TJDFT - 0730165-43.2025.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:37
Recebidos os autos
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11/09/2025 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/09/2025 14:37
Distribuído por sorteio
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730165-43.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA GUERRA MARQUES NUNES REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento que se desenvolverá entre as partes epigrafadas, com pedido de Tutela de Urgência.
Na inicial, afirma-se que a requerente é beneficiária de plano de saúde administrado pela requerida, vinculado por meio de contrato coletivo empresarial.
Alega-se que a requerente teria sido diagnosticada com Carcinoma Ductal Invasor de Mama Direita e, após a realização de cirurgia e exames complementares, o médico assistente indicou a continuidade do tratamento com os medicamentos AROMASIN 25mg/dia (VO) por pelo menos 7 anos e ABEMACICLIBE 150mg 2x/dia (VO) por 2 anos, em caráter de urgência.
Sustenta-se que, embora o tratamento tenha sido prescrito por profissional habilitado com base em diretrizes clínicas atualizadas e reconhecidas, a requerida teria autorizado apenas parcialmente a solicitação, recusando-se a fornecer o medicamento ABEMACICLIBE sob o argumento de que seu uso adjuvante não atenderia às Diretrizes de Utilização Técnica da ANS.
Afirma-se, ainda, que a negativa comprometeria o tratamento curativo da doença, aumentando os riscos de recidiva, metástase e óbito.
Informa-se que o custo mensal do medicamento seria superior a R$ 13.700,00, valor considerado inacessível para a requerente, aposentada e hipossuficiente, conforme documentação juntada aos autos.
Ao final, com amparo na fundamentação jurídica que vitaliza a peça de ingresso, postulou tutela de urgência, nos seguintes termos: “a) A concessão antecipada da tutela, inaudita altera pars, determinando que a empresa Ré autorize imediatamente a cobertura do medicamento/tratamento quimioterápico para câncer de mama indicado pelo médico assistente Aromasin 25mg/dia (VO) por pelo menos 7 anos + Abemaciclibe 150mg 2x/dia (VO) por 2 anos, sob pena de multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) por dia a ser revertida em favor da Autora;” (ID 238904135, p. 15) Eis o relatório.
D E C I D O.
Inicialmente, DEFIRO o pleito de tramitação prioritária em favor da requerente, como quer o art. 1.048, I, do CPC.
Por conseguinte, REGISTRO o benefício nos registros de distribuição do PJe.
No caso dos autos, constato que a requerente é beneficiária de plano de saúde operado pela requerida (ID 238905203).
Por força de contratos dessa natureza, incumbe à operadora disponibilizar o atendimento médico necessário ao restabelecimento da saúde da contratante, o qual compreende os procedimentos médicos e os medicamentos a ele inerentes.
A análise dos documentos que acompanham a petição inicial revela a seguinte solicitação: “(...) Solicito tratamento adjuvante com AROMASIN 25mg/dia (VO) por pelo menos 5 anos + ABEMACICLIBE 150mg 2x/dia (VO) por 2 anos.
Em caráter de urgência diante de doença grave.
O não início do tratamento aumenta o risco de progressão da doença, amplitude da metastização, desfecho desfavorável sobre vida global e óbito.” (ID 238905211) Soma-se ao quadro clínico da requerente a responsabilidade primordial das operadoras de planos privados de saúde de assegurar as medidas necessárias à preservação da saúde e da vida de seus beneficiários.
Com efeito, a saúde sobreleva-se como valor primordial e, predestinando-se contratualmente a requerida a salvaguardá-la, neste momento de summaria cognitio, revela-se antijurídica sua recusa em fornecer parte do tratamento prescrito, privando a beneficiária dos meios indicados como necessários a garantir-lhe uma vida digna, conforme determinado por seu médico assistente.
Cuida-se de medicação para esquema quimioterápico oral, com uso domiciliar, abrangido pela Resolução Normativa ANS nº 465/2021.
Assim, tenho por presente a Probabilidade do Direito.
Paralelamente, o Perigo de Dano, ou mesmo risco ao resultado útil do processo, derivam da natureza ímpar do bem jurídico que se pretende salvaguardar: a saúde.
A gravidade do quadro clínico da requerente impõe a adoção imediata do tratamento indicado, diante da advertência expressa do médico assistente.
Pelo exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA PARA DETERMINAR À REQUERIDA QUE AUTORIZE E SUPORTE TODOS OS CUSTOS INERENTES AO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO ABEMACICLIBE 150MG (VO), a critério de uso indicado pelo médico assistente da parte autora, conforme prescrição médica e relatório acostado ao ID 238905211.
FIXO o prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento do que ora determino, contados da intimação pessoal da decisão (e não da posterior juntada do mandado aos autos), sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, neste primeiro momento, ao total de 20 (vinte) dias.
No mais, CITO e INTIMO a requerida para ciência e cumprimento da determinação acima consignada, naquele prazo, bem como para oferta de resposta, esta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, III, do CPC), contados da data de juntada aos autos desta Decisão, à qual atribuirei força de mandado (art. 231, II, do CPC), após o cumprimento da diligência pelo Oficial de Justiça.
Considerando que o requerido é parceiro eletrônico do PJe deste Tribunal, seu prazo de resposta terá por início o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê (art. 231, V, do CPC c/c art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006).
Deduzidas eventuais preliminares, na peça de resposta (art. 337 do CPC), incumbe ao subscritor dar-lhes o necessário destaque, para os fins do art. 351 do CPC.
FACULTO ao i. advogado da parte autora valer-se de uma via desta Decisão, assinada eletronicamente, para deflagrar as iniciativas extrajudiciais que entender possíveis, visando ao célere cumprimento do comando acima estampado.
ATRIBUO a esta Decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, a ser cumprido pelo diligente Oficial de Justiça do Plantão Judiciário, no endereço indicado na inicial – Nome: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL Endereço: SHS Quadra 4, Bloco B, Pav. 1, sala 101, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70314-000 CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 238904135 Petição Inicial Petição Inicial 25060920270130700000217188345 238904137 DOC. 01 PROCURACAO_AD_JUDICIA_LUCIA_GUERRA_assinado Procuração/Substabelecimento 25060920270204700000217188347 238904138 DOC. 01a identidade Documento de Identificação 25060920270256700000217188348 238904139 DOC. 01b identidade2 Documento de Identificação 25060920270308300000217188349 238904141 DOC. 01c comprovante endereço Documento de Comprovação 25060920270368900000217188351 238904143 DOC. 02 declaracao_hipossuficiencia_assinado Declaração de Hipossuficiência 25060920270441700000217188353 238905195 DOC. 02a extrato IR INSS Documento de Comprovação 25060920270558200000217188355 238905198 DOC. 03 comprovante pgto 1 Documento de Comprovação 25060920270606200000217188358 238905199 DOC. 03a comprovante pgto 2 Documento de Comprovação 25060920270655900000217188359 238905201 DOC. 03b comprovante pgto 3 Documento de Comprovação 25060920270707800000217188361 238905203 DOC. 03c carteirinha unimed Documento de Comprovação 25060920270761800000217188363 238905205 DOC. 04 IMUNO-HISTOQUÍMICO Documento de Comprovação 25060920270823400000217188365 238905206 DOC. 04a MACROSCOPIA Documento de Comprovação 25060920270873800000217188366 238905208 DOC. 05 ONCOTYPE Documento de Comprovação 25060920270927300000217188368 238905209 DOC. 06 SOLICITAÇÃO MÉDICA Documento de Comprovação 25060920270975100000217188369 238905211 DOC. 07 RELATÓRIO MÉDICO Documento de Comprovação 25060920271059300000217188371 238905214 DOC. 08 e-mail unimed 14.05.25 negativa Documento de Comprovação 25060920271128900000217188372 238905215 DOC. 08a e-mail unimed 29.05.25 Documento de Comprovação 25060920271181700000217188373 238905216 DOC. 08b e-mail unimed 04.06.25 Documento de Comprovação 25060920271232400000217188374 238905217 DOC. 09 preço medicamento Documento de Comprovação 25060920271406500000217188375 238905218 DOC. 10 Estudo Monarch-E trial Documento de Comprovação 25060920271476900000217188376 238941918 Habilitação nos autos Petição 25061010533610200000217221934 238946906 Petição de Habilitação Petição 25061010533621100000217225265 238958356 Decisão Decisão 25061110245009200000217236822 238958356 Decisão Decisão 25061110245009200000217236822 239133451 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 25061113530189000000217393193 239163105 Petição Petição 25061115471991400000217417376 239163112 CAESB Comprovante 25061115472131800000217417383 239163114 NEOENERGIA Comprovante 25061115472217800000217417385 239163120 IPTU CASA Comprovante 25061115472308000000217420641 239163122 IR_09062025120922 Comprovante 25061115472380700000217420643
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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