TJDFT - 0726373-81.2025.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 18:03
Recebidos os autos
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25/07/2025 18:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
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25/07/2025 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/07/2025 17:06
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 03:34
Decorrido prazo de GLAUCIA CRISTINA MACIEL LAGE MARQUES em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 15:59
Juntada de Petição de certidão
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03/07/2025 03:01
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726373-81.2025.8.07.0001 (A) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLAUCIA CRISTINA MACIEL LAGE MARQUES REU: ADRIANA PENA, ANA PAULA CORDEIRO CARAPITO SENTENÇA Cuida-se de ação anulatória ajuizada por GLAUCIA CRISTINA MACIEL LAGE MARQUES em face de ADRIANA PENA e ANA PAULA CORDEIRO CARAPITO, na qual se pretende a concessão de tutela de urgência, a fim de determinar a autora na posse do imóvel descrito como: LOTE 44, DO CONJUNTO 05, DA QUADRA 04, DO TRECHO 01, DO SETOR HABITACIONAL TAQUARI (SHTQ), matrícula nº 83.469, com a consequente suspensão do cumprimento da ordem de imissão de posse anteriormente deferida e expedição de mandado de manutenção de posse até o julgamento final desta ação.
Alega a inicial (ID 239499647), em síntese, que a requerida ANA PAULA CORDEIRO CARAPITO é credora de ANTONIO CARLOS VIEIRA em dois processos de cumprimento de sentença, a saber, Pje’s nºs 0726302-26.2018.8.07.0001 e 0737542-12.2018.8.07.0001 e que, apesar de ter sido realizada a comunicação de venda do imóvel sub judice, em ambos os feitos, a determinação de intimação da comunicação de venda apenas ocorreu no processo em que não houve hasta pública (Pje nº 0737542-12.2018.8.07.0001).
Acrescenta, ainda, ter sido determinada a suspensão do processo em decorrência da interposição de embargos de terceiros pelo cônjuge da autora, ANDRE LUIZ DE SOUZA MARQUES (Pje nº 0726957-61.2019.8.07.0001), em 09/09/2019, ou seja, um dia antes da assinatura do auto de arrematação nos autos nº 0737542-12.2018.8.07.0001, ocorrida em 10/09/2019.
Aduz, assim, que a arrematação não se mostra válida, impondo-se a sua nulidade em face da suspensão consoante o art. 313, inciso V, lera “a” c/c o art. 314 e da violação ao art. 903, § 1º, inciso I do Código de Processo Civil, seja em razão do preço vil, seja em razão do vício ora apontado em face da suspensão acima citada, ou do pagamento incorreto da alienação pela ausência da comissão da leiloeira no mesmo prazo da venda.
Intimada para se manifestar acerca da existência de interesse processual, haja vista a existência de ação anulatória ajuizada por seu cônjuge (0731170-76.2020.8.07.0001), em 25/09/2020, a qual apresenta os mesmos fatos, pedido e causa de pedir descritos na inicial (ID 239782717), a parte autora se manifestou ao ID 240161029, argumentando que a violação de direito referente aos arts. 272, §2º c/c 280 quanto a intimação e especificamente o art. 313, inciso V, letra "a", do CPC não foram objeto da ação proposta por seu cônjuge, assim como a violação ao direito de ordem material previsto no art. 1.246, do CC. É a síntese.
Fundamento e decido.
De início, recebo a emenda à inicial de ID 240161029.
Alega a parte autora, inicialmente, que a ação anulatória é medida própria e adequada para o exercício do direito assegurado à Autora para a proteção do seu direito à propriedade que foi objeto de alienação judicial em hasta pública, considerando que no seio das ações de cumprimento de sentença foram esgotadas todas as medidas judiciais.
Esclarece, ainda, ser casada com ANDRE LUIZ DE SOUZA MARQUES em regime de comunhão parcial de bens, o qual atuou como terceiro interessado nos processos nºs 0726302-26.2018.8.07.0001 e 0737542-12.2018.8.07.0001, figurando, ainda, como embargante nos autos de embargos de terceiros nº 0726957-61.2019.8.07.0001.
Assim, sustenta deter legitimidade ativa para a propositura desta ação anulatória, a qual visa a defesa de seus direitos.
O caso comporta indeferimento da petição inicial, com base no art. 330, inciso III, do Código de Processo Civil.
Conforme descrito na peça inicial, os processos 0726957-61.2019.8.07.0001 e 0728670-71.2019.8.07.0001 se referem a embargos de terceiros opostos por ANDRE LUIZ DE SOUZA MARQUES, enquanto o feito nº 0731170-76.2020.8.07.0001, se refere à ação anulatória também oposta por seu cônjuge, os quais foram julgados improcedentes com apreciação de mérito e transitados em julgado.
Nesse sentido, observa-se que a ação anulatória nº 0731170-76.2020.8.07.0001 (ID’s 239424631 e 239424633) foi julgada improcedente sob o fundamento de que a arrematação do imóvel em questão encontra-se perfeita e acabada, não havendo qualquer vício capaz de tornar nulo o procedimento.
Trata-se, portanto, de matéria preclusa, vez que a validade da hasta pública fora confirmada anteriormente por sentença transitada em julgado.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, conforme art. 330, inciso III, c/c art. 485, inciso VI, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento de custas processuais.
Sem honorários advocatícios, uma vez que não houve o recebimento a inicial.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
30/06/2025 19:51
Recebidos os autos
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30/06/2025 19:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/06/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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23/06/2025 10:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 14:43
Recebidos os autos
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17/06/2025 14:43
Determinada a emenda à inicial
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16/06/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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16/06/2025 13:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/06/2025 13:37
Recebidos os autos
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16/06/2025 13:37
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/06/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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14/06/2025 09:56
Juntada de Petição de especificação de provas
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28/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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25/05/2025 21:11
Recebidos os autos
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25/05/2025 21:11
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2025 13:42
Juntada de Petição de certidão
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21/05/2025 23:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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