TJDFT - 0754838-55.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 15:33
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 03:20
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 17:23
Recebidos os autos
-
09/06/2025 17:23
Determinado o arquivamento definitivo
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09/06/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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09/06/2025 14:05
Juntada de Certidão
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09/06/2025 13:31
Recebidos os autos
-
09/06/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 13:04
Juntada de Certidão
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0754838-55.2025.8.07.0016 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) REQUERENTE: ARRENIO JEFFERSON DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS impetrado em favor de ARRÊNIO JEFFERSON DE OLIVEIRA SILVA, sustentando ilegalidade na suposta demora no cumprimento de alvará de soltura expedido pela 3ª Vara de Execução Penal da Comarca de Mossoró/RN, cuja execução da ordem estaria a cargo da Vara de Execução Penal do Distrito Federal (VEP/DF), com instalação de monitoração eletrônica.
Nos termos do art. 27, III, do Regimento Interno do TJDFT, compete às Turmas Criminais processar e julgar habeas corpus impetrado contra decisão de magistrado de primeiro grau.
Ademais, o art. 120, VII, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT veda expressamente a apreciação, durante o plantão judicial, de matérias afetas à Vara de Execução Penal do Distrito Federal – VEP, ressalvada a hipótese prevista no art. 120 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84), o que não se verifica no presente caso.
Art. 120.
Não se admitirá nos períodos de plantão judiciário: [...] VII – apreciação de matérias afetas à Vara de Execução Penal do Distrito Federal – VEP e à Vara de Execução das Penas e Medidas Alternativas do Distrito Federal – VEPEMA, salvo a hipótese prevista no art. 120, da Lei de Execução Penal dispõe o art. 120 da LEP [Lei de execuções fiscais]: "Art. 120.
Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos: I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão; II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).
Parágrafo único.
A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso".
Portanto, diante da disposição expressa do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, o caso do impetrante não deve ser apreciado em regime de plantão, devendo ele permanecer encarcerado até segunda feira, horário do expediente rotineiro do TJDFT, submetendo o caso a análise da Vara de Execução Penal.
Ademais, não é o caso de distribuição desse HC para o 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília, sendo incompetente para tanto.
Isso porque o HC precisa de uma autoridade Coatora, que no meu entender seria a Juíza Titular da Vara de Execução Penal, devendo esse HC ser distribuído em 2º Grau de Jurisdição.
Diante do exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus, com fundamento no art. 27, III, do Regimento Interno do TJDFT e no art. 120, VII, do Provimento Geral da Corregedoria.
Remeta-se o autos para a Vara da Execução Penal do Distrito Federal.
Encaminhem-se os autos ao juiz natural para as providências cabíveis quanto à redistribuição ao órgão competente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI Juiz de Direito Substituto Plantonista -
08/06/2025 01:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília
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07/06/2025 13:20
Juntada de Certidão
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07/06/2025 12:47
Recebidos os autos
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07/06/2025 12:47
Outras decisões
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07/06/2025 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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07/06/2025 10:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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07/06/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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