TJDFT - 0703499-90.2025.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 10:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
23/07/2025 11:33
Juntada de Petição de réplica
-
18/07/2025 03:28
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 17/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 10:37
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703499-90.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELA MARTINI GOMES DE ALMEIDA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação e, portanto, basta seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 229226275 Petição Inicial Petição Inicial 25031708410325700000208602415 229226276 1.
Procuração Procuração/Substabelecimento 25031708410351000000208602416 229226277 2.
Documento de Identificação Documento de Identificação 25031708410393900000208602417 229226278 3.
Comprovante de residência Comprovante de Residência 25031708410421700000208602418 229226279 4.
Cartão de Embarque Original Outros Documentos 25031708410451700000208602419 229226280 5.
Comprovante de voo original cancelado Outros Documentos 25031708410481600000208602420 229226281 6.
Voo Realocado Que a Cliente Não Aceitou Outros Documentos 25031708410513500000208602421 229226282 7.
Cartão de Embarque Realocado Utilizado Outros Documentos 25031708410539400000208602422 230091411 Decisão Decisão 25032410351149000000209239712 230091411 Decisão Decisão 25032410351149000000209239712 230418371 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25032602583625700000209656262 230591367 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 25032709492498100000209809356 232056966 Comprovante Certidão 25040813585719500000211105297 232236889 Petição Petição 25040915023512700000211265786 232236893 15.
Custas iniciais - MARCELA MARTINI GOMES DE ALMEIDA Guia 25040915023526100000211265790 232236894 MARCELA MARTINI - COMPROVANTE DE PAGAMENTO Comprovante de Pagamento de Custas 25040915023626700000211265791 -
13/06/2025 17:16
Recebidos os autos
-
13/06/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 17:16
Outras decisões
-
05/06/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
09/04/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 13:58
Juntada de Petição de certidão
-
26/03/2025 02:58
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 10:35
Recebidos os autos
-
24/03/2025 10:35
Determinada a emenda à inicial
-
17/03/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
17/03/2025 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703695-18.2025.8.07.0019
Aparecida de Jesus
Sara Estefanie da Silva Xavier
Advogado: Danielle de Oliveira de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2025 16:38
Processo nº 0705702-18.2017.8.07.0001
Sociedade Incorporadora Residencial Real...
Hermina Rosa de Jesus
Advogado: Walter Jose Faiad de Moura
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 23/11/2021 15:30
Processo nº 0707066-29.2025.8.07.0006
Policia Civil do Distrito Federal
Icaro Feliciano Brandao da Silva
Advogado: Fabio Makigussa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2025 17:39
Processo nº 0705702-18.2017.8.07.0001
Hermina Rosa de Jesus
Sociedade Incorporadora Residencial Real...
Advogado: Walter Jose Faiad de Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/04/2017 13:03
Processo nº 0705950-43.2025.8.07.0020
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Alvaro dos Santos Rodrigues Junior - EPP
Advogado: Mariana Avelar Jaloretto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2025 16:35