TJDFT - 0717794-02.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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27/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717794-02.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOAO VICTOR DE CASTRO SEBBA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. À Secretaria, para que promova a inversão dos polos e altere a classe processual.
Após, intime-se a parte executada para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Não havendo pagamento espontâneo, intime-se a parte exequente, para que no prazo de 5 (cinco) dias promova a atualização dos valores devidos, inclusive com a multa e honorários do cumprimento de sentença.
Após, DETERMINO o bloqueio SISBAJUB nas contas da parte executada, com fulcro no art. 523 § 3º do CPC.
Se não houver sucesso, intime-se a parte credora para promover o andamento do feito em cinco dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 18:25:10.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
25/08/2025 18:50
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/08/2025 18:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215)
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25/08/2025 18:35
Recebidos os autos
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25/08/2025 18:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/08/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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25/08/2025 18:01
Processo Desarquivado
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25/08/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 17:28
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 03:08
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:43
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 00:43
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 14:10
Recebidos os autos
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28/05/2025 17:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/05/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2025 03:33
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 23/05/2025 23:59.
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19/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:16
Juntada de Certidão
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19/05/2025 13:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/05/2025 03:09
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 03:59
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 21:32
Recebidos os autos
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29/04/2025 21:32
Embargos de declaração não acolhidos
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23/04/2025 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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23/04/2025 10:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/04/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:55
Juntada de Certidão
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14/04/2025 09:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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03/04/2025 13:19
Juntada de Petição de certidão
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02/04/2025 14:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2025 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2025 16:01
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:51
Recebidos os autos
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31/03/2025 15:51
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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28/03/2025 15:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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28/03/2025 14:18
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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28/03/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 02:59
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 14:20
Recebidos os autos
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26/03/2025 14:19
Declarada incompetência
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26/02/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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26/02/2025 14:07
Juntada de Certidão
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25/02/2025 14:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/02/2025 12:28
Recebidos os autos
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25/02/2025 12:28
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/02/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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