TJDFT - 0729914-41.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:59
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0729914-41.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIEL TOMAZ FRANCO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA Sentença Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por GABRIEL TOMAZ FRANCO em face de BRB BANCO DE BRASILIA SA.
A parte autora ajuizou ação em face da instituição financeira ré pretendendo, em síntese: (i) limitar os descontos das parcelas de empréstimos bancários comuns debitados em conta-corrente ao teto do crédito consignado (30%/35%); (ii) cessar débitos automáticos em conta; (iii) repetição do indébito e indenização por danos morais em razão de suposto abuso na forma de cobrança.
A ré apresentou contestação sustentando a licitude dos descontos por se tratarem de empréstimos comuns com autorização expressa de débito em conta, afastando a aplicação analógica do limite legal da Lei 10.820/2003 (consignado). É o relatório.
Decido.
Discute-se se os descontos de empréstimos comuns em conta-corrente, ainda que a conta receba salários, devem observar, por analogia, a margem consignável prevista para empréstimos consignados em folha (Lei 10.820/2003) e se há ilicitude a justificar repetição de valores e dano moral.
A Segunda Seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.085), fixou a seguinte tese: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto essa autorização durar – não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” Nos termos do art. 927, III, do CPC, a tese repetitiva tem força vinculante e deve ser observada pelos juízos de primeiro grau.
A ratio decidendi assenta-se na diferença estrutural entre: a) consignado em folha (desconto direto na remuneração/benefício, com margem legal); e b) empréstimo comum com débito em conta, que depende de autorização do correntista e que pode ser revogada, sem transposição automática de limites próprios do consignado.
No caso, os débitos impugnados referem-se a empréstimos comuns com cláusula de autorização de débito em conta-corrente.
Ausente prova de revogação válida e prévia dessa autorização ou de ausência de anuência inicial, não há ilicitude no desconto automático, nem se aplica a margem consignável do art. 1º, §1º, da Lei 10.820/2003, por força direta do Tema 1.085/STJ.
Ressalva-se, contudo, que o mutuário pode revogar a autorização para débitos futuros.
A partir da comprovação da revogação (ex.: protocolo na instituição), a ré não poderá manter novos débitos automáticos, sob pena de ilicitude; permanece, entretanto, o direito do credor de cobrar por meios ordinários (boleto/ação de cobrança), sem a limitação de margem – salvo se se tratar de contrato consignado em folha (hipótese em que a margem legal deve ser observada, o que não é a situação dos autos).
Da análise dos extratos bancários juntados (ID 221176124), não se verifica a retenção integral (100%) da remuneração do autor, como alegado.
Os descontos são relativos a parcelas de empréstimos regularmente contratados, em percentual variável, mas não configuram retenção da totalidade de salários.
Logo, não há prova de que a instituição financeira tenha se apropriado de toda a remuneração do autor, afastando-se a narrativa de privação absoluta de renda e comprometimento integral do mínimo existencial.
Ademais, eventual alegação de superendividamento não pode ser apreciada no âmbito dos Juizados Especiais, porquanto o procedimento de repactuação de dívidas previsto na Lei nº 14.181/2021 é incompatível com o rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95, conforme entendimento jurisprudencial (TJ-SP, Recurso Inominado Cível nº 10181559320218260003, Rel.
Juíza Cláudia Maria Chamorro Reberte Campaña, 3ª Turma Recursal Cível de Santo Amaro, j. 26/10/2022).
Quanto aos pedidos de repetição do indébito e dano moral, tem-se que os descontos são lícitos (Tema 1.085), não há suporte para restituição (em dobro ou simples) nem para indenização por danos morais.
Ausente ato ilícito, a pretensão indenizatória não prospera.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Sem custas e honorários (art. 55, Lei 9.099/1995), se em Juizado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2025 15:14
Recebidos os autos
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10/09/2025 15:14
Julgado improcedente o pedido
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14/07/2025 21:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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14/07/2025 21:33
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERIDO), GABRIEL TOMAZ FRANCO - CPF: *56.***.*40-81 (REQUERENTE) em 10/07/2025.
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11/07/2025 03:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:32
Decorrido prazo de GABRIEL TOMAZ FRANCO em 10/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0729914-41.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIEL TOMAZ FRANCO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração objetivando sanar omissão constante da decisão.
Conheço dos embargos, posto que presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Com relação ao objeto dos embargos, pretende o embargante na verdade alterar a decisão para adequá-la ao seu entendimento.
Daí o caráter infringente desses embargos.
Ademais inexiste a alegada omissão sobre os pontos embargados visto que a sentença embargada tratou detidamente do tema.
Sendo assim, REJEITO OS EMBARGOS.
Após, retornem os autos conclusos para sentença Publique-se.
Intime-se. documento assinado eletronicamente JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta -
23/06/2025 17:53
Recebidos os autos
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23/06/2025 17:53
Embargos de declaração não acolhidos
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18/06/2025 03:19
Decorrido prazo de GABRIEL TOMAZ FRANCO em 17/06/2025 23:59.
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16/06/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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13/06/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:58
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 23:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2025 03:08
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 14:32
Recebidos os autos
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22/05/2025 14:32
Outras decisões
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15/05/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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15/05/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 19:13
Juntada de Certidão
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12/05/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:10
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 11:54
Recebidos os autos
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29/04/2025 11:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/03/2025 01:12
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 18:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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10/03/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:53
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/03/2025 23:59.
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27/02/2025 13:01
Publicado Certidão em 27/02/2025.
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27/02/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 13:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/02/2025 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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20/02/2025 13:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 20/02/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/02/2025 12:09
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 02:18
Recebidos os autos
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19/02/2025 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/02/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 19:01
Recebidos os autos
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17/12/2024 19:01
Indeferido o pedido de GABRIEL TOMAZ FRANCO - CPF: *56.***.*40-81 (REQUERENTE)
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17/12/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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17/12/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 15:05
Recebidos os autos
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17/12/2024 15:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2024 13:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/12/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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