TJDFT - 0709852-52.2025.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 10:03
Recebidos os autos
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19/08/2025 10:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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18/08/2025 20:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/08/2025 20:31
Transitado em Julgado em 16/08/2025
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16/08/2025 03:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/08/2025 23:59.
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11/08/2025 08:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2025 03:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:15
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária movida por A.
C.
F.
E.
I.
S. em face de RÉU: T.
A.
G., ambos qualificados nos autos.
De início, determino a Secretaria para que cumpra retirada da anotação de sigilo dos autos, conforme determinado na decisão ID 243929211.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte requerida não foi citada, portanto, a anuência exigida pelo § 4º do artigo 485 do Código de Processo Civil, é dispensada.
HOMOLOGO a desistência requerida ID 244534602, resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Revogo a liminar concedida ID 243929211, bem como promovo à baixa na restrição do veículo realizada por meio do RENAJUD, conforme comprovante que se segue em anexo.
Indefiro a expedição de ofício requerida, ID 244534602, uma vez que este Juízo não determinou qualquer diligência junto ao DETRAN.
Custas finais pela parte autora/desistente.
Transitada em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
Jc -
31/07/2025 21:00
Recebidos os autos
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31/07/2025 21:00
Extinto o processo por desistência
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31/07/2025 03:20
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 14:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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30/07/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 09:09
Recebidos os autos
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25/07/2025 09:09
Concedida a Medida Liminar
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23/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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22/07/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 12:13
Juntada de Petição de certidão
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22/07/2025 00:00
Intimação
Em consulta ao endereço eletrônico do TJDFT, verifica-se que a presente demanda é mera repropositura de outra ação já extinta por sentença da 2ª Vara Cível desta Circunscrição Judiciária - Número do processo: 0700687-78.2025.8.07.0004 e processo: 0713947-62.2024.8.07.0004 .
Assim, observa-se que a parte autora pretende reagitar a mesma matéria já apreciada pelo referido Juízo (Sentença sem julgamento de mérito).
Nesse passo, os presentes autos devem ser encaminhados para o Juízo supracitado, conforme determina o inciso II do art. 286 do CPC.
Assim, tendo em vista que a distribuição do presente processo deve ser feita por dependência ao Juízo da 2ª Vara Cível desta Circunscrição Judiciária, remetam-se-lhe imediatamente os autos de acordo com o disposto no inciso II do art. 286 do Código de Processo Civil e art. 145, inciso II do PGC.
Sem prejuízo do acima disposto, verifico que tramita perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Gama a Ação: 0700687-78.2025.8.07.0004 e processo: 0713947-62.2024.8.07.0004, que envolve as mesmas partes da presente demanda e mesmo objeto.
Assim, entendo que os processos em questão devem ser reunidos para julgamento conjunto, tendo em vista o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididos separadamente (§ 3º do Art. 55 do CPC).
Por conseguinte, verificada a prevenção do Juízo da 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Gama, conforme o disposto no Art. 59 do CPC, remetam-se os presentes autos àquele Juízo, com as homenagens deste Juízo.
Remetam-se os autos imediatamente.
GAMA, DF, 18 de julho de 2025 12:55:12.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
21/07/2025 13:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/07/2025 18:21
Recebidos os autos
-
18/07/2025 18:21
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/07/2025 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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