TJDFT - 0732308-05.2025.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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14/08/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 15:28
Juntada de Petição de especificação de provas
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07/08/2025 03:12
Publicado Despacho em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732308-05.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO LOPES DE CARVALHO REU: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DESPACHO 1. Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2.
Advirto às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis de testemunha e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. 3.
O deferimento do pedido de produção da prova oral fica condicionado à comprovação da sua necessidade, devendo a parte interessada esclarecer o fato que deseja provar com a oitiva das testemunhas arroladas, sob pena de indeferimento do pedido. 4.
Ainda, quanto às testemunhas, destaco que, nos termos do art. 455 do CPC/2015, caberá ao advogado da parte, ressalvadas as exceções, providenciar a intimação ou informar se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação, sob pena de, não o fazendo, ver preclusa a possibilidade de produção da prova. 5.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos da perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo. 6.
Caso as partes requeiram o julgamento antecipado, ou não requeiram provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 5 de agosto de 2025 18:30:52.
Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta -
05/08/2025 18:45
Recebidos os autos
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05/08/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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01/08/2025 12:05
Juntada de Petição de réplica
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11/07/2025 03:18
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 15:04
Juntada de Certidão
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09/07/2025 14:53
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2025 03:14
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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28/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 08:29
Juntada de Certidão
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25/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 14:39
Juntada de Petição de manifestação
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Oncológico (12496) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0732308-05.2025.8.07.0001 AUTOR: EDUARDO LOPES DE CARVALHO REU: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA Decisão Interlocutória Recebo a presente ação para conhecimento e julgamento.
Decido sobre o pedido de tutela de urgência.
Para que sejam deferidas as tutelas antecipadas, imprescindíveis a probabilidade do direito e a urgência, conforme art. 300, CPC.
O autor, com apenas 41 anos de idade, relata estar enfrentando um câncer hepático metastático, apresentando, no momento, progressão da doença.
Foi-lhe, então, prescrito o medicamento CABOZANTINIBE 60mg, via oral, 1x por dia.
A ASSEFAZ, não obstante, negou a cobertura, sob a justificativa de que o referido medicamento, apesar de constar do rol da ANS, apresenta cobertura para tratamento de outros cânceres que não o apresentado pelo autor.
O direito invocada pelo autor é provável.
E, por evidente, urgente.
O vínculo com o plano de saúde foi comprovado no ID 240118639.
O relatório médico de ID 240118640, emitido e assinado pelo médico assistente do autor, é bastante minucioso em relação à imperiosa necessidade do autor em ter acesso imediato ao medicamento CABOZANTINIBE 60mg, chegando o documento a atestar que: "Diante de progressão de doença em múltiplos sítios (osso, fígado e linfonodos), após múltiplas linhas terapêuticas, propomos o uso de Cabozantinibe, um inibidor de tirosina-quinase de múltiplos alvos (...) O paciente se enquadra nos critérios do estudo, tendo esgotado opções terapêuticas usuais, com donça em progressão e funcionalmente adequada para nova linha terapêutica." O medicamento, como a própria ASSEFAZ atesta em sua correspondência com o autor, ID 240118641, consta do rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar da ANS, rol este que, como se sabe, foi reconhecido pelo STJ, 2ª Seção, em junho de 2022, ao julgar o EREsp n. 1886929, como taxativo.
O que a ASSEFAZ alega é que o medicamento não se aplicaria ao tipo de câncer do autor, servindo apenas a alguns tipos de câncer de rim e para um tipo de câncer e tireóide, sendo a prescrição médica, portanto, o que se denomina de off label.
O entendimento consolidado no STJ, no entanto, é de ser "abusiva a recusa da operadora de plano de saúde em custear medicmaento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico assistente, ainda que utilizado em caráter off-label ou experimental" (por todos, ver o recente julgado que teve por relatora a Ministra Daniela Teixeira, AgInt no REsp 2134823/SP, 3ª Turma, DJ 23/04/2025) Como visto, pelo o que consta do relatório médico ID 240118640, no qual é inclusive citado o estudo científico no qual o médico assistente está se basando, o medicamento prescrito atende ao câncer do autor e lhe é altamente recomendável neste momento da trajetória de sua doença.
Logo, diante do quadro atual de progresso da doença do autor, o tratamento ora proposto, por tudo quanto se anexou nos autos, é indeclinável e urgente.
DEFIRO, assim, o pedido de tutela de urgência para determinar à parte ré que autorize em benefício do autor, no prazo máximo de 24 horas, o medicamento CABOZANTINIBE 60mg, via oral, 1x por dia, sem data limite, nas exatas quantidades e periodicidades indicadas na solicitação de tratamento médico, ID 240118640.
Fixo multa no valor de R$ 30.000,00 pelo descumprimento da decisão.
Intime-se.
Concedo a esta decisão força de mandado de intimação.
Após, cite-se.
Deixo de designar a audiência de conciliação, tendo em vista o próprio estado de saúde debilitado da autora.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/06/2025 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2025 12:29
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 10:19
Recebidos os autos
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23/06/2025 10:19
Concedida a tutela provisória
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20/06/2025 20:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 6 Vara Cível de Brasília
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20/06/2025 20:02
Recebidos os autos
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20/06/2025 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2025 18:56
Juntada de Petição de certidão
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20/06/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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20/06/2025 18:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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20/06/2025 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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