TJDFT - 0714965-96.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 14:35
Juntada de Certidão
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25/07/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 13:50
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MARILIA PERDIGAO FREIRE FERRO em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
RESERVA DE VAGA.
CANDIDATO PcD.
PRETERIÇÃO.
NOMEAÇÃO IMEDIATA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto contra decisão proferida no bojo do processo nº 0703534-11.2025.8.07.0018, em tramitação no 2° Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte ora agravante para determinar sua imediata nomeação e posse no cargo de Enfermeira da SES/DF, sob pena de aplicação de multa diária. 2.
A agravante sustentou que seu direito à nomeação foi reconhecido judicialmente em definitivo, nos termos da sentença transitada em julgado prolatada no mandado de segurança nº 0700991-06.2023.8.07.0018 que reconheceu expressamente o direito da agravante à inclusão na lista PcD e a todas as consequências legais daí decorrentes, inclusive a nomeação e posse.
Defendeu a presença do perigo de dano irreparável, uma vez que é iminente o encerramento do prazo de validade do concurso, somado ao fato de que todas as vagas PcD já foram preenchidas.
Requereu, em sede de antecipação de tutela, determinar a imediata nomeação e posse da agravante no cargo de Enfermeira da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência. 3.
Recurso próprio, tempestivo.
Tutela antecipada recursal indeferida e concedidos os benefícios da gratuidade de justiça (ID 70965883).
Não foram apresentadas contrarrazões (ID 72186254). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise quanto ao direito subjetivo da autora à nomeação no cargo de Enfermeira da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal. 5.
Disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial.
No mesmo sentido, o art. 3º da Lei nº 12.153/09 estabelece a possibilidade de deferir medidas antecipatórias a fim de evitar danos de difícil ou de incerta reparação. 6.
A agravante comprovou por meio de documentos a sua aptidão na lista de aprovados do certame como candidata inserida na cota PcD, conforme sentença proferida em sede de Mandado de Segurança – processo nº 072585965.2024.8.07.0001, na qual foi determinada a inclusão da agravante na lista especial de classificação de pessoas com deficiência, para provimento do cargo de enfermeiro, no âmbito do Processo Seletivo da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, com todas as consequências daí decorrentes, inclusive, se o caso, sua posse.
Demonstrou, também, a nomeação de candidatos em classificação posterior à sua no certame.
Assim, restou comprovada a preterição da agravante, impondo-se sua imediata nomeação. 7.
Agravo de instrumento CONHECIDO E PROVIDO.
Decisão reformada para determinar a imediata nomeação e posse da agravante para cargo de enfermeiro, no âmbito do Processo Seletivo da Secretaria de Saúde do Distrito Federal 2022 Edital n. 14, de 25 de março de 2022, nos termos da sentença proferida no Mandado de Segurança de nº 0700991-06.2023.8.07.0018. 9.
Sem custas e sem honorários. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. -
24/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:27
Recebidos os autos
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18/06/2025 16:18
Conhecido o recurso de MARILIA PERDIGAO FREIRE FERRO - CPF: *16.***.*97-50 (AGRAVANTE) e provido
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18/06/2025 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2025 12:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/06/2025 12:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/06/2025 15:20
Recebidos os autos
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29/05/2025 14:54
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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27/05/2025 13:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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27/05/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 02:17
Decorrido prazo de MARILIA PERDIGAO FREIRE FERRO em 22/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:17
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 15:45
Recebidos os autos
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23/04/2025 15:45
Não Concedida a Medida Liminar
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22/04/2025 15:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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22/04/2025 14:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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22/04/2025 14:06
Juntada de Certidão
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22/04/2025 12:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/04/2025 12:49
Juntada de Certidão
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22/04/2025 07:29
Desentranhado o documento
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15/04/2025 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/04/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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