TJDFT - 0719887-61.2022.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:59
Juntada de consulta sisbajud
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04/09/2025 16:51
Recebidos os autos
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04/09/2025 16:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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01/09/2025 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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30/08/2025 03:31
Decorrido prazo de LUARA DE OLIVEIRA DE SOUSA em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719887-61.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FILIPE BRUNO OLIVEIRA PEREIRA EXECUTADO: LUARA DE OLIVEIRA DE SOUSA D E C I S Ã O INTIME-SE a parte requerida para comprovar o cumprimento do acordo livremente pactuado.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de penhora.
Desde já, demonstrado o pagamento, arquivem-se os autos com baixa.
Transcorrido in albis, DEFIRO o pedido de execução.
Assim, encaminhem-se os autos à contadoria judicial para atualização do débito.
Por ora, postergo a análise do pleito de inclusão do nome da devedora no SERASA.
Assim, transcorrido in albis o prazo DETERMINO, nos termos dos artigos 835, I c/c art. 854 ambos do CPC, a reiteração de consultas (teimosinha) pelo prazo de 30 dias, com vistas à indisponibilidade de ativos financeiros da parte ré até o limite da dívida atualizada, devendo haver cancelamento do excesso, se o caso (art. 854, §1º do CPC).
Adote o cartório as providências de praxe.
Restando frutífera a diligência, INTIME-SE a parte devedora, na pessoa do seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, §2º do CPC c/c art. 19 da Lei n 9099/95, para no prazo de 05 dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou ainda se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º), bem como para opor, no prazo legal de 15 dias, impugnação à execução (art. 525 do CPC), mas limitada aos aspectos formais, sob pena de conversão da penhora em pagamento, em caso de omissão do devedor (a).
Transcorrido in albis ou concordando a parte ré com o bloqueio, converto a indisponibilidade em PENHORA, e determino a transferência do valor para conta vinculada a este Juízo, e autorizo o(a) exequente a proceder o levantamento da quantia depositada, por meio de alvará judicial, no prazo de 05 dias.
Entretanto, caso reste infrutífera a penhora "on line", ou havendo saldo remanescente, EXPEÇA-SE mandado para penhora e avaliação de bens, atentando-se o Sr.
Oficial de Justiça para a necessidade de cumprimento da ordem JUDICIAL, INDEPENDENTEMENTE de EVENTUAL AFIRMAÇÃO da parte executada de que oferecerá proposta de acordo, ou alegação análoga, sob pena de apuração de falta funcional, O QUE DEVE SER CONSIGNADO NO MANDADO.
Ainda, em caso de penhora de veículo, registro que o Sr.
Oficial de Justiça deverá, antes do ato, verificar se o carro em questão pertence efetivamente ao executado, e se recai alguma restrição (alienação/arrendamento mercantil) sobre ele.
Registro que, caso necessária a expedição de carta precatória, deve o cartório proceder às demais tentativas de penhora abaixo determinadas e, ao final, se o caso, enviar os autos conclusos para análise.
Lavrado o auto e feita a avaliação, a intimação da parte devedora poderá ser feita na pessoa de seu advogado por simples publicação no Diário Oficial ou, na falta deste, na pessoa da parte devedora ou seu representante legal (pessoa jurídica) por correio e/ou outro meio idôneo.
Havida a garantia do juízo, a parte devedora poderá embargar (impugná-la pelo CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, sem contudo, de regra, suspender-se o curso da execução.
Caso não seja franqueada a entrada do Sr.
Oficial de Justiça, defiro desde já o arrombamento e a utilização de força policial, se necessário, com as cautelas e ressalvas de rotina, sendo facultado à parte credora acompanhar a diligência, oportunidade em que poderá REMOVER imediatamente os bens, ficando como depositária fiel, se houver recusa da parte executada em ficar com a "guarda" dos bens penhorados.
Transcorrido "in albis" o prazo para impugnação da penhora, intime-se o(a) credor(a) para que diga se há interesse na adjudicação dos bens penhorados, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de extinção do feito.
Caso decida pela adjudicação, fica, desde já, DEFERIDA.
Em seguida, INTIME-SE a parte Executada para os fins do art. 876, §1º do CPC.
Após a fluência do prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação (art. 877), expeça-se mandado de remoção/entrega ("adjudicação") do bem penhorado.
Outrossim, registro que deverá a parte autora acessar o site https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/, pesquisar o e-mail funcional do Sr(a).
Oficial(a) de Justiça e entrar em contato com ele(a) para agendamento de data e horário (oportunidade em que deve também informá-lo de eventual interesse em acompanhar a diligência), a fim de oferecer os meios necessários para a ultimação da medida (remoção/entrega do bem), no prazo de cumprimento do mandado, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Contudo, poderá o Sr.
Oficial de Justiça (caso queira/entenda necessário), quando do cumprimento do mandado, entrar em contato previamente com a parte exequente (constar telefones nos mandados).
Caso o link acima não esteja funcionando, a parte deverá fazer contato telefônico com a Coordenadoria de administração de mandados - COAMA para obter o e-mail funcional do Sr(a).
Oficial(a) de Justiça, por meios dos telefones (61)3103-6862 / (61)3103-7373 / (61)3103-7736.
Ultimada a diligência (remoção/entrega), devidamente comprovada nos autos, e não havendo débito remanescente, façam-se conclusos para EXTINÇÃO.
Entretanto, não havendo êxito, determino que se proceda à PESQUISA de veículos existentes em nome da(s) parte(s) executada(s), via sistema Renajud.
Apresentado/individualizado algum bem, abra-se vista à parte autora para manifestação.
Prazo: 05 dias, sob pena de extinção.
Ainda, restando infrutíferas as tentativas anteriores, intime-se a parte ré para apresentar PROPOSTA de pagamento da dívida, na qual ofereça, de plano, o depósito da 1ª parcela, OU OUTROS BENS passíveis de penhora (de preferência em espécie), e seus respectivos valores, sob pena de reconhecimento de prática de ATO ATENTATÓRIO à dignidade da justiça, o que implicará, nos termos do art. 774, §único do NCPC, na fixação de MULTA de até 20% sobre o débito exequendo.
Prazo de 05 dias, sob pena de prosseguimento do feito e eventual incidência da multa citada.
Apresentada proposta, intime-se a parte exequente para dizer se a aceita, no prazo de 05 dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como concordância.
Desde já, transcorrido in albis o prazo para apresentação de proposta, reconheço a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, porquanto a parte executada foi regularmente intimada para se manifestar e manteve-se inerte, e arbitro multa de 10% sobre o valor da dívida.
ENCAMINHEM-SE os autos à contadoria judicial para atualização do débito.
No mais, restando infrutíferas as tentativas anteriores, PROCEDA-SE à PESQUISA subsidiária de bens/contrato de trabalho ativo, via sistemas INFOSEG e não havendo êxito, realize-se a consulta ao sistema ONR - Penhora Online.
Apresentado/individualizado algum bem, ou restando infrutíferas as pesquisas, abra-se vista à parte autora para manifestação, bem como para indicar bens da parte ré passíveis de penhora, ou requerer o que entender ser de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Desde já, caso não seja possível a intimação da parte ré nos endereços indicados, em razão de mudança de endereço, e nem por telefone, aguardem-se os prazos para adoção das providências determinadas.
Transcorrido in albis, proceda-se aos demais atos de constrição ainda não realizados e, se o caso, venham os autos conclusos.
Ainda, fica deferido eventual pedido de pesquisa de endereço/bens, a ser realizada de forma subsidiária, via sistemas disponíveis.
Cumprida a ordem judicial, intime-se a parte autora para se manifestar, bem como para, se o caso, indicar novo endereço/bens.
Prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Por oportuno, fica facultado à parte exequente pugnar pelo arquivamento do feito, podendo retomar seu curso, evidentemente, quando modificada a situação de fato (encontrado o endereço/bens penhoráveis - o que deverá ser demonstrado).
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
20/08/2025 18:25
Recebidos os autos
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20/08/2025 18:25
Deferido o pedido de FILIPE BRUNO OLIVEIRA PEREIRA - CPF: *63.***.*93-09 (EXEQUENTE).
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19/08/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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19/08/2025 17:59
Processo Desarquivado
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19/08/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 03:19
Decorrido prazo de FILIPE BRUNO OLIVEIRA PEREIRA em 15/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 17:44
Juntada de Certidão
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07/07/2025 17:44
Juntada de Alvará de levantamento
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07/07/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 02:37
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719887-61.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FILIPE BRUNO OLIVEIRA PEREIRA EXECUTADO: LUARA DE OLIVEIRA DE SOUSA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, intime-se a parte Executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe a Chave PIX CPF/CNPJ ou os dados bancários (Nome do Banco, nº da Agência, Nº da Conta, Tipo da conta (corrente ou poupança) da parte ou do advogado constituído com poderes expressos para receber e dar quitação.
REGISTRO QUE OS SISTEMA PJE/BANKJUS ACEITA SOMENTE O CPF OU CNPJ COMO CHAVE PIX.
CASO OUTRA CHAVE PIX SEJA INFORMADA, O ALVARÁ NA MODALIDADE PIX NÃO SERÁ EXPEDIDO.
Não havendo manifestação ou indicação dos dados, nos termos acima, será expedido o alvará eletrônico para saque na agência bancária, quando for o caso. -
05/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 18:04
Juntada de Certidão
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04/07/2025 18:04
Juntada de Alvará de levantamento
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04/07/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 13:58
Juntada de Certidão
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03/07/2025 15:04
Recebidos os autos
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03/07/2025 15:04
Homologada a Transação
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02/07/2025 16:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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02/07/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719887-61.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FILIPE BRUNO OLIVEIRA PEREIRA EXECUTADO: LUARA DE OLIVEIRA DE SOUSA D E C I S Ã O Trata-se de impugnação à execução oposta pela parte executada pelas razões lá expostas (ID 239275308), tendo ainda pleiteado urgência na apreciação, pelos motivos indicados na petição de ID 240856070.
Assim, e tendo em vista que a executada alegou que “...é mãe solteira, tem dois filhos menores, conforme certidões anexas, única responsável pelo sustento, todas as despesas com alimentação, cuidados, inclusive aluguel, são de sua inteira responsabilidade.
Conseguiu novo emprego, conforme CTPS anexa.
Contudo, a empresa não realiza pagamentos em espécie ou em conta de terceiros…”, passo à análise IMEDIATA do pleito. É o relatório do essencial.
DECIDO.
Preambularmente, observo que o valor da dívida é de R$ 36.836,11 (ID 238696070), e foram bloqueados nas contas da executada R$ 1.284,22 (ID 240872530).
Nessa esteira, entendo que os documentos apresentados pela devedora demonstram que a quantia bloqueada se reveste do caráter de impenhorabilidade parcial, pois há verossimilhança na sua alegação de que o importe bloqueado decorre de verba salarial recebida.
Assim, a jurisprudência tem solidificado entendimento de que 30% (trinta por cento) do salário e/ou proventos de salário não é considerado verba alimentar, podendo ser objeto de penhora.
Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - PENHORA - PROVENTOS DE APOSENTADORIA - POSSIBILIDADE. 1.
Ainda que proveniente de proventos de aposentadoria, possível a penhora sobre os valores depositados em conta-corrente, com a ressalva de que, cuidando-se de conta-salário, o desconto deve se limitar a 30% (trinta por cento). 2.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido." (20070020084227AGI, Relator HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 3ª Turma Cível, julgado em 26/09/2007, DJ 23/10/2007 p. 118). -------------------------------- "DIREITO PROCESSUAL.
IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO.
REGRA FLEXIBILIZADA QUANDO NÃO SE LOCALIZA BENS DO DEVEDOR. 1 Impenhorabilidade do salário.
A impenhorabilidade do salário prevista no art. 833, inciso IV do CPC vigente não é absoluta.
Antes mesmo da vigência da regra atual a jurisprudência já apontava a possibilidade de excepcionar casos concretos diante das condições fáticas (REsp 1285970/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, julgado em 27/5/2014, DJe 8/9/2014). 2 Ante a falta de outros bens a serem penhorados e mantida a subsistência digna do devedor, a penhora que se limita a 30% dos rendimentos deste não se mostra ilícita (Processo: 07009377520158070000, Relator Designado(a): JOAO LUIS FISCHER DIAS), sendo esta o único meio de garantia da efetividade da prestação jurisdicional. 3 Reclamação conhecida, mas não provida.
Custas pelo reclamante.." (Acórdão n.942234, 07003796920168070000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Relator Designado:AISTON HENRIQUE DE SOUSA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 11/05/2016, Publicado no DJE: 26/08/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação para DESCONSTITUIR imediatamente a constrição sobre 70% (setenta por cento), e MANTER a penhora sobre 30% (trinta por cento).
Operada a preclusão, EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da exequente (30%).
Ainda, expeça-se de imediato o alvará para a parte ré ou realize-se o desbloqueio (70%), intimando-os para as providências de praxe.
Adote o cartório as providências necessárias.
Por fim, aguarde-se a resposta da parte autora a respeito do acordo proposto pela executada.
Desde já, não havendo aceitação do acordo, PROCEDA-SE à PESQUISA subsidiária de bens/contrato de trabalho ativo, via sistemas INFOSEG e não havendo êxito, realize-se a consulta ao sistema ONR - Penhora Online.
Apresentado/individualizado algum bem, ou restando infrutíferas as pesquisas, abra-se vista à parte autora para manifestação, bem como para indicar bens da parte ré passíveis de penhora, ou requerer o que entender ser de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Desde já, caso não seja possível a intimação da parte ré nos endereços indicados, em razão de mudança de endereço, e nem por telefone, aguardem-se os prazos para adoção das providências determinadas.
Transcorrido in albis, proceda-se aos demais atos de constrição ainda não realizados e, se o caso, venham os autos conclusos.
Ainda, fica deferido eventual pedido de pesquisa de endereço/bens, a ser realizada de forma subsidiária, via sistemas disponíveis.
Cumprida a ordem judicial, intime-se a parte autora para se manifestar, bem como para, se o caso, indicar novo endereço/bens.
Prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Por oportuno, fica facultado à parte exequente pugnar pelo arquivamento do feito, podendo retomar seu curso, evidentemente, quando modificada a situação de fato (encontrado o endereço/bens penhoráveis - o que deverá ser demonstrado).
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
30/06/2025 20:20
Juntada de Petição de acordo
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30/06/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 15:52
Juntada de Certidão
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30/06/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 12:53
Juntada de Certidão
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27/06/2025 19:30
Recebidos os autos
-
27/06/2025 19:30
Outras decisões
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27/06/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 13:52
Juntada de Certidão
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27/06/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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27/06/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 19:48
Recebidos os autos
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25/06/2025 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 12:25
Juntada de Certidão
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12/06/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
12/06/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 15:52
Juntada de consulta sisbajud
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06/06/2025 18:23
Recebidos os autos
-
06/06/2025 18:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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26/05/2025 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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24/05/2025 03:17
Decorrido prazo de LUARA DE OLIVEIRA DE SOUSA em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 19:50
Recebidos os autos
-
11/04/2025 19:50
Deferido o pedido de FILIPE BRUNO OLIVEIRA PEREIRA - CPF: *63.***.*93-09 (EXEQUENTE).
-
09/04/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
09/04/2025 18:25
Processo Desarquivado
-
09/04/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 16:49
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 02:26
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVIÇOS S.A. em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/08/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 15:03
Juntada de comunicação
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23/07/2024 18:03
Juntada de comunicações
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23/07/2024 17:52
Expedição de Ofício.
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23/07/2024 17:46
Juntada de Certidão
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19/07/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 16:55
Recebidos os autos
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19/07/2024 16:55
Deferido o pedido de FILIPE BRUNO OLIVEIRA PEREIRA - CPF: *63.***.*93-09 (EXEQUENTE).
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18/07/2024 15:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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18/07/2024 15:25
Juntada de Certidão
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18/07/2024 15:17
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:17
Homologada a Transação
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18/07/2024 13:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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18/07/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 15:17
Juntada de Certidão
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15/07/2024 16:39
Juntada de Certidão
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15/07/2024 16:08
Recebidos os autos
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15/07/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
12/07/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 16:51
Juntada de consulta sisbajud
-
10/07/2024 15:51
Juntada de Certidão
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08/07/2024 18:03
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
04/07/2024 18:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/07/2024 18:16
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:16
Deferido o pedido de FILIPE BRUNO OLIVEIRA PEREIRA - CPF: *63.***.*93-09 (EXEQUENTE).
-
04/07/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
04/07/2024 15:58
Processo Desarquivado
-
04/07/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 13:25
Arquivado Provisoramente
-
08/04/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 18:52
Recebidos os autos
-
05/04/2024 18:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/04/2024 13:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
13/03/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 15:52
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
11/03/2024 18:45
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:45
Outras decisões
-
08/03/2024 18:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
08/03/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 11:30
Recebidos os autos
-
04/03/2024 11:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
01/03/2024 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/03/2024 04:12
Decorrido prazo de LUARA DE OLIVEIRA DE SOUSA em 29/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 20:04
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2024 19:08
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 13:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2024 13:26
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 17:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/01/2024 07:20
Decorrido prazo de LUARA DE OLIVEIRA DE SOUSA em 22/01/2024 23:59.
-
28/11/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 13:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/11/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 18:19
Recebidos os autos
-
21/11/2023 18:19
Deferido em parte o pedido de LUARA DE OLIVEIRA DE SOUSA - CPF: *22.***.*71-69 (EXECUTADO)
-
21/11/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
21/11/2023 09:11
Decorrido prazo de LUARA DE OLIVEIRA DE SOUSA em 20/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 17:52
Recebidos os autos
-
09/11/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
08/11/2023 15:55
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
07/11/2023 10:22
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
06/11/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 09:35
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
26/09/2023 16:32
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
26/09/2023 04:03
Decorrido prazo de LUARA DE OLIVEIRA DE SOUSA em 25/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 09:25
Recebidos os autos
-
14/09/2023 09:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
05/09/2023 19:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/09/2023 19:02
Recebidos os autos
-
05/09/2023 19:02
Deferido o pedido de FILIPE BRUNO OLIVEIRA PEREIRA - CPF: *63.***.*93-09 (EXEQUENTE).
-
05/09/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
05/09/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 16:36
Processo Desarquivado
-
27/07/2023 18:15
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2023 18:14
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 09:56
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
19/07/2023 10:54
Transitado em Julgado em 18/07/2023
-
19/07/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 14:10
Recebidos os autos
-
18/07/2023 14:10
Homologada a Transação
-
17/07/2023 17:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
17/07/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 18:34
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
14/07/2023 17:09
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
12/07/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 01:44
Decorrido prazo de LUARA DE OLIVEIRA DE SOUSA em 10/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 10:44
Recebidos os autos
-
09/06/2023 10:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
06/06/2023 18:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/06/2023 18:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/06/2023 16:57
Recebidos os autos
-
06/06/2023 16:57
Deferido o pedido de FILIPE BRUNO OLIVEIRA PEREIRA - CPF: *63.***.*93-09 (REQUERENTE).
-
06/06/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
06/06/2023 14:10
Transitado em Julgado em 06/06/2023
-
06/06/2023 01:25
Decorrido prazo de LUARA DE OLIVEIRA DE SOUSA em 05/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:17
Decorrido prazo de FILIPE BRUNO OLIVEIRA PEREIRA em 01/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:36
Decorrido prazo de FILIPE BRUNO OLIVEIRA PEREIRA em 22/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 00:24
Publicado Sentença em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 10:45
Recebidos os autos
-
18/05/2023 10:45
Julgado procedente o pedido
-
17/05/2023 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
16/05/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 13:04
Recebidos os autos
-
11/05/2023 13:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/05/2023 14:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
09/05/2023 01:40
Decorrido prazo de FILIPE BRUNO OLIVEIRA PEREIRA em 08/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 15:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/05/2023 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
04/05/2023 15:46
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 04/05/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/05/2023 00:35
Recebidos os autos
-
03/05/2023 00:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/02/2023 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2023 04:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/01/2023 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
24/12/2022 10:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/12/2022 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2022 11:28
Recebidos os autos
-
09/12/2022 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
09/12/2022 09:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/05/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/12/2022 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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