TJDFT - 0718078-55.2025.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/09/2025 11:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 08:35
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/08/2025 17:13
Juntada de Petição de apelação
-
20/08/2025 17:09
Juntada de Petição de certidão
-
18/08/2025 03:02
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:28
Decorrido prazo de CARLOS FLAVIO VENANCIO MARCILIO em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:28
Decorrido prazo de PRISCILA VENANCIO DA SILVA em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 08:30
Juntada de Certidão
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13/08/2025 16:38
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2025 15:45
Juntada de Petição de certidão
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24/07/2025 03:05
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 13:51
Recebidos os autos
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21/07/2025 13:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/07/2025 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
14/07/2025 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2025 03:01
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 09:52
Juntada de Certidão
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09/07/2025 12:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 03:07
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718078-55.2025.8.07.0001(li) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA VENANCIO DA SILVA, CARLOS FLAVIO VENANCIO MARCILIO REQUERIDO: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A SENTENÇA Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer formulada por PRISCILA VENÂNCIO DA SILVA e CARLOS FLÁVIO VENÂNCIO MARCÍLIO em desfavor de HOSPITAL SANTA LÚCIA S.A., partes qualificadas nos autos.
Alega a inicial, em síntese, a prática de ato ilícito por parte da requerida em razão da exigência ilegal, em três ocasiões distintas (28/11/2024, 16/02/2025 e 05/03/2025), de caução prévia no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para atendimento de urgência da primeira requerente.
Acrescenta, ainda, a ocorrência de demora excessiva para restituição dos valores remanescentes, bem como que, ao emitir o recibo, a instituição ré se negou a discriminá-lo como “caução”, nominando a garantia de mesma natureza como “depósito antecipado”.
Detalha que a Lei Federal "12.652", de 28 de maio de 2012, que acrescentou o artigo 135-A no Código Penal para tipificar o crime de condicionar atendimento médico-hospitalar emergencial a qualquer garantia, em seu artigo 2º, também criou obrigação do estabelecimento de saúde de afixar em local visível cartaz ou equivalente com a informação de que constitui crime a exigência de qualquer garantia como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial, determinação, esta, que vem sendo descumprida pela parte requerida.
Assim, requer a concessão de tutela de urgência para determinar ao hospital requerido o cumprimento da obrigação de fazer imposta pelo artigo 2º, da Lei Federal "12.652/2012", obrigando-o a afixar em local visível cartaz ou equivalente com a informação de que constitui crime a exigência de qualquer garantia como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial, sobretudo na sua recepção, no setor de internação e na tesouraria, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como a condenação em danos morais.
Decisão de ID 234121422 recebeu a emenda à inicial, bem como indeferiu a tutela de urgência.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação no ID 236955773, sustentando em síntese, a ausência de prova da exigência do pagamento de caução para realizar atendimentos de emergência.
Alega que foi informado aos seus familiares os procedimentos de cobrança do Hospital, que consiste no pagamento antecipado de R$ 100.000,00 (cem mil reais), ou, caso optassem pela internação em outro nosocômio e/ou desejassem a transferência para leito público, seria providenciada a sua transferência de ambulância e/ou a sua regulação junto à Secretaria de Saúde.
Ademais, salientou a inexistência de dano moral.
Réplica inserida no ID 238274794, pleiteando a reconsideração do pedido de tutela de urgência.
Na fase de especificação de provas, as partes requereram o julgamento antecipado do pleito (IDs 238518960 e 238862389).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Procedo ao julgamento antecipado, porquanto a questão é prevalentemente de direito, o que atrai a normatividade do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ausentes matérias preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica existente entre as partes é consumerista e deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A autora, pessoa física que utiliza os serviços como destinatária final, enquadra-se no conceito de consumidor apresentado pelo art. 2º do CDC.
A requerida,
por outro lado, adequa-se ao conceito de fornecedor previsto no art. 3º do CDC, pois se apresentam ao mercado como prestadoras de serviços.
Além disso, nos termos do enunciado n. 608 da súmula do c.
Superior Tribunal de Justiça, “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Não há maiores controvérsias acerca da abusividade na exigência de caução como condição para internação de emergência.
Os autos dão conta que a primeira requerente se dirigiu até o hospital requerido em 28/11/2024 e deu entrada na emergência do Hospital às 16hs06. Às 16h30, a paciente já havia sido atendida na triagem, avaliado pelo médico TIAGO AUGUSTO OLIVEIRA V ALMEIDA, e submetido à realização dos exames necessários ao seu diagnóstico.
Posteriormente, às 16h30, estabilizado o quadro clínico do paciente, foi-lhe indicada internação para procedimento cirúrgico neurológico.
A requerida recebeu alta hospitalar em 30/11/2024 (ID 236959707- pág. 19).
Posteriormente, a requerida deu nova entrada no hospital requerido em 16/02/2025 (ID 236959707 – pág. 54), com quadro grave e necessitando de internação em caráter de urgência, firmando novo contrato de prestação de serviço (mesmo ID, pág. 55/59), com solicitação de internação na UTI e confirmação de atendimento, por meio de plano médico.
A requerida recebeu alta em 18/02/2025.
Por fim em 18/03/2025, foi registrado outra descrição cirúrgica com internação em 05/03/2025 e alta em 13/03/2025, com o CID: G919- HIDROCEFALIA NÃO ESPECIFICADA.
A parte autora traz no ID 232030763 o comprovante pix, no valor de R$100.000,00, para o Hospital Santa Lúcia, realizado no dia 28/11/2024.
Além disso, no ID 232030762, foi inserido recibo da importância de R$100.000,00, realizada em 18/02/2025, pelo requerido, como depósito antecipado.
No ID 232030766 foi apresentado o cancelamento de transações, realizado no dia 26/02/2025, no valor de R$100.000,00, acerca da venda ocorrida no dia 16/02/2025.
Do mesmo modo, no ID 232030765 foi apresentado o cancelamento de transação realizada no dia 05/03/2025.
Em sua defesa a parte requerida afirma que a cobrança antecipada pelos procedimentos do hospital não se trata de caução, mas de informação disponibilizada sobre os procedimentos de cobrança do Hospital e que a requerida foi informada da possibilidade de internação em outro nosocômio e/ou caso desejasse a transferência para leito público, seria providenciada a sua transferência de ambulância e/ou a sua regulação junto à Secretaria de Saúde.
Ora, conforme o prontuário de paciente inseridos nos IDs, em todos os casos de internação, houve a exigência de cobrança antecipada, conforme demonstrado pelas transferências realizadas.
Deste modo, é evidente que a medida tomada pelo hospital requerido de exigir o prévio depósito antecipado, como circunstância indispensável para a prestação de efetivo atendimento médico, não obstante o grave estado de saúde apresentado pela paciente, foi maculada de irregularidade e abuso, por obstar o normal procedimento de internação que, diga-se, se tratava de urgência e emergência.
Cumpre ressaltar, que, muito embora o hospital tenha relatado que a exigência do depósito prévio se verificou após o atendimento de urgência da paciente, o certo é na data de sua entrada no nosocômio, foi exigido e recebido depósito do valor de R$100.000,00, para cada internação, previamente a título de caução.
Tanto é verdade que posteriormente houve o cancelamento das transações.
Além disso, no contrato de prestação de serviço firmado entre as partes, a requerida sequer faz menção à referida cobrança antecipada, nos termos em que quer demonstrar.
Desta feita, inexiste verossimilhança na tese do requerida de que não houve a exigência de caução, e de que os requerentes efetuaram o pagamento, no valor de R$100.000,00, espontaneamente, antes da internação.
A resolução normativa 44 de 4 de julho de 2003, em seu art. 1º, veda, em qualquer situação, a exigência, por parte dos prestadores de serviços contratados, credenciados, cooperados ou referenciados das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde e Seguradoras Especializadas em Saúde, de caução, depósito de qualquer natureza, nota promissória ou quaisquer outros títulos de crédito, no ato ou anteriormente à prestação do serviço.
Já a Lei 12.653/2012 tipifica como crime a exigência de caução nestas condições, além de determinar a afixação de cartaz ou similar pelo estabelecimento dando conhecimento aos usuários da vedação legal.
Neste sentido, a conduta do hospital de exigir depósito prévio para o atendimento emergencial de familiar gera dano moral indenizável, pois evidenciada a situação de vulnerabilidade do consumidor submetido a coação psicológica.
Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR EMERGENCIAL.
PENDÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE.
EXIGÊNCIA DE CHEQUE-CAUÇÃO.
CONDUTA ABUSIVA.
DANOS MORAIS.
VALOR RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, enseja dano moral a conduta do hospital, atualmente tipificada como crime, que exige cheque caução para o atendimento emergencial de familiar, pois evidenciada a situação de vulnerabilidade do consumidor, que teve sua manifestação de vontade submetida a coação psicológica.
Precedentes. 2.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 3.
No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados à vítima, que foi coagida a assinar um cheque-caução no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para garantir o atendimento emergencial do irmão, sob a justificativa de que o plano de saúde ainda não havia autorizado a realização do procedimento. 4.
Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 1.498.998/PE, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/9/2019, DJe 2/10/2019).
Destaca-se ainda que nas internações ocorridas em 16/02/2025 e 18/03/2025 a primeira requerente contava com a cobertura do plano de saúde AMIL, de modo que o hospital deveria cobrar seus custos diretamente da operadora de plano de saúde e não da paciente/consumidora.
Restou assim demonstrada a falha na prestação de serviço por parte da requerida.
Assim, considerando as circunstâncias da lide, a situação de tratar-se de dois autores (paciente e seu filho/acompanhante no momento da internação em UTI), a condição socioeconômica das partes, a natureza da ofensa, as peculiaridades do caso sob exame e a necessidade de desestimular condutas semelhantes, razoável e proporcional a condenação da parte recorrente ao pagamento da quantia de R$30.000,00, a título de reparação por dano moral.
Quanto ao pedido de afixação em local visível da informação de que constitui crime a exigência de qualquer garantia como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial, trata-se de obrigação já prevista em lei, sendo desnecessária determinação judicial para o seu cumprimento.
Eventual descumprimento da norma pelo estabelecimento configura recalcitrância passível de sanções pelos órgãos competentes, sendo certo que qualquer interessado, em especial o consumidor, pode requerer aos órgãos competentes a fiscalização e adoção das medidas cabíveis, caso comprovado o descumprimento da determinação legal.
Não obstante, diante do alegado e comprovado nestes autos quanto à cobrança de caução, deve ser encaminhado ofício ao PROCON e ao Ministério Público para ciência e adoção das medidas que entenderem cabíveis.
Referida medida mostra-se suficiente para alcançar o objetivo da parte autora.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora para: I- determinar a expedição de ofício ao PROCON-DF e ao Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, para que, ao seu critério, adotem as providência que entenderem pertinentes, dando-lhes ciência da cobrança de caução pelo requerido para atendimento emergencial, e da informação da autora de não cumprir a parte ré a obrigação imposta pelo artigo 2º da Lei Federal n. 12.653/2012, de afixar em local visível cartaz ou equivalente com a informação de que constitui crime a exigência de qualquer garantia como condição para o atendimento médico -hospitalar emergencial.
Os ofícios devem ser acompanhados de cópia integral dos autos.
II- Condenar o requerido ao pagamento de R$30.000,00 (trinta mil reais) aos autores, metade para cada, corrigidos monetariamente a partir desta data e acrescida de juros legais a contar do evento danoso, com aplicação das regras trazidas pela Lei 14.905/2024.
Resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência que fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
30/06/2025 18:33
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:33
Julgado procedente o pedido
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16/06/2025 12:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
14/06/2025 03:28
Decorrido prazo de CARLOS FLAVIO VENANCIO MARCILIO em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:28
Decorrido prazo de PRISCILA VENANCIO DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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09/06/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 03:06
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 10:01
Juntada de Certidão
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04/06/2025 09:05
Juntada de Petição de réplica
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29/05/2025 03:01
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 08:48
Juntada de Certidão
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27/05/2025 03:49
Decorrido prazo de CARLOS FLAVIO VENANCIO MARCILIO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:49
Decorrido prazo de PRISCILA VENANCIO DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 16:03
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 03:17
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 16:45
Recebidos os autos
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29/04/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:45
Não Concedida a tutela provisória
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29/04/2025 16:45
Recebida a emenda à inicial
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11/04/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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11/04/2025 10:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 17:31
Recebidos os autos
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08/04/2025 17:31
Determinada a emenda à inicial
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08/04/2025 11:39
Juntada de Petição de certidão
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08/04/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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