TJDFT - 0720510-41.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 19:55
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 04:23
Processo Desarquivado
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720510-41.2025.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) REQUERENTE: A.
E.
S.
M.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: KATIANA SILVA DO AMARAL REQUERIDO: CONNECTMED-CRC CONSULTORIA, ADMINISTRACAO E TECNOLOGIA EM SAUDE LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação de cumprimento provisório de decisão, com pedido de tutela de urgência, proposta por A.
E.
S.
M.
S., menor absolutamente incapaz, representado por sua curadora Katiana Silva do Amaral, em face de Connectmed-CRC Consultoria, Administração e Tecnologia em Saúde Ltda., visando à efetivação de obrigação de fazer anteriormente determinada nos autos n.º 0712256-79.2025.8.07.0003.
A parte autora alega que, embora tenha havido deferimento de tutela de urgência naquele feito, determinando à requerida a manutenção integral do serviço de home care, a ordem judicial não foi cumprida.
Narra que o menor, acometido por paralisia cerebral, síndrome de Lennox-Gastaut e epilepsia de difícil controle, encontra-se em estado de vulnerabilidade extrema, sendo dependente integral de assistência domiciliar multidisciplinar, conforme comprovado nos relatórios médicos juntados (ID 241039931 e ID 241039932).
Alega ainda que o plano de saúde reduziu indevidamente os serviços essenciais, sem justificativa técnica ou médica, o que configura descumprimento da decisão judicial de ID 158846478.
Requer, com urgência, a majoração da multa diária anteriormente fixada, elevando-a para o valor de R$ 5.000,00, bem como a execução da multa já vencida no valor de R$ 8.000,00.
Pede também o envio urgente de novo mandado de intimação, reiterando a obrigação de fazer imposta.
A parte apresenta comprovante de residência em nome da curadora (ID 241039921), localizado na cidade de Ceilândia/DF, além de documentos de identificação do autor (ID 241039916) e da representante legal (ID 241039922), e a respectiva procuração outorgada ao advogado (ID 241039928).
A petição inicial vem acompanhada de documentação médica detalhada, e-mails da requerida demonstrando negativa de cobertura (ID 241039924), comprovantes de tentativa de cumprimento e entrega parcial de materiais (ID 241039927), além da carteirinha do plano de saúde (ID 241039915) e certidão de nascimento do menor (ID 241039916).
Requer a gratuidade de justiça com base em deferimento anterior no processo principal.
Atribui à causa o valor de R$ 8.000,00.
DECIDO.
De acordo com entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, divulgado no Informativo nº 827, a multa diária (astreintes) fixada em sede de tutela provisória de urgência não pode ser objeto de execução provisória antes de sua confirmação por sentença de mérito.
Ainda que haja eficácia imediata da decisão que a impõe, a exigibilidade da penalidade está condicionada ao trânsito em julgado de decisão que confirme a medida.
No caso concreto, verifica-se que não há sentença confirmando a tutela de urgência concedida.
Ademais, mesmo após a sentença, a execução de tais valores é condicionada à inexistência de recurso recebido com efeito suspensivo.
Tal posição foi reafirmada, entre outros, no julgamento do REsp nº 1.958.679-GO, confira: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ASTREINTES.
TUTELA DE URGÊNCIA CONFIRMADA EM SENTENÇA POSTERIORMENTE ANULADA.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO.
NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA POR SENTENÇA DEFINITIVA DE MÉRITO.
TRAMITAÇÃO INADEQUADA DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. 1.
A Corte Especial, em âmbito de recurso repetitivo - REsp n. 1.200.856/RS, Relator Ministro Sidnei Beneti -, entendeu que a "multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC [1973], devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo". 2.
Não houve modificação desse entendimento com o advento do novo Código de Processo Civil. 3.
Com efeito, a eficácia e a exigibilidade da multa não se confundem, sendo imediata a produção de efeitos das astreintes, devidas desde a fixação pelo juízo, porém com a exigibilidade postergada para após o trânsito em julgado da sentença de mérito que confirmar a medida. 4.
Ademais, o novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015) não dispensou a confirmação da multa (obrigação condicional) pelo provimento final (art. 515, I). 5.
Assim, no caso, é inviável o cumprimento provisório das astreintes, pois estas não foram ainda confirmadas pela sentença final de mérito.6.
Embargos de divergência conhecidos e não providos.(EAREsp n. 1.883.876/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 23/11/2023, DJe de 7/8/2024.) Portanto, somente após o julgamento de mérito, em caso da reforma da sentença, será exigível o pagamento da multa cominatória.
Assim, não se encontram presentes os pressupostos legais para o processamento da execução provisória, especialmente diante da ausência de confirmação da multa por sentença de mérito, sendo ineficaz o título ora invocado.
Ressalto que o pedido de majoração da multa, bem como expedição de intimação para cumprimento da tutela de urgência deve ser formulado nos autos principais.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC, em razão da ausência de pressupostos para processamento do cumprimento de sentença.
Sem custas, diante da concessão de gratuidade de justiça à autora.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 dias.
Com o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, intime-se o réu do trânsito em julgado da sentença, na forma do art. 331, §3º do CPC e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Interposta apelação, retornem os autos conclusos, conforme art. 331 do CPC.
Sentença registrada nessa data.
Publique-se.
Registre-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juiz de Direito *datado e assinado eletronicamente La -
01/07/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 14:33
Transitado em Julgado em 01/07/2025
-
01/07/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 20:02
Recebidos os autos
-
30/06/2025 20:02
Indeferida a petição inicial
-
30/06/2025 11:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Cível de Ceilândia
-
30/06/2025 11:46
Recebidos os autos
-
30/06/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
30/06/2025 11:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
30/06/2025 11:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711529-23.2025.8.07.0003
Jocimar Fachini
Lucas Costa Novaes
Advogado: Cleuber Jose de Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2025 19:59
Processo nº 0708701-51.2025.8.07.0004
Bancorbras Administradora de Consorcios ...
Caio Pedrosa Badu
Advogado: Marcela de Lima da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2025 16:32
Processo nº 0729461-46.2024.8.07.0007
Luana Raianny Oliveira Vieira
Parafuzo Tecnologia e Intermediacao de S...
Advogado: Gleisson Jose da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2025 12:40
Processo nº 0729461-46.2024.8.07.0007
Luana Raianny Oliveira Vieira
Parafuzo Tecnologia e Intermediacao de S...
Advogado: Gleisson Jose da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2024 18:50
Processo nº 0739288-93.2024.8.07.0003
Condominio do Edificio Ciro Faraj
Paulo Henrique Alves de Souza
Advogado: Jose Alves Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2024 16:23