TJDFT - 0704205-37.2025.8.07.0017
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:53
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALMEIDA em 15/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 03:06
Publicado Certidão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
03/09/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 20:33
Expedição de Termo.
-
30/08/2025 20:47
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 18:50
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 03:20
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 20:00
Recebidos os autos
-
15/08/2025 20:00
Recebida a emenda à inicial
-
05/08/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 15:12
Desentranhado o documento
-
01/08/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
31/07/2025 18:17
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/07/2025 01:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0704205-37.2025.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO A ação de inventário e partilha está sujeita a procedimento especial de jurisdição contenciosa.
Deve ser proposta em conformidade com os requisitos ordinariamente exigidos pelo estatuto processual para propositura de qualquer ação e vir instruída com os documentos indispensáveis à sua constituição e desenvolvimento válido e regular, em observância aos princípios da economia e celeridade processuais.
A responsabilidade pelo pagamento das custas processuais recai sobre o espólio, e não sobre os herdeiros, conforme entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal.
Por esta razão, postergo a apreciação do pedido de justiça gratuita para momento em que se puder verificar a capacidade financeira do espólio.
INICIALMENTE: a) DEFIRO o pedido de exclusão das petições de ID 237955257 e ID 237955258. b) INDEFIRO o pedido de exclusão dos documentos de ID 237955259 e ID 237955260, por conterem informações relevantes à instrução do feito.
INTIMEM-SE para emendar a inicial e juntar os seguintes documentos (CPC, art. 320): Do autor da herança 1.
Certidão de nascimento ou casamento atualizada (frente e verso), emitida em 2025. 2.
Certidão de ações civis http://www.tjdft.jus.br/servicos/certidao-nada-consta 3.
Certidão de ações trabalhistas http://www.trt10.jus.br 4.
Certidão negativa de débitos trabalhistas http://tst.jus.br 5.
Certidão negativa de ações federais http://www.df.trf1.gov.br Das requerentes / herdeiros / interessados 6.
Certidão de nascimento/casamento atualizadas/2025 (frente e verso). 7.
Documento de identificação pessoal (RG/CPF). 8.
Tratando-se de partilha amigável, regularize-se a representação processual do herdeiro RERYSON CÁSSIO DE SOUZA ARAÚJO, bem como do interessado ALAERTE ALEXANDRE DE SOUZA. 9.
Informe o CPF correto de Reryson Cássio de Souza Araújo Do imóvel 10.
Esclareça e comprove se houve resposta da instituição financeira ao pedido de cancelamento da alienação fiduciária, conforme mencionado na inicial.
Das motocicletas 11.
Junte CRLV’s atualizados exercícios 2025 dos dois veículos. 12.
Nada consta emitidos pelo DETRAN/DF; PRF; DNIT e DER/DF 13.
Junte (11.1) termo de anuência firmado por Alaerte Alexandre de Souza, com firma reconhecida em cartório, no qual manifeste concordância expressa com o negócio jurídico alegado na petição inicial, celebrado com o autor da herança; junte (11.2) documento de identificação (RG/CPF) do interessado.
Consignação em Pagamento – Ação nº 0000492-84.2025.5.10.0010, em trâmite na 10ª Vara do Trabalho de Brasília/DF Nos termos do art. 666 do Código de Processo Civil, o pagamento de valores devidos pelos empregadores aos empregados e não recebidos em vida pelos respectivos titulares prescinde de inventário ou arrolamento, conforme dispõe a Lei nº 6.858/1980. 14.
Considerando que as verbas de natureza salarial já estão sendo objeto de Ação de Consignação em Pagamento, competirá ao Juízo do Trabalho decidir sobre a destinação dos valores consignados, seja para transferência ao inventário, seja para liberação direta aos sucessores legitimados. do recolhimento do itcd e das disposições gerais 15.
Caso o feito comporte tramitação pelo rito do arrolamento sumário — ou seja, havendo apenas herdeiros maiores, capazes e concordes —, o ITCD poderá ser recolhido após a homologação da partilha, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.074. 16.
Em qualquer hipótese, sugere-se aos sucessores que, antes de diligenciar junto à Fazenda Pública para emissão das guias de pagamento do ITCD, aguardem a apresentação das declarações finais, momento em que será conhecido o montante líquido partilhável, base de incidência da tributação. 17.
Conforme instrui o Provimento nº 12/2017, editado pela Corregedoria do e.
TJDFT, todos os documentos deverão ser digitalizados e apresentados em formato PDF, sendo vedada a juntada de fotos de documentos aos autos. 18.
Não é necessário juntar novamente documentos atualizados já carreados aos autos. 19.
PRAZO: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321).
CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
30/06/2025 18:13
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:13
Determinada a emenda à inicial
-
04/06/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
02/06/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709824-84.2025.8.07.0004
Saul Divino Nunes Rosa
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Gleyce Kellen Oliveira Cabral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2025 17:22
Processo nº 0707970-52.2025.8.07.0005
Alessandra Edith de Oliveira Silva
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Luiz Carlos Silva dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2025 17:06
Processo nº 0712587-61.2025.8.07.0003
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Joao Vinicius de Castro e Souza
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2025 15:24
Processo nº 0722362-12.2025.8.07.0000
Studio Video Foto LTDA - ME
Susi Castelo Branco Cavalcanti
Advogado: Rafael Pinheiro Rocha de Queiroz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2025 01:56
Processo nº 0730430-45.2025.8.07.0001
Banco Honda S/A.
Reginaldo Pereira Goveia
Advogado: Hiran Leao Duarte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2025 13:57