TJDFT - 0707366-91.2025.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:19
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 18:48
Recebidos os autos
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12/09/2025 18:48
Outras decisões
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12/08/2025 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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09/08/2025 03:32
Decorrido prazo de STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:32
Decorrido prazo de PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. em 08/08/2025 23:59.
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05/08/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 14:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/08/2025 03:16
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 12:48
Juntada de Certidão
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22/07/2025 03:48
Decorrido prazo de STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:48
Decorrido prazo de PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 14:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/07/2025 03:30
Decorrido prazo de 53.726.851 CLEBIO DA CONCEICAO OLIVEIRA em 11/07/2025 23:59.
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08/07/2025 15:47
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707366-91.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) REQUERENTE: 53.726.851 CLEBIO DA CONCEICAO OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: CLEBIO DA CONCEICAO OLIVEIRA REQUERIDO: PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A., STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A Nome: PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A.
Endereço: Av.
Dra.
Ruht Cardoso, 7221, Conj 1501, 14 Andar, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05425-902 Nome: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A Endereço: Av Dra Ruth Cardoso, 7221, Conj 2101, Cond Birmann, 20 Andar, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05425-902 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Recebo a emenda.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte requer seja determinada a imediata liberação de valores bloqueados (R$ 25.000,00) oriundos de transação comercial realizada por meio de máquina de cartão administrada pelas rés.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos, a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, contudo, não verifico estarem presentes os requisitos autorizadores da medida pleiteada.
A parte autora alega, em suma, que: a) celebrou contrato de prestação de serviços de marcenaria, mediante pagamento antecipado no valor de R$ 25.000,00, a ser utilizado para aquisição de insumos; b) o valor da transação foi bloqueado pelas rés sob alegação de análise por atividade atípica; c) forneceu documentação comprobatória da legitimidade da transação; d) mesmo assim, houve cancelamento da conta e previsão de retenção mínima de 120 dias; e) necessita da liberação imediata dos valores para cumprimento do contrato firmado com seu cliente.
Embora a situação narrada pela parte autora revele indiscutível impacto financeiro, a tutela de urgência exige demonstração inequívoca da probabilidade do direito invocado e da urgência da medida.
No caso em apreço, não restou demonstrada, de plano, a abusividade ou ilicitude da conduta das requeridas. É incontroverso que o contrato firmado prevê a possibilidade de retenção cautelar de valores em hipóteses de suspeita de atividade irregular, situação que demanda análise aprofundada acerca da regularidade ou não da transação em questão.
Além disso, o e-mail apresentado pela parte autora indica que a retenção foi motivada por "atividades de alto risco", sem que se possa, neste momento inicial, afastar a atuação das requeridas no exercício do seu poder de autotutela contratual, cuja legalidade deverá ser aferida com a devida formação do contraditório.
Presentes tais elementos, entendo que não há, neste momento processual, elementos suficientes para que se reconheça a probabilidade do direito à imediata liberação dos valores retidos, ainda mais considerando o risco de irreversibilidade da medida, caso sobrevenha decisão de improcedência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica, o processo seguirá para decisão saneadora.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação e, portanto, basta seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: * Fica deferido uso de força policial e arrombamento, se necessários, bem como horário especial, podendo o cumprimento ser realizado à noite, caso constatada a necessidade desses recursos pelo Oficial de Justiça.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Em caso de dúvida, o autor poderá entrar em contato com a central de mandados por meio dos telefones: 3103-2463 / 3103-2464.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 237791385 Petição Inicial Petição Inicial 25053012310733000000216200810 237791387 1.
Procuração Procuração/Substabelecimento 25053012310794000000216200811 237791388 2.
Documento de identificação Documento de Identificação 25053012310832200000216200812 237791394 3.
Certificado da condição de microempreendedor individual Documento de Identificação 25053012310877400000216200818 237792300 4.
Comprovante de residência Comprovante de Residência 25053012310914800000216200823 237792302 5.
Declaração de hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 25053012310951200000216200825 237792303 6.
Extratos bancarios Declaração de Hipossuficiência 25053012310988700000216200826 237792304 7.
Contrato de prestação de serviços com a requerida Documento de Comprovação 25053012311024700000216200827 237792306 8.
Comprovante minhas vendas Documento de Comprovação 25053012311060500000216200829 237792308 9.
Contrato de prestação de serviços de marcenaria Documento de Comprovação 25053012311094500000216200831 237792309 10.
E mail de encerramento da conta Documento de Comprovação 25053012311134500000216200832 237792311 11.
AUDIO-2025-05-25-20-09-45 Áudio Probatório 25053012311169900000216200833 237794260 12.
Tratativas com as requeridas.
Vídeo 25053012311208200000216202327 237839237 Decisão Decisão 25053017285367400000216242744 237839237 Decisão Decisão 25053017285367400000216242744 238269574 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25060403051942100000216624510 238307890 Comprovante Certidão 25060413320402800000216660146 238569924 Petição Interlocutória Petição Interlocutória 25060600045741400000216889980 -
16/06/2025 11:21
Recebidos os autos
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16/06/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:21
Recebida a emenda à inicial
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16/06/2025 11:21
Não Concedida a tutela provisória
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12/06/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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06/06/2025 00:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/06/2025 13:32
Juntada de Petição de certidão
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04/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 17:28
Recebidos os autos
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30/05/2025 17:28
Gratuidade da justiça não concedida a 53.726.851 CLEBIO DA CONCEICAO OLIVEIRA - CNPJ: 53.***.***/0001-82 (REQUERENTE).
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30/05/2025 17:28
Determinada a emenda à inicial
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30/05/2025 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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