TJDFT - 0724907-52.2025.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 18:13
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2025 18:12
Transitado em Julgado em 13/08/2025
-
14/08/2025 03:34
Decorrido prazo de CESAR TECHIMA MONTEIRO em 13/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:14
Publicado Sentença em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
17/07/2025 18:01
Recebidos os autos
-
17/07/2025 18:01
Indeferida a petição inicial
-
16/07/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/07/2025 18:46
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 03:36
Decorrido prazo de CESAR TECHIMA MONTEIRO em 10/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:15
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724907-52.2025.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS AUTOR: CESAR TECHIMA MONTEIRO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dos elementos constantes dos autos não se verifica que a parte autora atualmente preenche os requisitos necessários para fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça.
O autor declara rendimento anual expressivo de R$ 177 mil líquidos (ID 238947591), o que se mostra muito superior à renda média do trabalhador brasileiro e que, a princípio, é suficiente para a sua subsistência digna e de sua família e arrefece a alegada situação de hipossuficiência.
Assim, não é caso de concessão da gratuidade de justiça, pois, diante dos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos de deferimento do benefício[1], não restou minimamente demonstrado que a parte ré atualmente não possa arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, máxime em face da modicidade das custas praticadas por esta Corte de Justiça.
Por tais razões, INDEFIRO a gratuidade de justiça ao autor.
Emende-se a inicial para: a) recolher as custas do processo; b) demonstrar interesse processual legítimo, pois não comprova o efetivo recebimento da notificação e o pagamento pelos custos do serviço, conforme Tema nº 648 dos Recursos Repetitivos do STJ[2].
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito ____________________ [1] "(...) A gratuidade de justiça deve ser concedida àqueles que, comprovadamente, demonstrem não ter condições financeiras para arcar com os custos do processo. 2.
Diante da ausência de parâmetros objetivos estabelecidos pela lei, é razoável adotar - para início de análise - os critérios utilizados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na Resolução n. 140/2015.
A referida resolução disciplina a forma de comprovação da necessidade, para fins de assistência jurídica integral e gratuita e considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até cinco salários-mínimos. 3.
Os documentos apresentados demonstram que a agravante aufere renda bruta em valor superior ao limite estabelecido na Res. 140/2015.
Ademais, o endividamento espontâneo da parte não é argumento idôneo para justificar a concessão da gratuidade de justiça (Acórdão 1368011, 07062232420218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2021, publicado no DJE: 10/9/2021). 4.
Recurso conhecido e não provido." (Acórdão nº 1883353, DJe 5.7.2024) [2] "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária." -
13/06/2025 15:37
Recebidos os autos
-
13/06/2025 15:37
Determinada a emenda à inicial
-
13/06/2025 15:37
Gratuidade da justiça não concedida a CESAR TECHIMA MONTEIRO - CPF: *26.***.*54-96 (AUTOR).
-
12/06/2025 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/06/2025 22:15
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 03:09
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 16:51
Recebidos os autos
-
14/05/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0752760-70.2024.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
Tavares Material de Construcao LTDA
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2024 14:58
Processo nº 0752760-70.2024.8.07.0001
Banco Bradesco SA
Tavares Material de Construcao LTDA
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2025 13:23
Processo nº 0720198-26.2025.8.07.0016
Carlos Jose de Oliveira Michiles
Cartao Brb S/A
Advogado: Ney Meneses Silva Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/03/2025 15:41
Processo nº 0704822-18.2025.8.07.0010
Ewerton Araujo das Merces
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2025 12:54
Processo nº 0713421-13.2025.8.07.0020
Medcentro Distribuidora de Produtos Farm...
Gottsch e Balica Comercial de Produtos F...
Advogado: Gisela Pereira de Souza Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2025 17:28