TJDFT - 0715361-64.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:11
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 18:13
Recebidos os autos
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03/09/2025 18:13
Outras decisões
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13/08/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 18:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/07/2025 12:51
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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15/07/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 17:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/07/2025 14:31
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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03/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715361-64.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO JOSE DE AMORIM REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de repactuação de dívidas c/c limitação de descontos e pedido de tutela de urgência ajuizada por Cláudio José de Amorim em face de BRB – Banco de Brasília S.A., sob o fundamento de que se encontra em situação de superendividamento, tendo todos os seus proventos mensais descontados diretamente em sua conta corrente pela instituição ré, de forma indevida e abusiva.
Narra que os descontos ocorreram mesmo após ter solicitado formalmente o cancelamento da autorização para débito automático, conforme previsto na Resolução nº 4.790/2020 do Conselho Monetário Nacional, e que tal solicitação foi negada sob a alegação de que existiria uma autorização judicial anterior, em processo extinto sem resolução do mérito por ausência do autor à audiência de conciliação.
O autor afirma que, desde novembro de 2024, não tem percebido qualquer valor líquido, estando privado do mínimo existencial e sem condições de arcar com suas necessidades básicas, o que compromete sua dignidade e configura evidente superendividamento.
Alega que, mesmo após o pagamento de diversas parcelas do empréstimo consignado – inicialmente no valor de R$ 2.414,54 por 20 meses e, posteriormente, valores reduzidos por força de tutela deferida em outra ação – o banco passou a provisionar integralmente o saldo devedor sem considerar os valores quitados, tratando a situação como inadimplemento, o que agravou ainda mais sua condição financeira.
Informa que tentou administrativamente resolver a situação, inclusive por meio de reclamações ao Banco Central e à ouvidoria do BRB, mas sem sucesso.
Juntou à inicial extratos bancários, contracheques e documentos que demonstram os descontos integrais dos valores recebidos.
Argumenta que a conduta do réu afronta os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, além de violar o dever legal de concessão de crédito responsável previsto nos artigos 6º, 54-B a 54-D do Código de Defesa do Consumidor, com redação dada pela Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento).
Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fundamento na sua condição de hipossuficiência, e apresentou declaração nesse sentido, acompanhada de demonstrativo de gastos que comprova que a totalidade de sua renda está comprometida com dívidas.
Requereu ainda, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos mensais a 30% dos rendimentos líquidos, a suspensão da exigibilidade das dívidas por 180 dias, a intimação do réu para apresentação dos contratos e valores quitados, bem como a abstenção de inscrições em cadastros restritivos.
Pleiteou também a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, e na distribuição dinâmica prevista no art. 373, §1º, do CPC, além da adoção do Juízo 100% Digital.
Por fim, o autor apresentou plano de pagamento para repactuação das dívidas e pediu a designação de audiência conciliatória nos termos do art. 104-A do CDC.
Caso não haja conciliação, requereu a instauração da fase de revisão e repactuação compulsória dos contratos e a aplicação das sanções previstas na legislação consumerista.
Atribuiu à causa o valor de R$ 42.845,68, correspondente ao saldo devedor remanescente provisionado pelo banco.
No ID. 236690296, foi determinada emenda à inicial e também determinado a exclusão, de ofício, de documentos desnecessários à instrução do feito, qual seja, cópia integral da ADPF 1097, Resolução CMN n° 4.790 de 26/3/2020 e Estudo DIEESE. .
A parte autora, no ID. 238479907, apresentou emenda à inicial atendendo ao comando judicial.
Entretanto, insurge-se contra a exclusão dos documentos de ofício.
II - DA INICIAL e EMENDA À INICIAL Inicialmente, RECEBO a emenda à inicial com fulcro na tutela legal prevista pela Lei nº 14.181/2021, tendo em vista que a causa de pedir descreve situação de superendividamento do consumidor, condição apta a autorizar o procedimento especial nela instituído.com fulcro na tutela legal prevista pela Lei nº 14.181/2021, tendo em vista que a causa de pedir descreve situação de superendividamento do consumidor, condição apta a autorizar o procedimento especial nela instituído.
Considerando a situação de superendividamento da parte autora, DEFIRO a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Em relação à impugnação quanto à exclusão dos documentos apontados, verifica-se que a parte autora promoveu a juntada integral da ADPF 1097, da Resolução CMN nº 4.790/2020 e do estudo técnico do DIEESE.
Em sede de emenda à inicial, a parte autora argumenta que a exclusão desses documentos viola o devido processo legal, sob o fundamento de que são relevantes à compreensão do contexto normativo e social da demanda, contribuindo para a adequada apreciação judicial.
Solicitou que este juízo indicasse porque tais documentos são desnecessários.
Sem prejuízo da pertinência dos temas trazidos, é necessário pontuar que os documentos mencionados não se referem a fatos controvertidos, mas sim a diplomas normativos e manifestações institucionais de acesso público, que não têm natureza probatória, tampouco demandam instrução processual para sua consideração.
De fato, o ordenamento jurídico atribui às partes o ônus de provar os fatos que alegam — ao passo que compete ao juízo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente de sua juntada literal nos autos.
Além disso, a juntada integral desses documentos, especialmente quando extensos e de fácil acesso por meios públicos, resulta em sobrecarga desnecessária aos autos, dificultando não apenas a análise judicial, mas também o exercício do contraditório pela parte ré.
Ressalte-se que o volume exacerbado de documentos compromete a eficiência processual, contrariando o princípio da duração razoável do processo.
Vale lembrar que, embora o dever de organização processual recaia sobre o juízo, também é dever das partes cooperar para o bom andamento do processo, evitando a apresentação desnecessária de documentos que não contribuem com a prova dos fatos, mas apenas reiteram fundamentos jurídicos que já podem — e devem — ser expostos de forma objetiva e direta nas petições.
Ademais, reforça-se que a exclusão dos referidos documentos em nada impede que a parte autora cite trechos específicos dos normativos e estudos em suas manifestações, o que inclusive se mostra mais eficaz para a análise pontual das alegações jurídicas.
Portanto, MANTENHO a decisão que determinou a exclusão da cópia integral da ADPF 1097, da Resolução CMN nº 4.790/2020 e do estudo técnico do DIEESE.
III - DA TUTELA DE URGÊNCIA Consoante dispõe a Lei nº 14.181/2021, a audiência de conciliação é fase obrigatória do procedimento para tratamento do superendividamento, devendo ser realizada como primeiro ato processual, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
Nada impede, todavia, que o pedido de tutela de urgência seja apreciado desde a distribuição da ação, uma vez que a fase consensual é requisito para o mérito, mas não condiciona a apreciação de medidas de urgência fundadas em cognição sumária.
A tutela de urgência, prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, pode ser concedida quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, tais requisitos encontram-se demonstrados.
A Lei nº 14.181/2021, ao atualizar o Código de Defesa do Consumidor, instituiu um microssistema protetivo ao consumidor superendividado, reconhecendo expressamente o mínimo existencial como elemento integrante dos direitos básicos do consumidor (art. 6º, XI e XII, do CDC).
Contudo, o Decreto nº 11.567/2023, ao fixar o valor de R$ 600,00 como parâmetro único de mínimo existencial, revela-se incompatível com o princípio da dignidade da pessoa humana, pois desconsidera as condições socioeconômicas específicas e a diversidade regional do país, deixando de contemplar, adequadamente, as despesas mínimas de sobrevivência da unidade familiar.
Acrescente-se que a Lei nº 14.181/2021 não definiu, de forma objetiva, o conteúdo do mínimo existencial, o que reforça o caráter aberto e indeterminado do conceito, exigindo, por consequência, análise casuística e interpretação conforme os valores constitucionais.
A dignidade da pessoa humana, princípio fundante da República (art. 1º, III, da CF/88), orienta a aplicação do microssistema de superendividamento, conferindo suporte à proteção ao mínimo existencial e legitimando a adoção de medidas liminares voltadas à contenção de abusos e desequilíbrios contratuais que afetem a subsistência do consumidor.
Portanto, passo à análise do caso concreto, sem incidência do Decreto n.11.567/2023, em controle difuso de constitucionalidade.
A parte autora relata situação de superendividamento, com descontos mensais que comprometem percentual elevado de sua remuneração líquida.
Conforme os documentos acostados, tal comprometimento compromete a sua subsistência e viola o princípio da dignidade da pessoa humana.
A Lei nº 10.820/2003 estabelece o limite de 35% para descontos em folha de pagamento, dos quais 5% são destinados exclusivamente à amortização de dívidas decorrentes de cartão de crédito.
Posteriormente, a Lei nº 14.131/2021 elevou esse teto para até 40%, mantida a destinação de 5% para despesas com cartão, quando houver tal modalidade contratual.
Embora haja entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, especialmente no Tema Repetitivo nº 1.085, no sentido de que os descontos em conta bancária voluntariamente autorizados não se submetem a limite legal específico, tal entendimento não se aplica às hipóteses de superendividamento, por tratarem de situações jurídicas distintas.
A presente demanda, ao contrário do paradigma do Tema 1.085, não se refere a contratos celebrados e executados dentro da normalidade, mas sim a um contexto de superendividamento, cuja disciplina legal específica demanda interpretação sistemática e teleológica do ordenamento jurídico, com ênfase na preservação do mínimo existencial.
Mesmo quando respeitados os limites legais de cada modalidade de crédito individualmente considerada, observa-se, no caso concreto, que a soma dos descontos abarca 100% da renda líquida da parte autora, comprometendo sua capacidade de subsistência e, por conseguinte, legitimando a intervenção judicial para sua limitação de forma global, a fim de viabilizar a repactuação das dívidas.
A proteção ao mínimo existencial decorre de uma norma constitucional (art. 1º, III, da CF) e encontra reforço no art. 6º, XII, do Código de Defesa do Consumidor.
A própria Lei nº 14.181/2021 impõe ao fornecedor o dever de avaliar, previamente à contratação, as condições financeiras do consumidor (art. 54-D, II, do CDC), sob pena de redução judicial de encargos e prazos.
Assim, diante da probabilidade do direito, da urgência na contenção dos descontos abusivos e da necessidade de preservação do núcleo mínimo de subsistência da parte autora, revela-se cabível o deferimento da tutela de urgência pretendida.
Diante do exposto, DEFIRO parcialmente a tutela de urgência para determinar que: a) A parte ré limite os descontos relativos a empréstimos consignados e não consignados, inclusive com débito automático, ao percentual máximo de 35% dos proventos líquidos, acrescido de 5% em caso de dívidas de cartão de crédito, dividindo-se proporcionalmente entre os credores, conforme plano de pagamento.
Esta limitação também se aplica aos descontos em cheque especial. b) Os credores se abstenham de incluir a parte autora em cadastros restritivos ou protestar títulos, enquanto pendente a presente ação.
Eventuais registros já realizados deverão ser suspensos, ressalvado o Sistema SCR do Banco Central, o qual tem finalidade pública, conforme Resolução CMN nº 5.037/2022 e jurisprudência do STJ.
Fixo multa diária de R$ 500,00 por desconto indevido, limitada ao valor do débito, em caso de descumprimento da presente decisão.
O cumprimento deverá ocorrer em até 15 (quinze) dias, contados da data do protocolo do ofício/decisão.
Esta decisão vale como ofício, devendo ser encaminhado pessoalmente pela parte autora aos credores, conforme previsto na Súmula 410 do STJ.
A cobrança da multa, em caso de descumprimento, deverá ser promovida após sentença de mérito confirmatória da tutela, em ação autônoma, para evitar tumulto processual.
A presente tutela não alcança obrigações pendentes, as quais deverão ser quitadas mediante boleto bancário ou outra forma de pagamento voluntário.
Não poderão ser abrangidos no plano de repactuação contratos celebrados após o ajuizamento da ação, nos termos do art. 104-A, §4º, IV, do CDC.
Excluem-se, ainda, contratos com garantia real ou com cláusula de alienação fiduciária.
INDEFIRO, por ora, o pedido de suspensão da exigibilidade dos valores devidos por 180 dias, uma vez que não há razão legal que justifique tal medida.
IV - DA FASE CONCILIATÓRIA Considerando a ausência de realização da audiência de conciliação antes do ajuizamento da demanda, SUSPENDO o feito após o cumprimento da tutela de urgência deferida, se deferida, para DETERMINAR a remessa dos autos ao 4º NUVIMEC para realização de audiência de conciliação, fase obrigatória da Lei 14.181/21, artigo 104-A.
Registro que, de fato, a fase consensual do procedimento é compulsória e prévia, de acordo com o artigo 104-A do CDC.
Para composição, saliento às partes que: 1.
A modificação da forma de pagamento pactuada no acordo, com a previsão de desconto em conta-corrente de débitos que foram contratados de forma originária mediante pagamento por consignação em folha de pagamento, altera o equilíbrio da relação originariamente pactuada, ante a possibilidade da incidência do Tema 1085 do STJ.
No entanto, com a concordância expressa do consumidor, na ausência de margem consignável em folha de pagamento, fica autorizado, TEMPORARIAMENTE, o pagamento mediante desconto em conta-corrente, desde que mantida a natureza da obrigação originária. 2.
A pactuação deve observar as informações trazidas pela parte demandante no plano preliminar apresentado (e que deve ser apresentado, OBRIGATORIAMENTE, antes da realização da audiência), especialmente, a parcela disponível para pagamento dos credores, observando o mínimo existencial.
Eventual modificação nas possibilidades do requerente deverá ser justificada nos autos, sempre que possível, de forma prévia à audiência, com retificação do plano preliminar.
V - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Determino que os credores juntem aos autos ANTES da audiência de conciliação: (i) cópia dos contratos firmados; (ii) evolução da dívida; (iii) extratos bancários correspondentes.
VI - ADVERTÊNCIAS À PARTE AUTORA É OBRIGATÓRIA A PRESENÇA DO CONSUMIDOR NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, pela aplicação do princípio da cooperação, porque fase compulsória do procedimento, sob pena de represamento da tutela de urgência, uma vez que se submete ao “conhecimento de seu efeito à ausência, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento” (art. 104-A, § 4º, IV, do CDC).
A ausência deverá ser justificada comprovadamente e de forma prévia ao ato, salvo situação excepcional a ser apreciada.
A AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA IMPORTARÁ NA REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
Oriento a parte demandante sobre a importância da descrição da quantia a ser reservada ao mínimo existencial e demonstração, de forma documental e discriminada, especialmente no que tange às despesas de sobrevivência, a fim de possibilitar a elaboração de plano de pagamento viável.
Assim, deverá trazer aos autos, se ainda não o fez, comprovantes das despesas de subsistência (alimentação, luz, água, etc.), tendo em vista que serão objeto de análise quando da segunda fase do procedimento.
Quando da nomeação do administrador, deverá apresentar comprovantes de rendimentos atualizados.
Consigno que, a omissão da parte demandante quanto à comprovação das despesas de sobrevivência e à apresentação dos documentos necessários influirá no plano de pagamento a ser elaborado pelo administrador judicial.
Por fim, fica a parte demandante CIENTIFICADA sobre a vedação da prática de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento, sob pena de REVOGAÇÃO DA TUTELA PARCIAL AQUI DEFERIDA.
VII - ADVERTÊNCIA AOS CREDORES FICAM OS CREDORES ADVERTIDOS, desde já, que a ausência injustificada, bem como o comparecimento do representante do credor sem poderes reais e plenos para transigir ou, ainda, a falta de proposta ou de proposta inviável dos credores, contrariam a finalidade da norma e podem autorizar a aplicação de sanção, em especial e por analogia, do art. 104-A, § 2º, do CDC, nos termos dos Enunciados n. 36, n. 37, n. 38º e n. 39º todos do FONAMEC (Fórum Nacional da Mediação e Conciliação).
A esse respeito, adianto que a vedação imposta pelo parágrafo 3º do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor poderá ser relativizada, em caso de violação do dever de cooperação e lealdade processual, permitindo-se eventual oneração do credor com relação às despesas necessárias ao procedimento de repactuação, as quais poderão ser incluídas na sucumbência em ação de procedência.
Os credores estão advertidos de que a concessão irresponsável de crédito após o ajuizamento será valorada negativamente, podendo gerar sanções.
Fica a parte demandada CIENTIFICADA sobre a impossibilidade de proceder a cobranças de forma abusiva, bem como, PRATICAR CONDUTAS que importem no agravamento da situação de superendividamento da parte demandante.
VIII - DAS DETERMINAÇÕES À SECRETARIA 1.
Cite-se e intime-se a parte requerida, na forma do art. 247 a 249 do CPC, para comparecer na audiência de conciliação, devendo juntar nos autos ANTES da audiência de conciliação cópia dos contratos firmados entre as partes, a evolução da dívida e extratos bancários, ANTES da audiência de conciliação 2.
Designe-se audiência de conciliação, a ser realizada no NUVIMEC-Ceilândia, nos termos do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor e artigo 334 do Código de Processo Civil. 2.1 Caso o réu ainda não tenha sido citado em até 20 dias antes da audiência de conciliação, determino, desde logo, a redesignação da audiência de conciliação para nova data, respeitando os prazos estabelecidos no art. 334 do CPC. 2.2 Advirta-se os réus que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, ou a não apresentação de proposta ou apresentação de proposta inviável, à audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. 2.3 No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. 2.4 Caso não ocorra conciliação, solicito que se consigne em ata se foram apresentadas propostas pelos credores em que não ocorreu a conciliação.
Em caso positivo, deve-se consignar o motivo da recusa da proposta, para fins da análise da incidência do art. 104-A, § 2º, do CDC. 3.
Frustrada a conciliação, intime-se os credores para documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar, na forma do art. 104-B, §2º do CDC, no prazo de 15 dias. 4.
Apresentada contestação, intime-se o autor para apresentar réplica no prazo de 15 dias.
Findo o prazo, anote-se conclusão para saneamento. 5.
TRAMITAÇÃO DIGITAL: Determino, desde logo, que o processo tramite pelo Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Caso haja discordância, as partes poderão impugnar essa decisão até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, §§3º, 4º e 7º da referida Portaria.
As partes e seus advogados deverão fornecer, desde já, endereço eletrônico e número de telefone celular, a fim de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais subsequentes, aderindo às citações por meio eletrônico, conforme a Lei n.º 11.419/2006. 6.
Cientifique-se a parte autora acerca do deferimento da liminar.
Prazo: 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
30/06/2025 20:14
Recebidos os autos
-
30/06/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 20:14
Concedida a Medida Liminar
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30/06/2025 20:14
Recebida a emenda à inicial
-
30/06/2025 20:14
Concedida a gratuidade da justiça a CLAUDIO JOSE DE AMORIM - CPF: *35.***.*56-53 (AUTOR).
-
16/06/2025 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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05/06/2025 15:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 19:41
Desentranhado o documento
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22/05/2025 19:40
Desentranhado o documento
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22/05/2025 19:40
Desentranhado o documento
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22/05/2025 19:40
Desentranhado o documento
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21/05/2025 21:13
Recebidos os autos
-
21/05/2025 21:13
Determinada a emenda à inicial
-
16/05/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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