutela provisória
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14/04/2025 09:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/04/2025 09:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/04/2025 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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