TJDFT - 0812450-82.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/08/2025 09:38 Arquivado Definitivamente 
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                                            27/08/2025 09:37 Expedição de Certidão. 
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                                            26/08/2025 03:11 Publicado Certidão em 26/08/2025. 
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                                            26/08/2025 03:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 
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                                            25/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0812450-82.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAILENE DE OLIVEIRA SATURNINO CALAZANS EXECUTADO: YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico e dou fé que KARINE VENTURA SANCHES, OAB/DF 46.423, fica intimada acerca da expedição da certidão de militância.
 
 BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025 14:16:44.
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                                            22/08/2025 14:17 Expedição de Certidão. 
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                                            22/08/2025 14:16 Expedição de Certidão. 
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                                            19/08/2025 16:45 Processo Desarquivado 
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                                            19/08/2025 16:44 Juntada de comunicação 
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                                            13/08/2025 16:14 Arquivado Definitivamente 
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                                            13/08/2025 16:11 Processo Desarquivado 
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                                            24/07/2025 15:26 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/07/2025 15:26 Expedição de Certidão. 
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                                            24/07/2025 15:25 Expedição de Certidão. 
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                                            21/07/2025 02:48 Publicado Certidão em 21/07/2025. 
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                                            19/07/2025 02:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 
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                                            17/07/2025 17:54 Expedição de Certidão. 
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                                            17/07/2025 17:53 Expedição de Certidão. 
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                                            17/07/2025 13:48 Transitado em Julgado em 17/07/2025 
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                                            16/07/2025 14:42 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            15/07/2025 09:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/07/2025 02:53 Publicado Sentença em 07/07/2025. 
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                                            05/07/2025 03:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 
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                                            02/07/2025 19:01 Recebidos os autos 
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                                            02/07/2025 19:01 Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis 
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                                            23/06/2025 17:38 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM 
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                                            18/06/2025 14:20 Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            17/06/2025 16:23 Juntada de Petição de petição interlocutória 
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                                            17/06/2025 10:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/06/2025 03:04 Publicado Decisão em 17/06/2025. 
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                                            17/06/2025 03:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 
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                                            16/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0812450-82.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAILENE DE OLIVEIRA SATURNINO CALAZANS EXECUTADO: YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Enunciado 51 do FONAJE dispõe que “os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.” No presente caso, foi homologado o acordo de ID 227449593 por sentença de ID 227451489, no qual a parte requerida YEESCO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA – “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL” (CNPJ: 33.***.***/0001-03) comprometeu-se ao pagamento de R$ 700,00 (setecentos reais) à parte autora, em 2 (duas) parcelas fixas de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), com vencimentos em 26/03/2025 e 26/04/2025.
 
 Posteriormente, conforme documentação anexada à petição de ID 237937769, a parte executada esclareceu que foi deferido o processamento da recuperação judicial da empresa executada pela Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais de Jaraguá do Sul/SC, nos autos nº 5000227-63.2024.8.24.0536, em 31/10/2024.
 
 A suspensão das ações e execuções foi determinada por decisão proferida em 06/05/2025, com fundamento no art. 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, com término previsto para 26/10/2025.
 
 Diante disso, dê-se vista à parte exequente para manifestação, pelo prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
 
 Deverá a parte exequente observar que: (i) o valor do crédito constituído nos autos, para fins de habilitação no processo de recuperação judicial, é de R$ 700,00 (setecentos reais), conforme acordo homologado; (ii) a incidência de juros e atualização monetária sobre esse crédito se limita até a data do deferimento do processamento da recuperação judicial (31/10/2024), nos termos do art. 9º, II e §2º, e do art. 124 da Lei nº 11.101/2005; (iii) os encargos previstos na cláusula 3 do acordo (multa, correção monetária e juros de mora) só poderão ser exigidos, se for o caso, no juízo competente, respeitado o regime da recuperação judicial.
 
 Decorrido o prazo, voltem conclusos para extinção do feito, ocasião em que será determinada a expedição de certidão de crédito para habilitação pela parte exequente junto ao Juízo competente.
 
 Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
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                                            13/06/2025 14:42 Recebidos os autos 
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                                            13/06/2025 14:42 Outras decisões 
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                                            03/06/2025 16:57 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM 
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                                            02/06/2025 10:21 Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            01/06/2025 17:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/05/2025 02:55 Publicado Decisão em 30/05/2025. 
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                                            30/05/2025 02:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 
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                                            27/05/2025 17:03 Recebidos os autos 
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                                            27/05/2025 17:03 Outras decisões 
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                                            27/05/2025 16:19 Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            19/05/2025 17:15 Juntada de Petição de petição interlocutória 
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                                            19/05/2025 16:13 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM 
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                                            15/05/2025 12:31 Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            14/05/2025 00:45 Decorrido prazo de MAILENE DE OLIVEIRA SATURNINO CALAZANS em 12/05/2025 23:59. 
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                                            05/05/2025 03:10 Publicado Decisão em 05/05/2025. 
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                                            01/05/2025 03:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 
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                                            29/04/2025 16:17 Recebidos os autos 
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                                            29/04/2025 16:17 Determinada a emenda à inicial 
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                                            14/04/2025 17:19 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM 
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                                            11/04/2025 16:19 Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            04/04/2025 04:56 Processo Desarquivado 
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                                            03/04/2025 16:19 Juntada de Petição de petição interlocutória 
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                                            17/03/2025 13:03 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/03/2025 13:02 Expedição de Certidão. 
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                                            07/03/2025 18:42 Recebidos os autos 
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                                            07/03/2025 18:42 Outras decisões 
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                                            07/03/2025 18:38 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM 
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                                            07/03/2025 09:37 Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            07/03/2025 09:36 Expedição de Certidão. 
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                                            26/02/2025 23:21 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            26/02/2025 23:21 Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            26/02/2025 21:29 Recebidos os autos 
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                                            26/02/2025 21:29 Homologada a Transação 
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                                            26/02/2025 18:16 Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido# 
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                                            26/02/2025 18:16 Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/02/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            25/02/2025 12:24 Juntada de Certidão 
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                                            19/02/2025 16:49 Juntada de Petição de contestação 
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                                            10/12/2024 18:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/12/2024 17:04 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            10/12/2024 17:04 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            10/12/2024 17:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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