TJDFT - 0708099-57.2025.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:28
Recebidos os autos
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11/09/2025 16:28
Juntada de Certidão
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29/08/2025 17:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/08/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 15:49
Remetidos os Autos (substituto legal) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos-SUPER
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21/08/2025 23:32
Recebidos os autos
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21/08/2025 23:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Jud. de Solução de Conflitos e de Cidadania SUPER de Brasília
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12/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0708099-57.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: JOSE DONIZETE DIAS COELHO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Diante dos comprovantes de rendimentos juntados pela parte autora, a indicar as dificuldades financeiras que justificaram o ajuizamento, defiro a gratuidade de justiça.
Recebo a emenda da inicial.
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS PREVISTA NO ARTIGO 104-A DO CDC.
Ao final, requereu a limitação dos descontos consignados a 30% dos rendimentos líquidos e, subsidiariamente, garantir o direito potestativo à revogação de descontos, conforme Resolução do BACEN.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes nem amparados em prova idônea, não se permitindo chegar a uma alta probabilidade do direito.
Isso porque, compulsando-se o contracheque de ID n. 242372761 constato que os descontos consignados têm observado a margem disponível.
Sobre os descontos em conta corrente, o STJ no Tema Repetitivo 1085 firmou entendimento de que “são lícitos ainda que superiores ao limite estipulado em lei própria do ente respectivo, mas desde que autorizados pelo mutuário".
Outrossim, é preciso salientar que há dois lados no procedimento de repactuação, e embora a lei pretenda garantir ao consumidor o mínimo existencial, há também a garantia ao credor, visando a segurança jurídica, de que ao menos o capital atualizado lhe será pago, no prazo máximo estipulado pela legislação.
Isso porque a mens legis não é atribuir ao consumidor endividado condição análoga à de incapaz, o qual é livre para contratar e deve também assumir a responsabilidade por sua inconsequência ao obter crédito de instituições financeiras.
O que, obviamente, não retira da instituição o dever de fornecer o crédito também de forma responsável (mas não gratuita, repise-se).
Sobre a garantia de direito potestativo à revogação, referida matéria não é objeto destes autos, já que a repactuação é procedimento especial e possui regras próprias previstas no CDC, de modo que não há como ser conhecido, por incompatibilidade com esse procedimento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Remetam-se os autos ao Cejusc Superendividados para fins da audiência de conciliação do art. 104-A do CDC.
Confiro à decisão força de mandado de intimação para comparecimento à audiência.
Basta seu encaminhamento via sistema PJe, pois os réus são parceiros.
Advirto os réus de que o não comparecimento injustificado de representante com poderes especiais e plenos para transigir acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento e o recebimento de seu crédito apenas após o pagamento dos credores que compareceram à audiência. (CDC, art. 104-A, §2º).
Os réus deverão, na oportunidade, apresentar as informações atualizadas dos contratos (saldo devedor atualizado; taxa de juros; valor de cada parcela vincenda; valor do principal e valor dos juros em aberto e o valor efetivamente pago).
Documento datado e assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 239499607 Petição Inicial Petição Inicial 25061317250706500000217717578 239499608 Documeto de identificação Documento de Identificação 25061317250837300000217717579 239499609 Comprovante de residência Comprovante de Residência 25061317250958800000217717580 239499610 Procuração Procuração/Substabelecimento 25061317251096300000217717581 239499611 Declaração dehipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 25061317251303100000217717582 239499626 Contracheque - abril Outros Documentos 25061317251459400000217719247 239499615 Contracheque - maio Outros Documentos 25061317251669300000217719236 239499617 Contracheque - março Outros Documentos 25061317251813600000217719238 239499619 Empréstimos BRB Outros Documentos 25061317252012800000217719240 239499620 extrato lancamentos Outros Documentos 25061317252131800000217719241 239499621 extrato-lancamentos Outros Documentos 25061317252252500000217719242 239499622 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - Contracheque Outros Documentos 25061317252373400000217719243 239499623 SCR Outros Documentos 25061317252544200000217719244 239499624 Plano de pagamento Outros Documentos 25061317252787200000217719245 239508165 Decisão Decisão 25061611212832500000217725516 239508165 Decisão Decisão 25061611212832500000217725516 239914506 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25061803093748200000218086197 240461596 Petição Petição 25062418510695500000218575296 240461601 280233852PETICAO Petição 25062418510774900000218575301 240461602 280233852PROCURACAOFACTAUNIFICADA202413 Procuração/Substabelecimento 25062418510912700000218575302 240461603 280233852PROCURACAOFACTAUNIFICADA202423 Procuração/Substabelecimento 25062418511145400000218575303 240461605 280233852PROCURACAOFACTAUNIFICADA202433 Procuração/Substabelecimento 25062418511389300000218575305 240461609 280233852PROCURACAOFACTAUNIFICADA202443 Procuração/Substabelecimento 25062418511592900000218575309 242372752 Petição Petição 25071015082327600000220266875 242372755 *26.***.*80-34-IRPF-2023-2022-origi-imagem-declaracao Outros Documentos 25071015082444000000220266878 242372756 *26.***.*80-34-IRPF-2023-2022-origi-imagem-recibo Outros Documentos 25071015082579400000220266879 242372757 *26.***.*80-34-IRPF-2024-2023-origi-imagem-declaracao Outros Documentos 25071015082673400000220266880 242372758 *26.***.*80-34-IRPF-2024-2023-origi-imagem-recibo Outros Documentos 25071015082770400000220266881 242372759 *26.***.*80-34-IRPF-2025-2024-origi-imagem-declaracao Outros Documentos 25071015082862700000220266882 242372760 *26.***.*80-34-IRPF-2025-2024-origi-imagem-recibo Outros Documentos 25071015082952100000220266883 242372761 Contracheque - abril Outros Documentos 25071015083040200000220266884 242372762 Contracheque - agosto Outros Documentos 25071015083130000000220266885 242372763 Contracheque - dezembro Outros Documentos 25071015083211100000220270436 242372764 Contracheque - fevereiro Outros Documentos 25071015083297000000220270437 242372765 Contracheque - janeiro Outros Documentos 25071015083392500000220270438 242372766 Contracheque - maio Outros Documentos 25071015083509400000220270439 242372768 Contracheque - março Outros Documentos 25071015083680200000220270441 242372769 Contracheque - outubro Outros Documentos 25071015083766200000220270442 242372770 Contracheque - setembro Outros Documentos 25071015083869700000220270443 242372771 Contrachque - novembro Outros Documentos 25071015084068000000220270444 242372772 extrato - abril Outros Documentos 25071015084170600000220270445 242372773 extrato - fevereira Outros Documentos 25071015084263000000220270446 242372774 extrato - janeiro Outros Documentos 25071015084348800000220270447 242372775 extrato - julho Outros Documentos 25071015084452300000220270448 242372776 extrato - junho Outros Documentos 25071015084533200000220270449 242372777 extrato - maio Outros Documentos 25071015084610600000220270450 242372778 extrato - março Outros Documentos 25071015084691500000220270451 242372779 extrato - novembro Outros Documentos 25071015084784600000220270452 242372780 extrato - outubro Outros Documentos 25071015084903100000220270453 242372781 extrato - setembro Outros Documentos 25071015084994000000220270454 242372791 Plano de pagamento Donizete Outros Documentos 25071015085079800000220270460 242372793 SCR Outros Documentos 25071015085179300000220270462 242866063 Contestação Contestação 25071516383814800000220705909 -
07/08/2025 11:37
Recebidos os autos
-
07/08/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:37
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE DONIZETE DIAS COELHO - CPF: *26.***.*80-34 (REQUERENTE).
-
07/08/2025 11:37
Não Concedida a tutela provisória
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07/08/2025 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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15/07/2025 16:38
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 23:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0708099-57.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) AUTOR: JOSE DONIZETE DIAS COELHO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Anote-se como superendividamento.
Verifico que a procuração não foi assinada fisicamente ou por entidade componente da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Dito isso, venha aos autos nova procuração assinada fisicamente ou, se eletrônica, que atenda à exigência acima exposta.
Ademais, trata-se de ação que visa à repactuação de dívidas em razão de superendividamento, nos termos do art. 104-A e seguintes do CDC.
Para análise acerca do interesse de agir, em relação à admissibilidade do procedimento, é necessário, preliminarmente, que o autor/consumidor: I.
Esclareça se há outros credores de dívidas de que trata o art. 54-A do CDC, nos termos do caput do art. 104-A, devendo incluí-los no polo passivo.
A parte autora não cumpriu este requisito, porquanto deixou de informar se há outros credores além daqueles arrolados no polo passivo da lide.
II.
Comprove o superendividamento e comprometimento do mínimo existencial, devendo para tanto trazer aos autos: a.
Documentos comprobatórios das dívidas que serão objeto do plano de repactuação (cópia dos contratos de empréstimo; notas fiscais das compras e serviços de prestação continuada, etc).
A parte autora não cumpriu este requisito. b.
Os contratos e comprovação dos pagamentos relativos a todas as suas despesas ordinárias (despesas com moradia, alimentação, plano de saúde, internet, etc).
A parte autora não cumpriu este requisito. c.
Cópia das últimas 3 declarações de imposto de renda.
A autora não cumpriu este requisito. d.
Cópia dos contracheques e extratos bancários relativos aos último 12 meses.
A parte autora não cumpriu este requisito.
III.
Apresente prévio plano de pagamento de que trata o art. 104-A e 104-B do CDC, a fim de dar efetividade a eventual audiência conciliação a ser designada, possibilitando o prévio conhecimento dos credores acerca da proposta apresentada.
A parte autora cumpriu este requisito.
Assim, fica a autora intimada para, também, juntar aos autos a documentação apontada acima como “não cumpriu”.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
16/06/2025 11:21
Recebidos os autos
-
16/06/2025 11:21
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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