TJDFT - 0719481-62.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 21:11
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 21:10
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 21:57
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
23/07/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 09/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 02:17
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 07/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0719481-62.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUIS HENRIQUE ROCHA PINHEIRO AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A., CARTÃO BRB S/A D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIS HENRIQUE ROCHA PINHEIRO contra decisão (ID 233384880) da 2ª Vara Cível de Águas Claras que, nos autos de ação de conhecimento ajuizada em desfavor de BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A e CARTÃO BRB S/A, indeferiu os pedidos de tutela de urgência para interromper descontos de empréstimos e de concessão da gratuidade de justiça.
Em suas razões (ID 71908488), alega que: 1) não questionou a operação realizadas junto aos agravados; 2) exerceu o direito de cancelar autorização de débitos, conforme previsto no artigo 6º da Resolução 4.790 do Conselho Monetário Nacional - CMN; 3) estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência; 4) não possui condições de arcar com os custos do processo; 5) após gastos mensais, sua conta resulta em saldo negativo.
Requer a concessão de tutela antecipada para que seja determinado que os agravados realizem a devolução de valores descontados a título de empréstimo e que lhe seja concedida a gratuidade de justiça.
No mérito, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão nos termos requeridos.
Preparo não recolhido, em razão do pedido de gratuidade de justiça.
Indeferido o pedido de gratuidade e facultada ao agravante a apresentação de documentação comprobatória da hipossuficiência, o agravante não se manifestou (IDs 72063865/72601419).
Facultado o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, o agravante manteve-se inerte (ID 72838193/73008916). É o relatório.
DECIDO.
Diante do indeferimento da concessão do benefício da gratuidade de justiça, o agravante foi intimado a comprovar o recolhimento do preparo sob pena de não conhecimento do recurso, porém não cumpriu a diligência.
O preparo é condição de admissibilidade recursal (art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil).
NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Brasília-DF, 27 de junho de 2025.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
27/06/2025 17:51
Recebidos os autos
-
27/06/2025 17:51
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LUIS HENRIQUE ROCHA PINHEIRO - CPF: *81.***.*46-68 (AGRAVANTE)
-
18/06/2025 14:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
17/06/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:16
Publicado Despacho em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0719481-62.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUIS HENRIQUE ROCHA PINHEIRO AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A., CARTÃO BRB S/A D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIS HENRIQUE ROCHA PINHEIRO contra decisão (ID 233384880) da 2ª Vara Cível de Águas Claras que, nos autos de ação de conhecimento ajuizada em desfavor de BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A e CARTÃO BRB S/A, indeferiu os pedidos de tutela de urgência para interromper descontos de empréstimos e de concessão da gratuidade de justiça.
Em suas razões (ID 71908488), alega que: 1) não questionou a operação realizadas junto aos agravados; 2) exerceu o direito de cancelar autorização de débitos, conforme previsto no artigo 6º da Resolução 4.790 do Conselho Monetário Nacional - CMN; 3) estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência; 4) não possui condições de arcar com os custos do processo; 5) após gastos mensais, sua conta resulta em saldo negativo.
Requer a concessão de tutela antecipada para que seja determinado que os agravados realizem a devolução de valores descontados a título de empréstimo e que lhe seja concedida a gratuidade de justiça.
No mérito, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão nos termos requeridos.
Preparo não recolhido, em razão do pedido de gratuidade de justiça.
Indeferido o pedido de gratuidade e facultada ao agravante a apresentação de documentação comprobatória da hipossuficiência, o agravante manteve-se inerte (IDs 72063865/72601419).
Intime-se o agravante para comprovar o recolhimento do preparo no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Brasília-DF, 13 de junho de 2025.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
13/06/2025 08:51
Recebidos os autos
-
13/06/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 18:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
06/06/2025 02:17
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE ROCHA PINHEIRO em 05/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 15:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/05/2025 09:20
Recebidos os autos
-
20/05/2025 09:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
19/05/2025 23:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/05/2025 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0730430-45.2025.8.07.0001
Banco Honda S/A.
Reginaldo Pereira Goveia
Advogado: Hiran Leao Duarte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2025 13:57
Processo nº 0704205-37.2025.8.07.0017
Reryson Cassio de Souza Araujo
Aylton Dias de Araujo
Advogado: Thais Silva Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2025 22:59
Processo nº 0728516-59.2024.8.07.0007
Condominio Top Life Taguatinga Ii - Long...
Ketlen Cristina Pereira da Costa
Advogado: Leandro Luiz Araujo Menegaz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/12/2024 14:37
Processo nº 0703992-73.2025.8.07.0003
Arajet S.A.
Gabriel Souza Soares
Advogado: Lucas Oliveira Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2025 20:19
Processo nº 0703992-73.2025.8.07.0003
Gabriel Souza Soares
Arajet S.A.
Advogado: Lucas Oliveira Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2025 18:46