TJDFT - 0775435-16.2023.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2025 23:59.
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19/08/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:27
Juntada de Certidão
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19/08/2025 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2025 23:59.
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29/07/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/07/2025 23:59.
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11/07/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2025 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 02:41
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0775435-16.2023.8.07.0016 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Ameaça (3402) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS Réu: DIOGO LUIZ MACIEL WRIGHT DA SILVEIRA e outros DECISÃO
VISTOS.
O Ministério Público ofereceu denúncia em face DIOGO LUIZ MACIEL WRIGHT DA SILVEIRA e TATIANA DOS SANTOS WRIGHT DA SILVEIRA, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 147, do Código Penal (ID 216685651).
Os autos vieram redistribuídos do 2º Juizado Especial Criminal de Brasília-DF.
Com vista dos autos, o Ministério Público ofereceu transação penal (ID 214462454).
Determinou-se a intimação dos investigados para se manifestarem acerca da proposta formulada pelo Ministério Público (ID 214599841).
Os investigados não foram encontrados para serem intimados (IDs 216516302 e 216516210), motivo pelo qual o Ministério ofereceu a referida denúncia requerendo a remessa dos autos a uma das Varas Criminais da Circunscrição Judiciária de Brasília, para citação por edital, nos termos do artigo 66, parágrafo único, da Lei 9.099/95 (ID 216685651).
O 2º Juizado Especial Criminal de Brasília-DF declinou de sua competência em favor de uma das Varas Criminais de Brasília-DF (ID 216710144).
Distribuídos a este Juízo, o Ministério Público, com vista do autos ratificou a denúncia oferecida (ID 216685651), requerendo a citação do denunciado DIOGO através do WhatsApp (61) 99880-6591, e da denunciada TATIANA através do WhatsApp (61) 98525-5904 (ID 218164875) A denúncia foi recebida em 25 de novembro de 2024, determinando-se a citação eletrônica dos denunciados (ID 218611275).
Diante da não localização dos denunciados, o Ministério Público requereu que fossem citados por edital (ID 223491823).
Posteriormente, expedido mandado para novo endereço, o denunciado DIOGO foi citado (ID 231180889), constituiu advogado nos autos e apresentou sua resposta escrita à acusação (ID 233039837).
Após consulta nos sistemas SISBAJUD, SNIPER, SEEU, SIAPENWeb, PJe, CEMAN e CRC-Jud, certificou-se que a denunciada TATIANA não se encontra presa em estabelecimento prisional no DF, que não foram localizados novos endereços da denunciada, bem como que não há registro de óbito cadastrado (ID 231193524).
Determinou-se a citação da denunciada TATIANA por edital (ID 231190188).
Citada por edital (ID 231367276), a denunciada TATIANA constituiu advogado nos autos e apresentou sua resposta escrita à acusação (ID 233044346).
A Defesa Técnica do denunciado DIOGO, na resposta escrita à acusação (ID 233039837), negou a autoria delitiva do denunciado, requerendo: (i) o arquivamento da denúncia por ser manifestamente inepta. (ii) a rejeição da denúncia por falta de provas suficientes para a condenação. (iii) Subsidiariamente, em caso de prosseguimento do feito, que seja concedida a produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente a testemunhal. (iv) reconhecimento da inocência da denunciada. (v) aplicação somente da pena de multa em seu patamar mínimo. (vi) substituição da pena de reclusão pela de detenção, sem aplicação de multa, com sua redução no percentual máximo. (vii) Subsidiariamente, aplicação da pena de reclusão, com redução no percentual máximo previsto em lei.
A Defesa Técnica da denunciada TATIANA, na resposta escrita à acusação (ID 233044346), confirmou a autoria delitiva da denunciada quanto ao crime de ameaça descrito na denúncia, requerendo: (i) o arquivamento da denúncia por ser manifestamente inepta. (ii) O encaminhamento dos autos ao Ministério Público para que proponha a transação penal, nos termos do art. 76, da Lei n. 9.099/95. (iii) Subsidiariamente, que seja encaminhado ao Ministério Público para que proponha o acordo de não persecução nos termos do Art. 28-A, §3º do CPP, ou, a devida motivação para não fazê-lo. (iv) No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, sejam os autos remetidos a órgão superior, na forma do §14 do Art. 28-Ado CPP. (v) Com o recebimento do acordo, seja designada audiência, com a oitiva do investigado na presença do seu defensor, na forma do Art. 28-A, §4º do CPP. (vi) Subsidiariamente, que que seja encaminhado ao Ministério Público para que proponha a suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89, da lei 9099/95.
O Ministério Público manifestou-se pela rejeição dos requerimentos acima pontuados, à exceção da proposta de suspensão condicional do processo em relação à denunciada TATIANA, contudo requereu a designação de audiência específica para apresentação da proposta caso a denunciada de fato compareça ao ato a ser designado (ID 240113474).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e DECIDO.
Analisando os autos vislumbra-se que assiste razão ao Ministério Público.
Ao receber a denúncia constatou-se a presença dos indícios necessários para o início da persecução penal (art. 41 do CPP), não sendo caso de absolvição sumária prevista no art. 397 do CPP. É de bom alvitre asseverar que a previsão de Absolvição Sumária é uma exceção, não podendo o magistrado aprofundar-se na análise do coletado na fase inquisitorial para absolver os denunciados.
Do denunciado DIOGO A Defesa Técnica do denunciado DIOGO alegou a inépcia da denúncia, requerendo o arquivamento dos autos, ou a rejejição da peça inicial acusatória por falta de provas.
Sem razão.
Com efeito, não é inepta a denúncia quando “A descrição permite a compreensão da acusação e o exercício da ampla defesa” (STJ, Min.
Rogério Schietti, AgRg no AREsp 1026344/RS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0321759-1, DJe 01/07/2019).
De outro lado, só se reconhece a inépcia quando não for possível compreender qual é a acusação que pesa na denúncia, o que não é o caso dos autos.
Neste sentido confira-se: "Segundo entendimento jurisprudencial consolidado, a alegação de eventual inépcia só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação que se imputa, em flagrante prejuízo à defesa, ou na ocorrência de qualquer das situações apontadas no artigo 395 do CPP" (STJ, Min.
Felix Fischer, APn 897/DF AÇÃO PENAL 2017/0213530-3, DJe 01/07/2019).
Observa-se dos autos que a denúncia descreve de forma adequada o fato típico, com suas circunstâncias, qualificando os denunciados e classificando as infrações penais.
Ora, se extrai da peça acusatória que pesa sobre os denunciados a conduta de ameaçar a vítima Antônio Geraldo da Silva, por escrito, na rede social Instagram, de causar-lhe mal injusto e grave, com os seguintes dizeres "você vai ser morto seu desgraçado".
Consta, ainda, da denúncia, que o crime foi praticado no dia 23 de agosto de 2023, por volta das 23h15min, no endereço SGAS Quadra 910, Bloco E, Sala 139, Asa Sul.
Brasília/DF, CEP: 70390-100.
Assim, qualificados os denunciados, a denúncia apresentada cumpre o requisito formal, descrevendo a conduta criminosa e suas circunstâncias, bem como a classificação do tipo penal violado, possibilitando aos denunciados o exercício do contraditório.
E mais, a peça inaugural apoia-se em indícios (Inquérito Policial) que geram um juízo de probabilidade de que a descrição da acusação corresponde ao fatos praticados, em tese, pelos denunciados.
Destarte, atendidas as exigências previstas no art. 41 do CPP, bem como demonstrada a materialidade e os indícios de autoria de crime, não é possível acatar a tese de inépcia da denúncia, tampouco de arquivamento dos autos ou rejeição da peça inicial acusatória por falta de provas para a condenação, de modo que, preenchidos os requisitos exigidos na lei adjetiva, impõe-se a manutenção do recebimento da denúncia.
Quanto os demais requerimentos formulados pela defesa do denunciado DIOGO, da forma como foram arguida, diz respeito ao próprio mérito da demanda, sendo que seu enfrentamento deve ocorrer durante a instrução e no final do processo quando será prolatada sentença de mérito.
Ora, o aprofundamento sobre a tipicidade da conduta, existência ou não de provas da autoria e materialidade delitiva, ou demonstração do elemento subjetivo do tipo, serão objetos de apreciação por ocasião do exame de mérito, após a regular instrução probatória sob o crivo do contraditório, de forma que, no momento não há como acatar a tese defensiva. É sabido e consabido que no momento do recebimento da denúncia o magistrado não pode se aprofundar na análise das provas indiciárias produzidas aos autos, sob pena de julgamento em momento oportuno, suprimindo o direito das partes produzirem provas em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Neste sentido confira-se: Como é de conhecimento, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, não sendo caso de absolvição sumária, a motivação acerca das teses defensivas formuladas no bojo da resposta à acusação deve ser sucinta, de forma a não se traduzir em indevido julgamento prematuro da causa.
Não se pode abrir muito o espectro de análise da resposta à acusação, sob pena de se invadir a seara relativa ao próprio mérito da demanda, que depende de prévia instrução processual para que o julgador possa formar seu convencimento ...
Nessa linha de intelecção, tem-se que a decisão que afasta a possibilidade de absolvição sumária não precisa apreciar pormenorizadamente todas e cada uma das alegações dos acusados, sob pena de antecipação indevida do mérito da controvérsia (STJ, AgRg no RHC 163419/BA, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, 23/08/2022, DJe 26/08/2022).
Posto isso, REJEITO as teses defensivas apresentada pela defesa do denunciado DIOGO no atual momento processual.
Da denunciada TATIANA A Defesa Técnica da denunciada TATIANA requer que seja reconhecida a inépcia da denúncia, contudo, contraditoriamente, confirma que a denunciada praticou as condutas descritas pelo Ministério Público.
Sem razão.
Como delineado acima, inviável o reconhecimento de inépcia da denúncia oferecida, pois presentes os indícios necessários para o início da persecução penal (art. 41 do CPP), não sendo caso de absolvição sumária prevista no art. 397 do CPP.
Posto isso, REJEITO a tese defensiva.
Prosseguindo, na análise da resposta escrita à acusação da denunciada TATIANA, verifica-se que a Defesa Técnica requere o oferecimento do benefício da Transação Penal.
Subsidiariamente quer o oferecimento do ANPP, ressaltando que em caso de negativa da Promotoria de Justiça, os autos sejam remetidos para a Câmara de Revisão do Ministério Público.
Por fim, requereu o oferecimento da Suspensão Condicional do Processo em caso de não cabimento da Transação Penal e do ANPP.
Assiste razão parcial à defesa.
Analisando os autos e a Manifestação Ministerial (ID 240113474), verifica-se que os denunciados não foram encontrados para a propositura da Transação Penal ou do ANPP, por estarem em local incerto e não sabido.
Como bem observou o Ministério Público: [...] De mesmo modo, quanto ao pleito da acusada Tatiana de oferecimento de proposta de transação penal, nos termos do art. 76 da Lei nº.: 9.099/95, observa-se que, de fato, após certificada a primariedade da denunciada (ID nº.: 187198812), e preenchidos os demais requisitos legais, chegou-se a formular a referida proposta (ID nº.: 214462454) que, à época, não chegou a ser negociada e/ou aceita porque Tatiana sequer respondeu às intimações para manifestar interesse.
Registre-se que, na fase investigatória, já se buscava a localização da investigada, mas, conforme atestado no relatório de ID 214112418, Tatiana e Diogo, ao que tudo indica, vinham se furtando de serem intimados, pois, consoante esclarecido, Tatiana chegou a receber e ler duas intimações feitas através de seu WhatsApp, mas não respondeu a elas.
Assim, considerando que a fase de oferecimento de transação penal restou suplantada pela não localização de Tatiana e pelo oferecimento e recebimento da denúncia, descabido pretender-se retornar a fase anterior do processo.
Contudo, se mostra cabível, ao que tudo indica, o oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo a referida ré, que lhe será oferecida no momento oportuno, em audiência especialmente designada para tal fim, caso venha a comparecer ao ato, visto que, até o presente momento, não foi possível proceder sua citação/intimação pessoal nos endereços constantes dos autos. [...] Assim, ante a impossibilidade de intimação dos denunciados antes do oferecimento da denúncia, denota-se que houve, de fato recusa em oferecimento do ANPP à denunciada TATIANA, devendo os autos serem remetidos à Câmara de Revisão do Ministério Público, antes da designação de audiência para oferecimento do benefícios da Suspensão Condicional do Processo.
Com efeito, o oferecimento do ANPP e da Suspensão Condicional do Processo é de atribuição do Ministério Público.
Nos termos da legislação de regência, não concordando o(a) investigado(a)/denunciado(a) com a recusa do órgão do Ministério Público em propor o ANPP, cabe a ele(a) provocar o Órgão Superior do Ministério Público para que analise se a recusa de seu membro é legítima ou não.
Posto isso, ACOLHO PARCIALMENTE a tese defensiva, tão somente para remeter os autos à Câmara de Revisão do Ministério Público.
No mais, analisando os autos vislumbra-se que estão presentes os indícios necessários para o início da persecução penal, não sendo caso de absolvição sumária.
Das provas pleiteadas pelas partes O Ministério Público (ID 216685651) postulou a produção de prova testemunhal e arrolou uma testemunha.
A Defesa Técnica dos denunciados (IDs 233044346 e 233039837) postulou a produção de prova testemunhal e não arrolou testemunhas.
Pleitearam ainda, genericamente, “a produção de todas as provas em direito admitidas”.
O pleito ministerial merece acolhimento, pois nos termos da legislação adjetiva penal.
Contudo, o pleito da Defesa Técnica dos denunciados deve ser indeferido.
Com efeito, é sabido que o rol de testemunhas deve ser apresentado por ocasião da resposta escrita e, assim, não o fazendo, deve-se declarar preclusa a produção de provas orais em audiência.
Neste sentido confira-se: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO [...] NULIDADE.
INDEFERIMENTO DE INCLUSÃO DE TESTEMUNHA FORA DO PRAZO LEGAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
WRIT NÃO CONHECIDO [...] não há ilegalidade na desconsideração do rol de testemunhas da defesa, apresentado fora do prazo legalmente estabelecido, ante a preclusão temporal desta faculdade processual [...] Consoante o art. 396-A do Código de Processo Penal, o rol de testemunhas deve ser apresentado no momento processual adequado, ou seja, quando da apresentação da resposta preliminar, sob pena de preclusão.
Em respeito à ordem dos atos processuais, não configura cerceamento de defesa o indeferimento do pedido extemporâneo de complementação do rol de testemunhas, a fim de acrescentar uma nova testemunha [...] Habeas corpus não conhecido (Superior Tribunal de Justiça, HC 602742 / SP, HABEAS CORPUS 2020/0193876-5, Min.
Rel.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, J. 25/08/2020).
De outro lado, o pleito genérico de produção de provas não encontra respaldo na legislação adjetiva penal tampouco na jurisprudência.
Ora, primeiro pelo fato de que o pleito é genérico e não aponta a necessidade imprescindível para a elucidação da lide.
Segundo pelo fato de que a Defesa Técnica pode produzir provas e trazer aos autos.
No sentido do indeferimento de prova quando o pedido é genérico já se julgou.
Confira-se: [...] O indeferimento do pedido de produção de prova não conduz, necessariamente, à configuração de cerceamento de defesa, pois cabe ao julgador o controle da instrução processual, de modo a rejeitar providências consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias [...] (TJDFT, Acórdão 1782267, 0701651-44.2020.8.07.0005, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 08/11/2023, publicado no DJe: 22/11/2023).
No mesmo sentido, na seara cível, confira-se: [...] Não ocorre o cerceamento de defesa quando o pedido de produção de prova [...] é formulado de maneira genérica [...] (TJDFT, Acórdão 1938380, 0724661-27.2023.8.07.0001, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/10/2024, publicado no DJe: 07/11/2024).
Neste sentido, a Defesa Técnica não pontua qual prova pretende produzir, apenas pleiteia genericamente sem apontar a necessidade e pertinência.
Portanto, se a Defesa Técnica desejasse a produção de prova, deveria apontar especificamente, impugnar detalhadamente, que prova deseja produzir ou contraditar, mas não o fez, pois analisando a resposta escrita à acusação, há somente impugnações genéricas, como já pontuado acima.
Assim, deve ser declarada preclusa a oportunidade de produção de prova em relação aos denunciados.
Fica ressalvada a produção de provas complementares nos termos do art. 402, do Código de Processo Penal.
Posto isso, (i)-Em relação ao denunciado DIOGO LUIZ MACIEL WRIGHT DA SILVEIRA (CPF n. *03.***.*14-50), qualificado nos autos, afasto as teses defensivas no atual momento processual. (ii)-Em relação à denunciada TATIANA DOS SANTOS WRIGHT DA SILVEIRA (CPF n. *97.***.*98-34), qualificada nos autos, nos termos do art. 28-A, §14º, do CPP, remetam-se os autos à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do DF para análise do pleito do(a) denunciado(a). (iii)-Declaro preclusa a oportunidade de produção de prova oral e/ou documental pelas Defesas dos Denunciados.
Certifique-se nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA Juiz de Direito (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
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24/06/2025 13:17
Recebidos os autos
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24/06/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/06/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2025 23:59.
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22/06/2025 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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20/06/2025 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/06/2025 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/06/2025 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:57
Recebidos os autos
-
05/06/2025 12:57
Outras decisões
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04/06/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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04/06/2025 17:04
Juntada de Certidão
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03/06/2025 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
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22/04/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:53
Recebidos os autos
-
22/04/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
16/04/2025 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2025 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 17:49
Recebidos os autos
-
09/04/2025 17:49
Outras decisões
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09/04/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
09/04/2025 16:51
Juntada de Certidão
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09/04/2025 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2025 02:40
Publicado Edital em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 13:53
Expedição de Edital.
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01/04/2025 16:54
Recebidos os autos
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01/04/2025 16:54
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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01/04/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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01/04/2025 13:45
Juntada de Certidão
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01/04/2025 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2025 17:35
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/03/2025 00:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2025 10:34
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2025 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2025 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2025 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/02/2025 14:50
Juntada de Certidão
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11/02/2025 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/02/2025 13:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/02/2025 14:36
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 14:33
Juntada de Certidão
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03/02/2025 14:21
Juntada de Certidão
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03/02/2025 13:17
Expedição de Carta.
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31/01/2025 18:01
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 18:46
Juntada de Certidão
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27/01/2025 11:25
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2025 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2024 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 15:14
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 15:12
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 15:08
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 15:07
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 14:55
Classe retificada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/11/2024 20:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 20:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 16:32
Recebidos os autos
-
25/11/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 16:32
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo
-
22/11/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
19/11/2024 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:01
Recebidos os autos
-
19/11/2024 13:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/11/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
19/11/2024 11:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/11/2024 07:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 20:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 17:43
Recebidos os autos
-
05/11/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 17:43
Declarada incompetência
-
05/11/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
05/11/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2024 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 12:24
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 12:23
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 19:08
Recebidos os autos
-
15/10/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 13:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
15/10/2024 12:52
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
14/10/2024 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
-
26/06/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 04:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
-
23/04/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
21/02/2024 15:58
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
20/02/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 20:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 06:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 12:29
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
31/01/2024 12:49
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2024 15:14
Expedição de Mandado.
-
22/12/2023 17:44
Recebidos os autos
-
22/12/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 18:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
20/12/2023 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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