TJDFT - 0730156-81.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 07:09
Transitado em Julgado em 27/08/2025
-
09/09/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 14:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/09/2025 07:53
Juntada de consulta renajud
-
08/09/2025 03:08
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
03/09/2025 11:54
Recebidos os autos
-
03/09/2025 11:54
Determinado o arquivamento definitivo
-
29/08/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/08/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 22:25
Recebidos os autos
-
28/08/2025 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 27/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 03:42
Decorrido prazo de RANNIELE NEVES RODRIGUES em 26/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/08/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 03:12
Publicado Despacho em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0730156-81.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: RANNIELE NEVES RODRIGUES DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a petição de Id. 242524087, em que a parte requerida alega que o veículo objeto da presente ação teria sido transportado para a cidade de Guarulhos/SP.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 12 de agosto de 2025 16:14:27.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
13/08/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 21:07
Recebidos os autos
-
12/08/2025 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 03:11
Publicado Sentença em 07/08/2025.
-
07/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0730156-81.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: RANNIELE NEVES RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão.
O autor requereu a busca e apreensão do veículo descrito nos autos, alienado a ele, fiduciariamente, pelo réu, em garantia de empréstimo.
Deferida a liminar (id. 240265638), o veículo foi apreendido (id. 243554064).
A demandada purgou a mora (id. 244061021).
Instado a se manifestar sobre o valor depositado, o autor concordou com a purga (id. 244832683). É a suma do necessário.
Decido.
O pedido foi devidamente instruído, corroborando as alegações do autor no que tange ao mútuo e à alienação fiduciária em garantia, sendo que a mora está devidamente comprovada pelos documentos acostados aos autos.
Com efeito, a purga da mora não se limita apenas às prestações em atraso, cabendo ao devedor efetuar o pagamento da integralidade da dívida, como forma de se evitar a consolidação da propriedade em favor credor fiduciário. (Acórdão 1172563, 07147386620178070007, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2019, publicado no DJE: 6/6/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
A parte ré fez uso do permissivo legal para quitação da integralidade do débito, razão pela qual a extinção do processo é a medida que se impõe.
Por fim, à luz do que preconiza o princípio da causalidade, deve a ré suportar as custas e honorários sucumbenciais, posto que se encontrava em mora quando do ajuizamento da ação, dando a ela ensejo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI Nº 911/69.
PURGA DA MORA.
PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
Na sistemática introduzida pela Lei nº 10.931/2004 a purga da mora nas ações de busca e apreensão, com base em contrato de financiamento bancário com cláusula de alienação fiduciária em garantia, dá-se com o pagamento da dívida pendente, representada pelas parcelas vencidas e vincendas do contrato e seus acessórios, hipótese na qual o bem será restituído ao contratante, nos termos do § 2º do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69.
Em caso de purgação da mora deve ser aplicado o princípio da causalidade, o qual estabelece que os honorários advocatícios e as despesas processuais devem ser suportados por aquele que deu causa à instauração do processo. (Acórdão 1252012, 07155461520198070003, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2020, publicado no PJe: 5/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante da quitação do débito, JULGO PURGADA A MORA e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC, o que ficará suspenso em razão da gratuidade que ora concedo, pois presentes os requisitos.
Intime-se a parte autora para restituir o veículo marca: VOLKSWAGEN TIPO: AUTOMOVEL, MODELO: VIRTUS HL TSI, CHASSI: 9BWDH5BZ1NP041809, COR: BRANCA ANO: 2022, PLACA: SGQ7C84, RENAVAM: *13.***.*74-18, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa.
Após a restituição, proceda-se à baixa da restrição RENAJUD sobre o veículo (id. 241422258) e EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da parte autora da quantia depositada ao id. 244061026.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2025 08:47:13.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
04/08/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/08/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 12:32
Recebidos os autos
-
04/08/2025 12:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
01/08/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/08/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 03:20
Publicado Certidão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 14:10
Recebidos os autos
-
23/07/2025 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/07/2025 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2025 15:04
Juntada de consulta renajud
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23/06/2025 20:38
Recebidos os autos
-
23/06/2025 20:38
Concedida a Medida Liminar
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23/06/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 08:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/06/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 18:17
Recebidos os autos
-
16/06/2025 18:17
Determinada a emenda à inicial
-
16/06/2025 10:00
Juntada de Petição de certidão
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13/06/2025 03:14
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 16:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/06/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 11:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/06/2025 17:52
Recebidos os autos
-
10/06/2025 17:52
Declarada incompetência
-
10/06/2025 08:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 16 Vara Cível de Brasília
-
09/06/2025 23:33
Recebidos os autos
-
09/06/2025 23:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
09/06/2025 19:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
09/06/2025 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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