TJDFT - 0720088-37.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 10:08
Juntada de Certidão
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28/01/2025 10:08
Juntada de Alvará de levantamento
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17/01/2025 16:49
Processo Desarquivado
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17/01/2025 16:49
Juntada de Certidão
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17/01/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 16:23
Recebidos os autos
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25/09/2024 16:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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19/09/2024 12:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/09/2024 12:01
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CLEONILDE FERREIRA VASCONCELOS em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CLEONILDE FERREIRA VASCONCELOS em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:36
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720088-37.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: CLEONILDE FERREIRA VASCONCELOS SENTENÇA RELATÓRIO PROCEDIMENTO Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar, ajuizada por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., com fundamento no Decreto-Lei nº. 911/69, em desfavor de VALMIRA LELIA RIOS DA SILVA, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
PETIÇÃO INICIAL A parte autora narrou que na data de 13/08/2019, as partes celebraram Cédula de Crédito Bancário sob o nº 655293728/30410, aditado em 03/10/2022, para pagamento no valor total de R$12.089,61, em 56 parcelas mensais e consecutivas de R$665,73 ( seiscentos e sessenta e cinco reais e setenta e três centavos).
Tendo como objeto o bem com as seguintes características: Marca: FIAT/PALIO ATTRACTIV Modelo: FIAT/PALIO ATTRACTIV 1.4 Ano Fabricação: 2012 Cor: PRETA Chassi: 9BD196272D2120030 Placa: FHW3102 RENAVAM: *05.***.*48-95.
Aduziu que a requerida não cumpriu com as obrigações das parcelas assumidas, deixando de efetuar o pagamento da parcela nº 046, com vencimento em 03/11/2023, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a sua dívida, que, atualizada até a data 05/07/2024 (doc. demonstrativo de débito), resulta no valor total, líquido e certo, de R$8.841,19.
Arrematou que notificou a ré por meio de Notificação, conforme parágrafos 2º e 3º, do artigo 2º, do Decreto-Lei 911/69, com as alterações da Lei 13.043/2014.
Ao final, pediu a confirmação da medida liminar e o reconhecimento da procedência do pedido inicial, para consolidar em seu poder a posse e propriedade do bem objeto da demanda, além da condenação da ré no pagamento dos consectários da sucumbência.
LIMINAR Apreciado o pleito liminar, decidiu-se pelo seu deferimento, com gravame registrado.
DEPÓSITO Veículo apreendido (conforme informado pelo próprio autor), a ré compareceu à Secretaria realizando o depósito integral da dívida (id 207124841).
A parte credora se manifestou concordando com a purga da mora.
CONTESTAÇÃO Devidamente citada, a ré não apresentou contestação.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO – DILAÇÃO PROBATÓRIA – DESNECESSIDADE - REVELIA O Código de Processo Civil impõe à parte requerida o ônus de apresentar contestação dos fatos alegados pela parte autora sob pena de presunção de tê-los como verdadeiros, consoante o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil. É o fenômeno da revelia, que produz no Processo Civil uma presunção relativa dos fatos alegados pela parte autora no qual a parte requerida deverá suportar.
Compulsando os autos verifica-se que a parte requerida do processo não apresentou a devida defesa, o que me resta, diante da omissão, decretar a sua revelia.
Assim, atento aos efeitos da revelia (art. 344 do Código de Processo Civil), presumo verdadeiros os fatos aduzidos pela parte autora na petição inicial, porquanto não há qualquer elemento nos autos que infirme as alegações expendidas na exordial.
Todavia, ainda que aplicado os efeitos da revelia, isso não tem o condão de compelir o Magistrado a julgar em face da prova dos autos tampouco em sentido contrário a lei ou ao ordenamento jurídico vigente.
Esta a posição da doutrina: “Contra o réu revel há a presunção de veracidade dos fatos não contestados.
Trata-se de presunção relativa.
Os fatos atingidos pelos efeitos da revelia não necessitam de prova (art. 334 III), Mesmo não podendo o réu fazer prova de fato sobre o qual pesa a presunção de veracidade, como esta é relativa, pelo conjunto probatório pode resultar a comprovação da prova em contrário àquele fato, derrubando a presunção que favorecia o autor.
No mesmo sentido: CPC 277 §2º.” [NERY JR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade.
CPC Comentado.
RT, 10ª Ed., p. 594].
Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Não há quaisquer outros vícios que obstem o prosseguimento da ação, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INCIDÊNCIA Cumpre salientar que a relação jurídica discutida em juízo se sujeita à legislação consumerista, haja vista que a parte autora desenvolve atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, e a parte ré dela se valeu como destinatária final, consoante o disposto nos arts. 2º e 3º, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o colendo Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
A legislação consumerista, vale frisar, consubstancia um microssistema jurídico de matiz principiológico, por meio do qual se buscam equalizar as relações jurídicas – assimétricas – entre consumidores e fornecedores.
DA SISTEMÁTICA DO DL. 911/69 A garantia dada em alienação fiduciária é regulada, entre outras, pela norma do parágrafo 3º, do artigo 2º do DL 911/69, que antecipa o vencimento da dívida e dos parágrafos 1º e 2º, do artigo 3º, que permitem a consolidação da propriedade do veículo alienado, caso o réu, em prazo exíguo de 5 dias, não tenha pago a totalidade da dívida, mesmo que tenha exercido seu direito de contestar em 15 dias.
A ré só arcou com algumas prestações, fato que não atende às exigências legais para elidir a perda da propriedade do veículo; tampouco há nos autos provas do pagamento do débito após a propositura da demanda.
Assim, observando-se que o autor cumpriu as rotinas legais que lhe eram disponíveis, em sintonia com o ordenamento legal aplicável à espécie e aliado aos efeitos da revelia, impõe-se a procedência do pedido principal.
DISPOSITIVO PRINCIPAL Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para consolidar a posse e propriedade do bem alienado em prol da ré que, entretanto, deve pagar custas e honorários.
Ao autor, expeça-se alvará tendo por objeto o valor depositado pela ré como purga da mora.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Promova-se a remoção da restrição RENAJUD que pende sobre o veículo.
DESPESAS PROCESSUAIS Ante o princípio da causalidade, arcará a parte ré com o pagamento das despesas processuais, entretanto suspensas, devido à gratuidade a que faz jus.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o benefício econômico ou, se não definido, com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Em conformidade com as balizas acima, arcará a parte ré com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com espeque no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Entretanto, também suspensivos, visto a gratuidade a que faz jus a parte requerida.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
23/08/2024 14:26
Recebidos os autos
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23/08/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 14:26
Julgado procedente o pedido
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22/08/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 13:58
Recebidos os autos
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14/08/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/08/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
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07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 16:19
Recebidos os autos
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05/08/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 16:19
Deferido o pedido de CLEONILDE FERREIRA VASCONCELOS - CPF: *74.***.*11-91 (REU).
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05/08/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/07/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 22:26
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 07:39
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 21:34
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/04/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/02/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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03/01/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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26/12/2023 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/10/2023 16:49
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 22:13
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 22:13
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/09/2023 15:39
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720088-37.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: S.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: C.
F.
V.
DESPACHO Nada a dispor sobre o pedido do autor, de renovação da diligência em endereço já diligenciado sem sucesso, no que sua renovação nos termos do pedido apresentado iria de encontro aos princípios da celeridade e eficiência, bem como porque ausente qualquer indício/demonstração de que o bem lá se encontra desta vez.
Oportuno ressaltar, que a parte autora vem apresentando inúmeras petições, indicando endereços já diligenciados negativamente, sem o condão de movimentar o feito, o que demonstra o caráter protelatório.
Cumpre destacar que o art. 3º do Decreto-Lei 911/69 dispõe que, comprovado o vínculo contratual e a constituição do devedor em mora, o deferimento da medida de busca e apreensão em sede de liminar é medida de rigor.
Por essa razão, compete ao Poder Judiciário adotar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da medida deferida e a própria efetividade da prestação jurisdicional.
Se, todavia, o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva (art. 4° do Decreto-Lei 911/1969).
E, embora o prosseguimento ou a conversão da ação de busca e apreensão em execução seja, em princípio, faculdade do Banco credor, não se deve tolerar eternização de feitos por inércia e arbítrio da parte, notadamente quando a demora não seja atribuível ao Judiciário.
Além de contrária aos princípios regentes do processo civil, dentre eles a cooperação e a razoável duração do processo, tal conduta, fosse ela permitida, atentaria contra a boa-fé e o escopo democrático do processo, por permitir que a jurisdição fosse condicionada e determinada pelo singelo arbítrio do jurisdicionado.
Neste sentido, este e.
Tribunal vem se manifestando: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
BEM MÓVEL.
AUTOS.
CIRCUNSTÂNCIAS CASUÍSTICAS.
AUTOR.
RESPONSABILIDADE.
ATOS.
RÉU.
INDICAÇÃO.
ENDEREÇO.
PEDIDO.
REPETIÇÃO.
INICIAL.
PRESSUPOSTOS.
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR.
AUSÊNCIA.
INÉRCIA.
CONVERÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA.
EXTINÇÃO DO FEITO INICIAL.
ART. 485, IV.
CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
AUTOR.
INEXIGIBILIDADE. 1.
Encontra-se escorreita a r. sentença que extinguiu o feito com fundamento no art. 485, IV do CPC, quando a parte autora não promove diligências para a apreensão do bem e citação do réu, tampouco promove a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva. 2.
O credor não possui a opção de determinar a tramitação de uma demanda indefinidamente sem qualquer resultado aparente.
Além de contrária aos princípios regentes do processo civil, dentre eles a cooperação e a razoável duração do processo, tal conduta, fosse ela permitida, atentaria contra a boa-fé e o escopo democrático do processo, por permitir que a jurisdição fosse condicionada e determinada pelo singelo arbítrio do jurisdicionado. 3.
Diante da realidade dos autos, consultado os sistemas informatizados à disposição do Juízo, a inércia da parte autora em promover diligências efetivas para a apreensão do bem e citação do réu (limitando-se a pedir diligências repetidas) ou em converter o feito em ação executiva, ocasionou a correta extinção da ação por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 4.
Recurso conhecido e improvido” (TJDT.
Acórdão 1247796, 07021547820198070012, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no DJE: 18/5/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Busca e apreensão de veículo dado em garantia é direito do Banco credor.
O art. 3º do Decreto-Lei 911/69 dispõe que, comprovado o vínculo contratual e a constituição do devedor em mora, o deferimento da medida de busca e apreensão em sede de liminar é medida de rigor.
Por essa razão, compete ao Poder Judiciário adotar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da medida deferida e a própria efetividade da prestação jurisdicional.
Se, todavia, o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva (art. 4° do Decreto-Lei 911/1969).
Embora o prosseguimento ou a conversão da ação de busca e apreensão em execução seja, em princípio, faculdade do Banco credor, não se deve tolerar eternização de feitos por inércia e arbítrio da parte, notadamente quando a demora não seja atribuível ao Judiciário.
Além de contrária aos princípios regentes do processo civil, dentre eles a cooperação e a razoável duração do processo, tal conduta, fosse ela permitida, atentaria contra a boa-fé e o escopo democrático do processo, por permitir que a jurisdição fosse condicionada e determinada pelo singelo arbítrio do jurisdicionado.
Precedentes. 2.
Evidenciado que o apelante não se desincumbiu do dever de indicar o endereço para expedição de mandado de busca e apreensão e posterior citação (limitando-se a diligências repetidas), assim como não recolhidas as custas respectivas, e ante o seu desinteresse em converter a busca e apreensão em ação de execução, de rigor a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (adequação do procedimento, aperfeiçoamento da comunicação dos atos processuais e obediência ao rito processual). 3.
Desnecessária a prévia intimação pessoal da parte autora na forma prevista no parágrafo 1º do art. 485 do CPC: não se cuida de hipótese de extinção do processo por paralisação do feito por mais de um ano pela negligência das partes (art. 485, II, CPC), nem por abandono da causa (art. 485, III, CPC).
Precedentes. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1658927, 07106432920228070003, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no DJE: 13/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, por ser incapaz de imprimir andamento ao feito a última manifestação do requerente, prevalecem termos, prazos e consequências da certidão de id 171979756.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
27/09/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:03
Recebidos os autos
-
27/09/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/09/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:41
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0720088-37.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: S.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: C.
F.
V.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID(s) retro retornou(aram) sem o(s) devido(s) cumprimento(s).
Nos termos da Portaria do Juízo, fica o autor intimado a se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do Sr.
Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, indicando novo endereço para diligência ou requerendo a conversão do feito em execução.
Advirto que, após 3 (três) diligências infrutíferas em endereços indicados pelo banco autor, somente serão realizados novos aditamentos mediante a antecipação das custas da respectiva diligência.
Advirto, ainda, que, transcorrido mais de 30 (trinta) dias sem manifestação, o processo poderá ser extinto por abandono (art. 485, III, CPC).
TAMIRES GONTIJO MORENO DA SILVA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
14/09/2023 17:31
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2023 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2023 00:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2023 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2023 03:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2023 20:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2023 16:09
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 18:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720088-37.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: S.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: C.
F.
V.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que o mandado de busca e apreensão e citação expedido para cumprimento no endereço apontado na inicial não foi cumprido, ante o fato de que a parte ré não reside no referido local.
Em atenção ao princípio da razoável duração do processo, e ciente da particular dificuldade em localizar as partes nesta Circunscrição Judiciária, é imperativo que se evitem diligências e andamentos desnecessários no processo.
O artigo 6º do CPC dispõe que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
Do mesmo modo, o artigo 2º do mesmo Código estabelece que o "processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei".
Os referidos mandamentos legais, direcionados também ao juízo, impõe a adoção de medidas que confiram celeridade às diligências iniciais do processo, visando a adequada angularização do feito, e a célere resolução da lide.
Ante o exposto, DETERMINO a consulta aos sistemas disponíveis a este juízo (SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOJUD), visando obtenção de endereço atualizado da parte ré.
Considerando o resultado das consultas realizadas, expeçam-se mandados de busca e apreensão e citação para os endereços encontrados, excetuados aqueles que já foram objeto de diligências anteriores frustradas.
Não sendo encontrado o veículo nos endereços obtidos nas consultas, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, movimente o feito, apresentando novo endereço ou requerendo a conversão em execução sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Ainda, o art. 82, caput, do CPC, estabelece que "incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título".
Nesse diapasão, o mandado e a diligência se sujeitam à cobrança de custas, nos termos do art. 184, incisos II e V, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal.
Assim, fica o autor advertido que, após 3 (três) diligências infrutíferas em endereços indicados pelo banco autor, este juízo apenas deferirá novo aditamento mediante a antecipação das custas da respectiva diligência.
Ressalta-se, ainda, que este juízo apenas deferirá novo aditamento em endereços já diligenciados mediante a juntada de comprovante de localização do veículo no referido local.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
02/08/2023 10:05
Recebidos os autos
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02/08/2023 10:05
Deferido o pedido de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 45.***.***/0001-97 (AUTOR).
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01/08/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/08/2023 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/07/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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07/07/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 12:51
Recebidos os autos
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05/07/2023 12:51
Concedida a Medida Liminar
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04/07/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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03/07/2023 06:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/06/2023 00:38
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 14:03
Recebidos os autos
-
28/06/2023 14:03
Determinada a emenda à inicial
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28/06/2023 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
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28/06/2023 12:21
Recebidos os autos
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28/06/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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28/06/2023 11:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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28/06/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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