TJDFT - 0707315-41.2025.8.07.0018
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:10
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum proposta por MARIA NAZARETH RAMOS DANIEL em desfavor de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA, ambos qualificados nos autos.
Foi noticiado o falecimento da autora, conforme se depreende da petição de ID 242640916.
No mesmo petitório foi requerida a extinção do feito, por perda do objeto principal da ação.
A decisão de ID 242748449 suspendeu o feito e intimou a curadora da Sra.
Maria para que regularizasse a representação processual, uma vez que o direito à indenização por danos morais, a priori, poderia ser transmissível aos seus sucessores.
Ocorre que, devidamente, intimada, a parte requerente quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
Decido.
Incumbe à parte Autora diligenciar no sentido de regularizar o polo ativo, eis que se trata de condição indispensável para o prosseguimento válido da demanda (art. 110 do CPC).
Entretanto a parte, como dito, acima, devidamente intimada a proceder com a regularização processual, não atuou neste sentido.
Verifico, com isso, a ausência de implemento desse pressuposto de constituição válida da relação processual, circunstância que desafia a extinção prematura do feito.
A autora, ao não se desincumbir do ônus que a lei processual lhe atribuiu impede o prosseguimento do feito, o que impõe a sua extinção, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, sem a necessidade de prévia intimação pessoal prevista no § 1º do art. 485 do CPC.
O óbito da parte autora e a ausência de habilitação e substituição processual inviabiliza o prosseguimento do feito. - DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. -
25/08/2025 17:33
Recebidos os autos
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25/08/2025 17:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/08/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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22/08/2025 13:07
Juntada de Certidão
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22/08/2025 12:03
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2025 12:03
Desentranhado o documento
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22/08/2025 03:25
Decorrido prazo de MARIA NAZARETH RAMOS DANIEL em 21/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:12
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 18:06
Juntada de Certidão
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09/08/2025 03:32
Decorrido prazo de MARIA NAZARETH RAMOS DANIEL em 08/08/2025 23:59.
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18/07/2025 03:10
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 13:10
Recebidos os autos
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16/07/2025 13:10
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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14/07/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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11/07/2025 17:42
Juntada de Certidão
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11/07/2025 17:38
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 03:07
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707315-41.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA NAZARETH RAMOS DANIEL REPRESENTANTE LEGAL: CLAUDIA DANIEL DA SILVA MAIA REU: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DESPACHO Em atenção à petição de ID.239348829, reitero à parte autora que, nos termos já consignados na decisão de ID. 239008694, apreciarei o pedido de tutela de urgência após a apresentação da contestação.
I.
BRASÍLIA, DF.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/06/2025 11:17
Recebidos os autos
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16/06/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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12/06/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 17:06
Recebidos os autos
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10/06/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 17:06
Outras decisões
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09/06/2025 15:34
Juntada de Petição de certidão
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09/06/2025 15:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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09/06/2025 15:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/06/2025 15:05
Recebidos os autos
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09/06/2025 15:05
Declarada incompetência
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09/06/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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