TJDFT - 0705239-83.2025.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:42
Juntada de Petição de réplica
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22/07/2025 18:01
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 11:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/07/2025 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0705239-83.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) REQUERENTE: UBIRAJARA BARBALHO SAMPAIO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA Nome: BRB BANCO DE BRASILIA SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, Bloco C, 15 andar, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Recebo a emenda.
Defiro a gratuidade de justiça.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por UBIRAJARA BARBALHO SAMPAIO, em face de BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Alega, em síntese, que: a) encontra-se em grave comprometimento financeiro, com 76,73% de sua renda mensal comprometida com empréstimos pessoais, consignados e cartões de crédito, situação que compromete sua subsistência; b) diversos contratos de empréstimo pessoal firmados com a instituição ré não possuem desconto em folha de pagamento, sendo debitados diretamente de sua conta corrente, prática que vem agravando seu endividamento; c) em 28/01/2025, protocolou junto à ré requerimento para cancelamento da autorização de débitos automáticos em sua conta, com base na Resolução n.º 4.790/2020 do Banco Central do Brasil, que assegura tal direito ao titular da conta, contudo, a instituição recusou o pedido sem fundamentação legal; d) o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1085, reconheceu o direito potestativo do consumidor de cancelar autorização de débito em conta corrente, entendimento que vem sendo corroborado pela jurisprudência do TJDFT; e) a conduta da instituição ré contraria a Lei n.º 7.239/2023, que limita o comprometimento da renda dos servidores e busca preservar o mínimo existencial, além de violar princípios de crédito responsável e dignidade da pessoa humana; f) os descontos automáticos inviabilizam o cumprimento de necessidades básicas como alimentação, saúde e moradia, caracterizando grave violação ao mínimo existencial; g) o direito ao cancelamento dos débitos automáticos encontra respaldo adicional na Resolução CMN n.º 3.695/2009, que veda débitos sem autorização expressa e permite o cancelamento a qualquer momento pelo cliente.
Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos em sua conta corrente, o estorno dos valores descontados após o protocolo do pedido de cancelamento, a confirmação dos pedidos em sentença de mérito, além de outros pedidos correlatos.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora são parcialmente relevantes e idôneos, permitindo-se vislumbrar alta probabilidade do direito e o perigo de dano.
O documento juntado em ID n. 233048651 comprova que a parte autora solicitou junto ao BRB o cancelamento da autorização para realização dos descontos em sua conta corrente, mas o pedido não foi atendido, conforme revela o extrato bancário de ID n. 233048656.
A autorização para realização de débitos em conta corrente tem caráter precário, podendo ser revogada a qualquer momento, conforme previsto na Resolução BACEN n. 4.790/2020, que “dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário.” Referida Resolução, ao mesmo tempo em que estabeleceu que a realização de débitos nas contas correntes depende de autorização de seu titular (art. 3º), assegurou aos correntistas o direito de cancelar, a qualquer momento, a referida autorização (art. 6º).
Assim é que, nos termos do aludido regramento, afigura-se possível ao correntista promover, a qualquer momento, o cancelamento da autorização conferida à instituição financeira de realizar débitos em contas de pagamento.
Aliás, justamente invocando tal possibilidade é que, no julgamento dos REsp 1863973/SP, 1877113/SP e 1872441/SP, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, o STJ firmou a tese (Tema 1085) de que “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”.
Assinalou-se que “o ajuste quanto à forma de pagamento inserto no contrato de mútuo bancário comum, no qual se estabelece o desconto automático em conta-corrente, não decorre de imposição legal (como se dá com o desconto consignado em folha de pagamento), mas sim da livre manifestação de vontade das partes contratantes, passível, inclusive, de revogação, a qualquer tempo, pelo correntista/mutuário”. (REsp 1872441/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022).
Ou seja, o STJ rechaçou a aplicação analógica do limite legal dos descontos consignados (30% ou 35% da remuneração, conforme o caso) aos descontos realizados em conta corrente ou salário justamente porque, em relação a estes, existe a possibilidade de revogação da autorização, enquanto que, naqueles, a irrevogabilidade decorre de previsão legal e da própria natureza da operação. É, assim, direito potestativo do correntista revogar, a qualquer momento, a autorização outrora conferida à instituição financeira para realização de descontos em sua conta.
Presente, nesse cenário, a probabilidade do direito alegado.
Já o perigo de dano decorre do fato de que os descontos chegam a consumir totalidade da remuneração da parte autora, prejudicando o seu sustento.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte, porque os descontos poderão ser restabelecidos e cobradas as dívidas.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar requerida para determinar ao réu que se abstenha de efetuar novos descontos na conta bancária da parte autora referente aos contratos de n. *02.***.*35-81 (parcela mensal de R$ 1.849,69); *02.***.*56-87 (parcela mensal de R$ 415,66); *02.***.*60-46 (parcela mensal de R$ 382,80), no prazo de 5 dias, sob pena de multa equivalente ao triplo de cada desconto indevido.
Em relação ao pedido de devolução de todos os valores debitados na sua conta corrente após o pedido administrativo, tal pedido não merece acolhimento, pois a autora não nega em nenhum momento que celebrou os contratos com os requeridos, situação que o torna devedora e, portanto, obrigado a liquidar os produtos contratados, independentemente da forma de pagamento escolhida.
Seria um contrassenso obrigar o credor a restituir valores à parte devedora, uma vez que é esta que se encontra em débito com Aquele, e não o inverso Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação e, portanto, basta seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: * Fica deferido uso de força policial e arrombamento, se necessários, bem como horário especial, podendo o cumprimento ser realizado à noite, caso constatada a necessidade desses recursos pelo Oficial de Justiça.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Em caso de dúvida, o autor poderá entrar em contato com a central de mandados por meio dos telefones: 3103-2463 / 3103-2464.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 233048649 Petição Inicial Petição Inicial 25041617313566600000211989633 233048660 contracheque_1_2025 Comprovante (Outros) 25041617313711600000211991294 233048659 contracheque_2_2025 Comprovante (Outros) 25041617313849200000211991293 233048658 contracheque_3_2025 Comprovante (Outros) 25041617313946200000211991292 233048657 extrato1 Comprovante 25041617314044900000211991291 233048668 extrato2 Comprovante (Outros) 25041617314152000000211991302 233048656 extrato3 Comprovante (Outros) 25041617314323700000211991290 233048654 Procuracao.Outorga_-_Ubirajara_assinado Procuração/Substabelecimento 25041617314431800000211991288 233048653 rg1 Documento de Identificação 25041617314538400000211991287 233048651 RESPOSTA NEGATIVA DA INIBIÇAO Outros Documentos 25041617314646300000211989635 233048667 *98.***.*17-34-IRPF-A-2025-2024-DEC1 Comprovante de Residência 25041617314758200000211991301 233123270 Decisão Decisão 25042217131868400000212063256 233123270 Decisão Decisão 25042217131868400000212063256 233380524 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 25042314111332500000212292102 233380526 comprovante de residencia Comprovante de Residência 25042314111477100000212292104 233380528 Contratos deb.
Conta Corrente Comprovante (Outros) 25042314111555100000212292106 -
16/06/2025 11:21
Recebidos os autos
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16/06/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:21
Concedida a gratuidade da justiça a UBIRAJARA BARBALHO SAMPAIO - CPF: *98.***.*17-34 (REQUERENTE).
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16/06/2025 11:21
Concedida em parte a tutela provisória
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16/06/2025 11:21
Recebida a emenda à inicial
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13/06/2025 06:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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28/04/2025 18:59
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/04/2025 14:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/04/2025 17:13
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:13
Determinada a emenda à inicial
-
16/04/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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