TJDFT - 0712611-20.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/09/2025 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
-
08/09/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 07:08
Recebidos os autos
-
08/09/2025 07:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/09/2025 02:52
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
01/09/2025 12:26
Recebidos os autos
-
01/09/2025 12:26
Outras decisões
-
18/08/2025 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2025 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/07/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2025 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
29/06/2025 12:21
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
-
26/06/2025 10:53
Recebidos os autos
-
26/06/2025 10:53
Outras decisões
-
18/06/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
18/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 23:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712611-20.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) AUTOR: JOEL LIMA PERES REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CLICKBANK LTDA, BANCO DO BRASIL SA, BANCO BMG S.A DECISÃO Recebo a emenda.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Trata-se de PEDIDO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA – COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizado por JOEL LIMA PERES, em face de BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A., BANCO DO BRASIL, BANCO BMG S.A. e CLICKBANK LTDA.
Alega, em síntese, que: a) se encontra em situação de superendividamento, com despesas mensais básicas e compromissos financeiros que superam sua renda líquida, impossibilitando o adimplemento de suas dívidas sem o comprometimento de seu mínimo existencial; b) percebe remuneração bruta de R$ 15.631,91, com rendimento líquido de R$ 5.732,60, mas enfrenta descontos em contracheque e dívidas em cartões de crédito e contas bancárias que comprometem mais de 100% de sua renda; c) a dívida consolidada junto aos réus é de R$ 543.026,75, dividida entre empréstimos consignados, cartões de crédito e cheque especial, com valores detalhados para cada credor; d) a Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) visa proteger consumidores em situação semelhante, assegurando a possibilidade de repactuação judicial de dívidas para preservação do mínimo existencial; e) o rito da Lei do Superendividamento deve tramitar na Justiça Estadual, ainda que haja ente federal no polo passivo, conforme entendimento do STF no RE 678.162 e da doutrina especializada; f) a limitação dos descontos em folha e em conta corrente é necessária para resguardar a subsistência do requerente, sendo inaplicável o Tema 1085 do STJ ao presente caso, dada a configuração de superendividamento e a necessidade de proteção ao mínimo existencial; g) o Decreto nº 11.150/2022 é inconstitucional por esvaziar a proteção legal ao mínimo existencial, devendo seus efeitos serem afastados no presente caso em sede de controle difuso de constitucionalidade; h) a Lei nº 14.181/2021 assegura o direito à repactuação das dívidas de consumo, incluindo tanto as vencidas quanto as vincendas, observando o princípio da dignidade da pessoa humana e a garantia do mínimo existencial; i) requer a realização de audiência conciliatória com os credores, com posterior instauração de processo por superendividamento, caso não haja acordo; j) apresenta plano de pagamento com proposta de carência de 180 dias e prazo de até cinco anos, pleiteando perícia para apuração do valor devido caso não haja composição.
Ao final, requereu: a concessão da justiça gratuita; suspensão da exigibilidade das dívidas até a audiência conciliatória; inversão do ônus da prova para apresentação dos contratos pelos réus; limitação dos descontos a 35% da renda líquida; tutela de urgência para suspensão e limitação dos descontos, com multa diária em caso de descumprimento; proibição de negativação do nome do autor; citação dos réus para apresentação de saldos e propostas; afastamento dos efeitos do Decreto nº 11.150/2022; realização de audiência conciliatória; instauração do processo por superendividamento em caso de insucesso na conciliação; produção de prova pericial; e demais requerimentos constantes nos autos.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes nem amparados em prova idônea, não se permitindo chegar a uma alta probabilidade do direito.
Isso porque, compulsando-se o contracheque de ID n. 213596184, página 12, folha de agosto/2024, constato que os descontos consignados têm observado a margem disponível (Lei n. 14.509 de 2022).
Sobre os descontos em conta corrente, o STJ no Tema Repetitivo 1085 firmou entendimento de que “são lícitos ainda que superiores ao limite estipulado em lei própria do ente respectivo, mas desde que autorizados pelo mutuário".
Outrossim, é preciso salientar que há dois lados no procedimento de repactuação, e embora a lei pretenda garantir ao consumidor o mínimo existencial, há também a garantia ao credor, visando a segurança jurídica, de que ao menos o capital atualizado lhe será pago, no prazo máximo estipulado pela legislação.
Isso porque a mens legis não é atribuir ao consumidor endividado condição análoga à de incapaz, o qual é livre para contratar e deve também assumir a responsabilidade por sua inconsequência ao obter crédito de instituições financeiras.
O que, obviamente, não retira da instituição o dever de fornecer o crédito também de forma responsável (mas não gratuita, repise-se).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Remetam-se os autos ao Cejusc Superendividados para fins da audiência de conciliação do art. 104-A do CDC.
Confiro à decisão força de mandado de intimação para comparecimento à audiência.
Basta seu encaminhamento via sistema PJe, pois os réus são parceiros.
Advirto os réus de que o não comparecimento injustificado de representante com poderes especiais e plenos para transigir acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento e o recebimento de seu crédito apenas após o pagamento dos credores que compareceram à audiência. (CDC, art. 104-A, §2º).
Os réus deverão, na oportunidade, apresentar as informações atualizadas dos contratos (saldo devedor atualizado; taxa de juros; valor de cada parcela vincenda; valor do principal e valor dos juros em aberto e o valor efetivamente pago).
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
16/06/2025 11:21
Recebidos os autos
-
16/06/2025 11:21
Recebida a emenda à inicial
-
16/06/2025 11:21
Não Concedida a tutela provisória
-
16/06/2025 11:21
Concedida a gratuidade da justiça a JOEL LIMA PERES - CPF: *35.***.*54-49 (AUTOR).
-
13/06/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
22/05/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 17:56
Recebidos os autos
-
28/03/2025 17:56
Determinada a emenda à inicial
-
26/03/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/02/2025 13:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/01/2025 02:52
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
14/01/2025 15:31
Recebidos os autos
-
14/01/2025 15:31
Determinada a emenda à inicial
-
13/01/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/11/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 09:14
Recebidos os autos
-
07/11/2024 09:14
Determinada a emenda à inicial
-
04/11/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/10/2024 13:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 18:50
Recebidos os autos
-
11/09/2024 18:50
Determinada a emenda à inicial
-
10/09/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702771-46.2025.8.07.0006
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Cicero Romao Pereira da Silva
Advogado: Adilson Soares da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2025 17:38
Processo nº 0702771-46.2025.8.07.0006
Cicero Romao Pereira da Silva
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Adilson Soares da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2025 15:39
Processo nº 0709114-64.2025.8.07.0004
Ramon Santos de Almeida
Brasilia Car e Servicos LTDA
Advogado: Adriana Marques dos Reis Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2025 09:24
Processo nº 0707851-79.2025.8.07.0009
Solutions Car Locacao de Veiculos LTDA
Moises Garcia Lima Silva
Advogado: Vinicius Annes Barella
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2025 11:33
Processo nº 0708756-02.2025.8.07.0004
Saude Brb - Caixa de Assistencia
Fernando Augusto Lobato Martins
Advogado: Gustavo Varela
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2025 12:53