TJDFT - 0713421-13.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:20
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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04/09/2025 17:06
Juntada de Certidão
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03/09/2025 21:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/08/2025 03:13
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Balcão Virtual: para questões urgentes - https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Horário de funcionamento da unidade judiciária: 12 às 19 horas Número do processo: 0713421-13.2025.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MEDCENTRO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA EXECUTADO: GOTTSCH E BALICA COMERCIAL DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA Nome: GOTTSCH E BALICA COMERCIAL DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA Endereço: 30 SUL LOTE, 07, LOJA 06 EDIF PORTAL DAS ARAUCARIA, SUL (AGUAS CLARAS), BRASÍLIA - DF - CEP: 71929-360 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Cite-se a parte executada para, em 3 (três) dias, pagar R$ 5.374,33 , sob pena de penhora.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (Art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (Art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso de outro(s) endereço(s) da parte executada(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte exequente requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido da parte exequente neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte exequente no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: a) pesquisa SISBAJUD; b) pesquisa RENAJUD, ficando, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação de veículo, desde que informado pela parte autora onde pode ser encontrado o bem.
Autorizada, desde já, a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens suficientes à quitação da dívida discutida nos autos, a ser cumprido no endereço da parte executada, caso infrutíferas as medidas anteriores.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO. Águas Claras, DF, 2 de agosto de 2025 22:57:06.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 240265287 Petição Inicial Petição Inicial 25062317263706800000218404041 240267302 Procuração_MEDCENTRO Procuração/Substabelecimento 25062317264352000000218404056 240267304 Contrato Social_MEDCENTRO Contrato social 25062317264860800000218404058 240267305 34501 DUPLICATAS Título de Crédito 25062317265395300000218404059 240267308 NFe 82388 Título de Crédito 25062317270055200000218404062 240267309 NFe 84956 Título de Crédito 25062317270605400000218404063 240267311 NFe 85792 Título de Crédito 25062317271175600000218404065 240267314 Cálculos_GOTTSCH E BELICA COMERCIAL Outros Documentos 25062317271691600000218404068 240424923 Certidão Certidão 25062417315766100000218542578 240553701 Comprovante Certidão 25062514215996200000218658574 241298539 Decisão Decisão 25070122320200900000219323308 241298539 Decisão Decisão 25070122320200900000219323308 241669587 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25070403202120100000219647278 242061760 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 25070814363003300000219990584 244019388 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 25072511060181500000221730007 244019389 Canhoto 82388_GOTTSCH E BALICA Título de Crédito 25072511060468900000221730008 244022012 Petição Petição 25072511160330600000221730031 244022014 Pet Emenda à Inicial_GOTTSCH E BALICA 2 Petição 25072511160346600000221730033 -
04/08/2025 22:28
Recebidos os autos
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04/08/2025 22:28
Outras decisões
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01/08/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/07/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 11:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/07/2025 03:20
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 22:32
Recebidos os autos
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01/07/2025 22:32
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2025 14:22
Juntada de Petição de certidão
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24/06/2025 17:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/06/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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