TJDFT - 0709656-82.2025.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:14
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
C e C MINAS AUTO CENTER LTDA, (MINAS AUTO CENTER-fantasia) pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrito CNPJ N° 46.***.***/0001-03, com endereço no ST HAB PONTE ALTA NORTE GLEBA A CHACARA 06 LOTE 03, PONTE ALTA NORTE, GAMA/DF CEP: 72427- 010. endereço eletrônico, [email protected] telefone (061) 9 8255-6028.
CLESIO ANTONIO FERREIRA, brasileiro, empresário, devidamente inscrito CPF sob n° *34.***.*88-31, residente domiciliado QN 7F CONJUNTO 2 LOTE 34 RIACHO FUNDO II BRASILIA/DF CEP: 71880-062, endereço eletrônico [email protected], telefone celular (061) 9 8255-6028 / 9 9637-9420 Cuida-se de execução de título extrajudicial movida por SR BRASILIA DISTRIBUIDORA DE FILTROS E PECAS LTDA em desfavor de C&C MINAS AUTO CENTER LTDA LTDA e outros, na qual a parte credora postula a citação dos executados para que paguem a quantia de R$ R$ 31.675,13.
A inicial veicula pedido cautelar de arresto. É o breve relatório.
DECIDO: Os requisitos necessários à concessão das medidas de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Compulsando os autos, verifico que os argumentos apresentados pela parte credora, apesar de relevantes, não permitem o deferido da medida cautelar postulada, mormente levando-se em consideração que, a despeito da inadimplência da parte executada inexistem elementos que evidenciem que os devedores se encontrem em estado de insolvência ou que irão se furtar no que toca ao pagamento da dívida reclamada.
Ademais, saliento que o mero inadimplemento das obrigações financeiras recentes por parte da sociedade empresária executada, determinadas por mero revés da atividade econômica, como se evidencia no presente caso, não basta para justificar a tutela vindicada, a qual também não pode servir como instrumento para blindagem de créditos individuais em detrimento de outros de mesma classe quirografária, caso seja confirmada situação de insolvência empresarial.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO CAUTELAR DE ARRESTO.
No mais, via sistema e por AR, citem-se os executados para pagarem em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos.
Caso necessário, expeça-se a competente carta precatória.
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, promova-se a pesquisa de ativos financeiros da parte executada, via Bacenjud.
Caso o devedor não seja encontrado no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN, TRE/DF e Receita Federal, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG para a obtenção dessa informação.
Se não houver êxito nas pesquisas, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada ou, caso desconheça essa informação, para promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito. -
10/09/2025 12:01
Recebidos os autos
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10/09/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 12:01
Não Concedida a tutela provisória
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09/09/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/09/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 03:09
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 11:37
Recebidos os autos
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27/08/2025 11:37
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/08/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 18:54
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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23/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Faculto à parte autora a emenda da inicial, para que realize o pagamento das custas e despesas de ingresso, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, consoante o disposto no Art. 290 do CPC.
GAMA, DF, 20 de julho de 2025 17:51:16.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
21/07/2025 10:40
Recebidos os autos
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21/07/2025 10:40
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/07/2025 15:54
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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14/07/2025 19:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Anexos da petição inicial • Arquivo
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