TJDFT - 0701919-80.2025.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 16:51
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 16:51
Transitado em Julgado em 18/08/2025
-
20/08/2025 02:58
Publicado Sentença em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 16:17
Recebidos os autos
-
18/08/2025 16:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/08/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
07/08/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 12:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/07/2025 16:32
Recebidos os autos
-
25/07/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
23/07/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 14:57
Recebidos os autos
-
22/07/2025 14:57
Outras decisões
-
18/07/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 03:05
Juntada de Certidão
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16/07/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
16/07/2025 16:06
Transitado em Julgado em 08/07/2025
-
15/07/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 03:29
Decorrido prazo de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:29
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:29
Decorrido prazo de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:29
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:29
Decorrido prazo de MARGARIDA DE JESUS SOUZA ANDRADE em 08/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:58
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0701919-80.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARGARIDA DE JESUS SOUZA ANDRADE REU: GRUPO CASAS BAHIA S.A., FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por MARGARIDA DE JESUS SOUZA ANDRADE em desfavor de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA e GRUPO CASAS BAHIA S.A., partes já devidamente qualificadas.
O feito se encontra apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Aduz a Autora que no ano de 2019 foi surpreendida com negativação do seu nome em decorrência de débito contraído na cidade de Curitiba/PR no valor de R$ 3.547,22.
Afirma que visando resolver a questão uma vez que nunca foi a referida cidade, registrou reclamação no Procon, sendo que na ocasião foi reconhecida existência de fraude e a segunda ré se comprometeu a retirar as restrições do nome da requerente.
Salienta que, no entanto, passou a receber cobranças da empresa FIDC ITAPEVA VI e ao questionar sobre a razão das cobranças foi informado que o Grupo Casas Bahia havia vendido a dívida contraída em decorrência de fraude perpetrada no nome da requerente para a primeira requerida.
Sustenta que novamente entrou em contato para solicitar o cancelamento das cobranças indevidas, porém, não obteve êxito.
Aduz que desde 2019 tem sofrido cobranças indevidas das requeridas, o que tem lhe causado grandes transtornos e aborrecimentos.
Requer a concessão da gratuidade de justiça; a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a parte ré retire a restrição do nome da autora, bem como seja expedido ofício ao Serasa para retirar a restrição no valor de R$ 6.766,13; seja declarada a inexistência do débito e a parte ré condenada a pagar R$ 10.000,00 por danos morais.
Conforme a decisão ID 228291329 foram indeferidos os pedidos de gratuidade de justiça e antecipação dos efeitos da tutela.
A primeira requerida FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA pugna pela retificação do polo passivo.
No mérito, sustenta legitimidade das cobranças uma vez que a autora contraiu o débito por meio do contrato nº 21.***.***/2451-34 realizado junto à VIA VAREJO S.A, o qual foi cedido a empresa ré e que apenas está a exercer o seu direito de fazer as cobranças.
Sustenta não ter ocorrido qualquer falha de sua parte que possa autorizar as condenações pleiteadas pela requerente.
Ao final requer a improcedência dos pedidos da autora.
Realizada Audiência de Conciliação, somente a autora e a primeira requerida FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA compareceram, restando inviabilizado o acordo, conforme Ata ID 236250520.
O artigo 20 da Lei 9.099/95 estabelece que “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.” Consta do feito que a requerida GRUPO CASAS BAHIA S.A. foi devidamente citada/intimada.
Assim, ciente da data designada para a audiência de conciliação, deixou de comparecer ao ato, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei n. 9.099/95. É a síntese do necessário.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda (art. 355 do Código de Processo Civil).
Inicialmente, rejeito o pedido de retificação do polo passivo, tendo em vista que a empresa FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA figura como parte demandada nos presentes autos.
No mérito, a autora alega que não reconhece a dívida cobrada pela parte requerida.
A parte ré, em que pese alegar legitimidade das cobranças não juntou nos autos nenhum documento para provar que foi a autora que adquiriu os produtos e, portanto, é devedora da quantia que está a cobrar, ou seja, não se desincumbiu do ônus do artigo 373, II do CPC.
No caso, é possível ver que o nome da autora é MARGARIDA DE JESUS SOUZA ANDRADE e o contrato nº 21.***.***/2451-34, ID 233051019, foi emitido em nome de MARGARIDA DE JESUS SILVA SOUZA ANDRADE.
Também o documento ID 228289848 comprova que o número do RG da autora é 3.669.426 e o número que consta no contrato emitido pela segunda requerida é *00.***.*43-28, além de que as assinaturas que consta no contrato e RG da autora não são semelhantes.
No caso, quando se analisa o contrato e os dados do RG da autora, constata-se que somente o número do CPF é o mesmo, os demais dados registrados no contrato são diferentes dos dados pessoais da requerente, o que evidencia a falha na conduta da ré, porquanto além de se verificar indício de fraude cometido no nome da autora também é possível constatar que a parte requerida não tem agido com zelo e cautela necessária ao vender seus produtos, uma vez apesar de alegar licitude na cobrança não apresentou nenhuma prova de que a dívida foi efetivamente contraída pela requerente.
Sendo assim, ante a incidência do art. 14 do CDC, a declaração de inexistência do débito e determinação para que a requerida cancele as cobranças e retire toda e qualquer restrição do nome da autora em relação aos fatos discutidos nos autos, sob pena de multa diária, são medidas que se impõem.
Em relação aos danos morais, a conduta da parte requerida guarda relação direta com os danos experimentados pela autora, que, além de suportar cobranças indevidas de dívida originada de contrato fraudulento, teve o nome inserido no cadastro de inadimplentes do SERASA, conforme informa o documento ID 228289854.
Com efeito, tanto as reiteradas cobranças indevidas que a requerente está a sofrer desde o ano de 2019 quanto a negativação lançada no nome da autora, ante a falta de zelo da requerida em se acautelar para inibir esse tipo de ocorrência, por si só, gera consequências negativas, ocasionando à requerente danos morais in re ipsa, ou seja, que prescinde de comprovação em Juízo.
Anote-se que a questão se encontra pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em casos como o presente, a simples inscrição indevida do nome nos órgãos de proteção ao crédito caracteriza, por si só, o dano moral, que se opera in re ipsa.
Quanto ao montante a ser arbitrado a previsão reside no fato de compensar a dor afligida à vítima e punir o ofensor, desencorajando-o a perpetuar a prática ilícita contra outrem, sendo imperativo que se observe os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de maneira que atendidas as circunstâncias do caso analisado, atendam também a natureza compensatória e pedagógica da medida sem se converter em enriquecimento ilícito.
Sendo assim, com base nas considerações acima, a fixação da indenização de danos morais no montante de R$ 6.000,00 é medida que se faz razoável e suficiente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Declarar a inexistência do débito no valor de R$ 6.766,13, bem como determinar que a parte ré cesse as cobranças e retire o nome da autora dos cadastros de inadimplentes em relação quaisquer débitos oriundos dos fatos objeto dos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação para cumprimento da sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). b) Condenar a parte requerida, de forma solidária, ao pagamento do valor de R$ 6.000,00 por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora, desde o arbitramento, nos termos do art. 406, 1º do CC.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento do credor, intime-se a parte sucumbente a dar cumprimento ao julgado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 23 de junho de 2025, 16:53:37.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
23/06/2025 17:21
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 17:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/05/2025 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
22/05/2025 13:53
Recebidos os autos
-
22/05/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 15:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
20/05/2025 14:18
Juntada de Petição de réplica
-
19/05/2025 18:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/05/2025 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
19/05/2025 18:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/05/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/05/2025 02:25
Recebidos os autos
-
18/05/2025 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/05/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 03:15
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
05/05/2025 03:15
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
05/05/2025 03:15
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
05/05/2025 03:15
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
05/05/2025 03:15
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
01/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
01/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
01/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
01/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2025 18:09
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 18:08
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2025 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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10/04/2025 18:28
Recebidos os autos
-
10/04/2025 18:28
Deferido o pedido de MARGARIDA DE JESUS SOUZA ANDRADE - CPF: *19.***.*36-46 (AUTOR).
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03/04/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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01/04/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 15:43
Recebidos os autos
-
10/03/2025 15:43
Não Concedida a tutela provisória
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09/03/2025 12:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/03/2025 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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