TJDFT - 0793588-63.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:44
Baixa Definitiva
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18/07/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 13:44
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de AMANDA DANTAS ROCHA em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BV Financeira S/A CFI em 16/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença em julgamento conjunto exarada pelo Juízo do 3º Juizado Especial Cível de Brasília que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes. 2.
Na origem, o autor, ora recorrido, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito e reparação de danos morais.
Narrou que verificou junto o Banco Central a existência de valores a receber (https://www.bcb.gov.br/meubc/valores-a-receber), tendo sido acusado o valor de R$ 68,09.
Explicou que o Banco Central indicou qual seria o banco que deveria ser acionado para o recebido do dinheiro.
Informou que após resgatar o valor passou a receber faturas e ligações de cobrança, tendo sido informada acerca de dívidas com a instituição bancária requerida.
Aduziu que mesmo após realizar todos os procedimentos administrativos, continua recebendo faturas mensais de cobrança.
Sustentou que “após o saque/resgate do valor depositado pelo Banco Central, o requerido deveria proceder o imediato fechamento daquela conta, bem como, ainda não determinar nenhum tipo de serviço à requerente”.
Defendeu que nunca consentiu ou requisitou qualquer tipo de serviço de abertura de conta e, tampouco, de cartão de crédito.
Afirmou pretender a declaração de inexistência de todas as relações contratuais objeto dos autos, bem como o cancelamento do cartão de crédito respectivo, e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo regular (ID 72034253).
Foram ofertadas contrarrazões (ID 72034256). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise da existência de relação jurídica entre as partes. 5.
Em suas razões recursais, o banco arguiu preliminar de cerceamento de defesa.
No mérito, explicou que os cartões de crédito do banco são contratados virtualmente, modalidade utilizada pela requerente para a contratação do cartão de crédito final 2166, tendo, inclusive, efetuado o pagamento de várias faturas no período de 12/2009 a 12/2011.
Sustenta tratar-se o cartão de contratação legítima, realizado pelo titular da conta, inexistindo ato ilícito praticado pelo banco.
Requereu seja reformada a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais. 6.
Preliminar de cerceamento de defesa.
O juiz é o destinatário das provas, de modo que cabe a ele o papel de definir quais os meios de provas serão necessários para formar seu convencimento.
As provas documentais juntadas são suficientes para a resolução do impasse, não havendo, portanto, necessidade de produção de prova oral.
Não houve cerceamento de defesa, na medida em que o depoimento pessoal da autora não se revela imprescindível para o deslinde da controvérsia.
Preliminar rejeitada. 7.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 8.
A parte ré alega que a contratação do cartão de crédito foi regular.
No entanto, não trouxe aos autos documento hábil a demonstrar a legítima celebração do contrato e a consequente licitude nas cobranças.
O banco recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, inc.
II, do CPC/2015, posto que se limitou a defender a regularidade da contratação, sob o argumento de que houve o pagamento das faturas no período de 12/2009 a 12/2011.
De acordo com os documentos de ID 72034216, bem como dos fatos narrados na inicial, a requerente questiona a contratação do cartão de crédito nº 4450.XXXX.XXXX.7653 CLASSIC VISA GOLD.
No entanto, o histórico de pagamento apresentado (ID 72034233, p. 5/X) diz respeito ao cartão de nº 445015******6066, diverso do cartão questionado pela requerente.
O banco recorrente, ainda que plenamente capaz de demonstrar a celebração do contrato objeto dos autos e solicitação do cartão de crédito nº 4450.XXXX.XXXX.7653, não se desincumbiu de seu ônus.
Correta a sentença que declarou a inexistência da relação jurídica entre as partes. 10.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NÃO PROVIDO.
Sentença mantida. 11.
Custas recolhidas.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
24/06/2025 13:09
Recebidos os autos
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18/06/2025 16:42
Conhecido o recurso de BV Financeira S/A CFI - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (RECORRENTE) e não-provido
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18/06/2025 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2025 12:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/06/2025 12:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/06/2025 15:21
Recebidos os autos
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23/05/2025 15:43
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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22/05/2025 14:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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22/05/2025 14:42
Juntada de Certidão
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22/05/2025 14:25
Recebidos os autos
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22/05/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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