TJDFT - 0717794-02.2025.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 14:09
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 24/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE CASTRO SEBBA em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
APLICAÇÃO DAS PENALIDADES DO ART. 165-A DO CTB.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE O APARELHO.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que julgou improcedente o pedido inicial para declarar a nulidade de ato administrativo que aplicou as penalidades previstas no art. 165-A do CTB, em razão litispendência.
Foi aplicada multa por litigância de má fé. 2.
Na origem o autor, ora recorrente, ajuizou ação anulatória de infração, afirmando que se viu envolvido em fiscalização de trânsito que culminou com autuação por reusa a se submeter ao teste do etilômetro.
Afirmou que inexistem informações indispensáveis que identifiquem o aparelho utilizado, o que compromete a integridade do auto de infração.
Pugnou pela declaração de nulidade do auto de infração. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo regular (ID 72272396).
Prejudicado o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, tendo em vista o recolhimento das custas e preparo, ato incompatível com o pleito.
Foram ofertadas contrarrazões (ID 7227298). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise quanto à ocorrência de litigância de má fé. 5.
Em suas razões recursais, o requerente argumentou que não agiu com qualquer intenção de prejudicar o processo ou causar qualquer tipo de dano à parte adversária, buscando, tão somente, o exercício de seu direito de defesa contra ato administrativo que reputou eivado de nulidades.
Sustentou que agiu com boa-fé processual e no exercício legítimo do direito de ação.
Requereu, ao final, a reforma da sentença a fim de que seja afastada a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 6.
A litigância de má-fé está prevista nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil (CPC), sendo caracterizada por condutas que visam alterar a verdade dos fatos, utilizar o processo para objetivo diverso daquele previsto pela lei, ou, de qualquer forma, causar embaraço ao andamento processual.
De acordo com o art. 5º do CPC, aqueles que, de qualquer forma, participam do processo, devem comportar-se de acordo com a boa-fé. 7.
No presente caso, restou evidente que o autor, desde o ajuizamento da presente demanda, tinha plena ciência acerca da existência dos autos de nº 0780681-56.2024.8.07.0016, protocolado em 11/09/2024, pelo mesmo advogado da presente ação, ajuizada em 24/02/2025.
Ambas as ações buscam a declaração de nulidade do mesmo Auto de Infração de Trânsito (S003776498), possuem pretensão idêntica, assim como são idênticos os documentos que acompanham a peça inaugural.
O fato de o escritório de advocacia que patrocina os interesses do recorrente, continuamente e em massa, ajuizar ações acerca do mesmo auto de infração, com intervalo de tempo reduzido, sem proceder à análise criteriosa acerca da litispendência, com o intuito de obter provimento judicial diverso, configura a má-fé, sendo cabível e devida a aplicação das sanções previstas legalmente.
A tentativa de sobreposição de demandas que possuem o mesmo objeto, sob o argumento de inexistir identidade de pedido quando ambos os autos buscam a declaração de nulidade do mesmo ato administrativo, revela postura de deslealdade processual e pretensão de distorção da verdade dos fatos, caracterizando nitidamente a conduta de litigância de má-fé, sendo adequada a aplicação de multa, com base no artigo 81 do CPC. 8.
Recurso conhecido e não provido. 9.
Custas recolhidas.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 20% do valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/05. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
24/06/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 12:56
Recebidos os autos
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18/06/2025 16:30
Conhecido o recurso de JOAO VICTOR DE CASTRO SEBBA - CPF: *01.***.*17-00 (RECORRENTE) e não-provido
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18/06/2025 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2025 12:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/06/2025 12:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/06/2025 15:22
Recebidos os autos
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29/05/2025 09:20
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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28/05/2025 17:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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28/05/2025 17:55
Juntada de Certidão
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28/05/2025 17:51
Recebidos os autos
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28/05/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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