TJDFT - 0729710-78.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 18:00
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 17:59
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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23/07/2025 03:08
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729710-78.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MOISE NEFUSSI REQUERIDA: UNIMED SÃO GONÇALO NITERÓI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA SENTENÇA Homologo a transação entabulada pelas partes (ids 241039139 e 241368031) e extingo o processo com resolução do mérito.
Sem custas processuais remanescentes, diante da composição a que chegaram as partes.
Certifique a Serventia, incontinenti, o trânsito em julgado da sentença, seja baixado o feito da Distribuição e arquivados os autos com as cautelas de estilo.
P.R.I.
Brasília - DF, 21 de julho de 2025.
Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito -
21/07/2025 12:44
Recebidos os autos
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21/07/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:44
Homologada a Transação
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14/07/2025 11:13
Juntada de Petição de acordo
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12/07/2025 03:31
Decorrido prazo de UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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02/07/2025 09:58
Juntada de Petição de acordo
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30/06/2025 11:10
Juntada de Petição de acordo
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26/06/2025 16:44
Juntada de Certidão
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26/06/2025 16:44
Juntada de Alvará de levantamento
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24/06/2025 14:57
Juntada de Certidão
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19/06/2025 03:25
Decorrido prazo de UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:24
Decorrido prazo de MOISE NEFUSSI em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 19:19
Recebidos os autos
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13/06/2025 19:19
Deferido o pedido de MOISE NEFUSSI - CPF: *06.***.*46-15 (REQUERENTE).
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13/06/2025 17:26
Juntada de Certidão
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10/06/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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10/06/2025 03:20
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729710-78.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MOISE NEFUSSI REQUERIDO: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Noticia o autor, idoso, que teve cancelado, de forma unilateral, o plano de assistência à saúde que lhe é prestado pela ré ante o inadimplemento da parcela com vencimento em fevereiro de 2025.
Posto isso, requer injunção liminar compelindo a parte ré a restabelecer a cobertura em questão.
Dispõe o art. 7º, da Resolução ANS n. 432/2017 que, “à exceção das hipóteses de ilegitimidade do contratante e de inadimplência, o contrato de plano de assistência à saúde empresarial, celebrado na forma do art. 2º, somente poderá ser rescindido pela operadora na data de seu aniversário, mediante comunicação prévia ao contratante, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, devendo a operadora apresentar para o contratante as razões da rescisão no ato da comunicação.” Verifica-se, contudo, no caso em tela, ausência de notificação prévia ao cancelamento do contrato.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.846.123/SP, firmou entendimento no sentido de que a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida (STJ, 2ª Seção.
REsp. 1.846.123/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 22/06/2022 — Recurso Repetitivo – Tema 1082).
O autor, por meio dos documentos que instruem a inicial, se desincumbiu de demonstrar o adimplemento das mensalidades do plano objeto do contrato “sub judice pertinente aos meses de janeiro, março e abril, não emergindo, portanto, justificativa hábil a escudar eventual cancelamento da cobertura pactuada, máxime considerando a idade dele e sua consequente vulnerabilidade.
Ante o exposto, reputo presentes os requisitos cumulativos reclamados para o deferimento da antecipação de tutela, quais sejam, a verossimilhança do vindicado e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que com o provimento jurisdicional postulado a parte autora visa à salvaguarda de sua saúde, defiro a liminar postulada, determinando à ré que, no prazo de 03 (três) dias, contado de sua intimação, promova o restabelecimento do plano de saúde do autor.
Sem prejuízo, concedo ao autor o prazo de 05 (cinco) dias para que preste caução em dinheiro em "quantum" correspondente ao débito que ensejou o cancelamento da cobertura - "i.e.", R$ 2.839,94 - monetariamente corrigido e acrescido de juros de mora a partir da data de seu suposto vencimento.
Deixo, por ora, de mensurar "astreintes", cuja necessidade será apreciada segundo a postura processual a ser esposada pela parte ré.
Considerando, outrossim, as peculiaridades do "sub judice", me resguardo ao de verificar a possibilidade de autocomposição após a angularização da relação processual e, se for o caso, com fundamento no artigo 139, V, do Código de Processo Civil, designar a respectiva audiência de conciliação.
Cite-se e intimem-se, com urgência.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
07/06/2025 03:27
Juntada de Certidão
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06/06/2025 18:20
Recebidos os autos
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06/06/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 18:20
Concedida a tutela provisória
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06/06/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 16:33
Juntada de Petição de certidão
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06/06/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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